DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 40-A
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
................................... Esta edição é composta de 73 páginas ..................................
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 753, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece, para os meses de fevereiro e março de
2022, a manutenção do
cálculo do Fator de
Operação do Índice de Gestão Descentralizada -
IGD do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei nº
14.284,
de
29
de dezembro
de
2021,
e
do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de
26 de junho de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto na Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021; Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007; Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010; Portaria MDS nº 754,
de 19 de outubro de 2010; Portaria GM/MC nº 682, de 06 de outubro de 2022;
Portaria GM/MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, e,
CONSIDERANDO o fim do período de utilização do fator de operação
referente a competência de fevereiro de 2020 para fins de apuração do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - PAB e do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, de acordo com o que
determina o art. 2º da Portaria MC nº 682, de 06 de outubro de 2021, a qual dispõe
sobre a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa
Família - PBF e do Cadastro Único, em decorrência da Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional;
CONSIDERANDO a retomada, por meio da Portaria nº 747, de 10 de
fevereiro de 2022, dos procedimentos operacionais e de gestão do Cadastro Único,
relativos à Averiguação e Revisão Cadastral, suspensos pela Portaria nº 649, de 27 de
julho de 2021, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional;
CONSIDERANDO a retomada gradual das operações do PAB e do Cadastro
Único nos municípios, que foram prejudicadas por situações como suspensão de aulas,
direcionamento de unidades de saúde para atender aos infectados pelo COVID-19, e
fechamento dos Centros de Referência de Assistência Social e demais postos de
cadastramento;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 71000.018036/2020-
40, resolve:
Art. 1º Fica mantido, para os meses de fevereiro e março de 2022, o cálculo
do fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do Programa Auxílio
Brasil - PAB e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro
Único, para apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada nos
âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal, na forma das Portarias MDS nº 256,
de 19 de março de 2010, e nº 754, de 20 de outubro de 2010.
§ 1º Para a apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada
do PAB e do Cadastro Único durante o período de vigência da presente Portaria, será
utilizado o fator de operação da competência de fevereiro de 2020.
§ 2º
Após transcorrido o prazo
mencionado no caput, a
Taxa de
Acompanhamento da Frequência Escolar - TAFE referente à competência de fevereiro
de 2020 será utilizada até o mês de abril de 2022, para fins de cálculo do fator de
operação do IGD.
Art. 2º Após transcorrido o prazo mencionado no art. 1º, o processo gradual
de retomada do cálculo do fator de operação será publicado em ato específico que
estabelecerá as regras de operacionalização do IGD do PAB e Cadastro Único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.100453/2022-00
Interessado: Estado do Rio Grande do Sul.
Assunto: Contrato de refinanciamento de dívidas que entre si celebram a União e o
Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 4º-A, inciso II, alínea "a" c/c
art. 9º-A, todos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.100452/2022-57
Interessado: Estado do Rio Grande do Sul.
Assunto: Contrato a ser celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul com
amparo no art. 23, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, com fundamento no art. 23, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro
de 2021, autorizo a contratação, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de calçados, comumente classificadas nas
posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos
Anexos I e II da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia
15 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente
classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por par, nos montantes abaixo especificados:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
Definitivo (em US$/par)
.
China
Apache Footwear Ltd
0
.
Apache Qingxin
.
Long Fa Shoes Industrial (Huizhou) Co., Ltd.
.
Long Yue Shoes Industrial (Huizhou) Co. Ltd.
.
Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited
.
Dongguan Yue Sheng Footwear Company Limited
.
DongGuan Yue Yuan Footwear Products Co., Ltd.
.
Ruijin Pou Yuen Footwear Development Co. Ltd.
.
Shang Gao Yisen Industry Co. Ltd.
.
Yangxin Poujia Footwear Company Limited
.
Yangxin Poushun Sporting Goods Company Limited
.
Yue Yuen (An Fu) Footwear Co. Ltd.
.
Zhong Shan Pou Hung Footwear Co. Ltd.
.
Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory
.
Zhong Xiang Yue Shen Sporting Goods Co. Ltd.
.
Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial Limited
.
Yangzhou Bao Yi Footwear Co. Ltd.
.
Qingdao Taekwang Shoes Co., Ltd
10,22
.
Demais empresas
10,22
Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica aos produtos:
I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao
solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);
II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente
classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);
III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o
dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da
NCM 6403.20.00);
IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com
tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los,
inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - calçados domésticos (pantufas);
VI - calçados (sapatilhas) para dança;
VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem
utilizados geralmente uma só vez;
VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para
uso em instalações fabris;
IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de
matérias têxteis; e
X - calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de
matérias têxteis.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da
Circular SECEX no 67, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme constam dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras
de calçados,
comumente
classificados nas
posições
6402
a 6405
da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em
conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a
respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs 19972.101411/2021-95
(restrito) e 19972.101412/2021-30 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original (2008/2010)
1. No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de
Calçados,
doravante denominada
simplesmente Abicalçados,
protocolou, no então
Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00,
6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, originárias da China e do Vietnã, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados
solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.
2. Em 5 de março de 2010, como resultado da condução de procedimento
administrativo iniciado por meio da Circular SECEX nº 95, de 29 de dezembro de 2008, foi
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Resolução CAMEX nº 14, de 4 de março de
2010, a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito
antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze
dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par de calçados), às importações
brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da
China.
1.2 Da primeira revisão (2014/2016)
3. Em 31 de outubro de 2014, a Abicalçados protocolou petição para revisão
de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 6, de 24 de fevereiro de 2015, e
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