DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada
no D.O.U. de 2 de março de 2015. Em 2 de março de 2016, foi publicada no D.O.U. a
Resolução Camex nº 20, de 1º de março de 2016, a qual encerrou a revisão com a
prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações
brasileiras de calçados originárias da China, na forma de alíquota específica de US$
10,22/par (dez dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por par de calçados). O
valor do direito antidumping resultou de modulação, pela CAMEX, por razões de interesse
público, sendo que a recomendação havia sido de aplicação, por cinco anos, de direito
antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze
dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par de calçados). A decisão
considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida da
população de baixa renda.
1.3 Das outras investigações
1.3.1 Da investigação anticircunvenção (2011/2012)
4. Em 4 de outubro de 2011, iniciou-se, por meio da Circular SECEX nº 48, de
30 de setembro de 2011, investigação anticircunvenção, a fim de se avaliar a necessidade
de se estender (i) a medida antidumping às importações de calçados originárias da
Malásia, da Indonésia e do Vietnã, e (ii) a mesma medida às importações brasileiras de
cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.
5. Registre-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de
calçados originárias da Malásia, tendo em vista a ausência de elementos que indicassem
que estas importações tipificariam prática elisiva prevista na Portaria Secex no 21. Foi
iniciada investigação anticircunvenção apenas quanto às importações da Indonésia e do
Vietnã.
6. A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com
extensão por cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
calçados originárias da China às importações de cabedais e de solas de calçados,
originárias do mesmo país. Ficou determinada, no entanto, a ausência de práticas elisivas
nas exportações de calçados da Indonésia e do Vietnã para o Brasil.
7. A Resolução CAMEX nº 42 foi, no entanto, revogada, após pedido de
reconsideração interposto pela peticionária contra a referida Resolução. Considerando o
contido na Nota Técnica nº 046/2012/CGPI/DECOM/SECEX, a revogação foi feita por meio
da Resolução CAMEX nº 65, de 06 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de
setembro de 2012, de forma que se deixou de estender o direito antidumping aplicado às
importações de cabedais e de solas de calçados, da China, a partir da revogação da
referida Resolução.
8. Esclarece-se, por fim, que a mencionada Nota Técnica expôs os argumentos
da Abicalc–ados, constantes do pedido de reconsideração supramencionado. Nele, a
peticionária pugnou duas alternativas: (i) que fosse imposto o direito antidumping previsto
no artigo 1º da Resolução CAMEX nº 42 a todas as importações brasileiras de cabedais e
de solados de calçados originárias da China, sem exceção, extinguindo-se o Anexo I - lista
de empresas excluídas do recolhimento do direito antidumping, ou; (ii) que se revogasse,
por inteiro, a resolução objeto do pedido.
9. A autoridade investigadora destacou, com relação à elaboração do Anexo I,
que o número elevado de empresas importadoras fez com que fosse inexequível a
verificação individual e, assim sendo, limitou sua avaliação às duas maiores empresas
importadoras de cabedal e de solados, não tendo havido, portanto, investigação individual
de todas as empresas importadoras destes insumos. Isto posto, não se poderia assumir
que as empresas não avaliadas teriam praticado elisão da medida em vigor. O Anexo I
refletiu, portanto, este entendimento.
10. Assim, conforme consta da Nota Técnica, o DECOM em nada se opôs à
revogação da extensão da medida em vigor aplicada pela Resolução CAMEX nº 42, de
2012, conforme solicitado, alternativamente, no pedido de reconsideração apresentado
pela Abicalc–ados.
1.3.2 Da primeira avaliação de escopo (2015/2016)
11. Em 18 de setembro de 2015, a empresa Crocs Brasil Comércio de Calçados
Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação a 47 modelos de sandálias
praianas, com objetivo de determinar se os mencionados modelos estariam sujeitos à
aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de calçados originárias da
China. Em 18 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U a Resolução Camex nº 121,
de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual se esclareceu que as sandálias praianas
confeccionadas em plásticos e outros materiais estão sujeitas à medida antidumping em
vigor, prevista na Resolução CAMEX no 14, de 2010 e, portanto, devem sofrer cobranças
da autoridade aduaneira acerca desse direito.
1.3.3 Da segunda avaliação de escopo (2016/2016)
12. Em 31 de março de 2016, a empresa Bersaghi Speed Comercial
Importadora e Exportadora Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação a
sapatilhas para a prática de kart com objetivo de indicar se estariam sujeitas à aplicação
do direito antidumping vigente. Em 28 de setembro de 2016, foi publicada no D.O.U a
Resolução Camex nº 88, de 27 de setembro de 2016, por meio da qual se esclareceu que
as referidas sapatilhas estão sujeitas à medida antidumping prevista na Resolução CAMEX
nº 20, de 2016 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse
direito.
1.4 Do pedido de habilitação como indústria fragmentada
13. Em 28 de julho de 2020, a Abicalçados protocolou na SDCOM, por meio do
Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pedido de habilitação da produção nacional de
calçados como indústria fragmentada, com vista à futura apresentação de petição de
defesa comercial, nos termos do inciso I, § 1º do art. 2º da Portaria SECEX nº 41, de
2018.
14. No dia 6 de agosto de 2020, por meio do Ofício SEI nº 192546/2020/ME,
foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na
petição, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria SECEX nº 41, de 2018. A Abicalçados
apresentou, tempestivamente, no dia 14 de
agosto de 2020, as informações
complementares solicitadas.
15. Ainda, no dia 8 de setembro de 2020, por meio do Ofício SEI nº
219016/2020/ME, foram solicitadas à
peticionária informações adicionais àquelas
fornecidas na petição e em resposta ao Ofício SEI nº 192546/2020/ME. A Abicalçados
apresentou,
tempestivamente,
no
dia
15 de
setembro
de
2020,
as
informações
complementares solicitadas.
16. Registre-se que a decisão acerca da consideração da produção nacional
como indústria fragmentada leva em conta, nos termos do art. 1º da Portaria no 41, de
2018, caput e § 1º, o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por
porte dos produtores nacionais.
17. Conforme disposto na Nota Técnica SDCOM nº 14, de 23 de setembro de
2020, os dados apresentados pela Abicalçados indicaram pulverização da produção
nacional, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais de calçados (as
informações apresentadas na petição relativa a 2018 indicaram haver 6.095 produtores
nacionais de calçados) e a distribuição da produção em todas as regiões do país, ainda
que se observe concentração nas regiões Sul (39%) e Sudeste (48,7%). Verificou-se, ainda,
significativa pulverização da produção, tendo em conta o porte das empresas fabricantes
de calçados (foram identificadas 4.704 microempresas, 1.044 pequenas empresas, 276
médias empresas e 71 grandes empresas), bem como seu volume de produção e vendas
(observou-se, com base nas estimativas da produção nacional, que um total de 104
empresas identificadas individualmente representariam, em conjunto, apenas 49% da
produção nacional estimada).
18. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM
considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 41, de
2018, e concluiu que a produção nacional de calçados apresentou características de
indústria fragmentada, o que ensejou a habilitação da produção nacional de calçados
como indústria fragmentada para fins de defesa comercial.
19. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº
238511/2020/ME, de 24 de setembro de 2020. Por fim, no referido ofício, enfatizou-se
que, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018, uma vez iniciada a
investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento poderiam
apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional
de calçados como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da
Circular SECEX de início da referida investigação, e que a peticionária poderia apresentar
seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. Desse
modo, a manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de
prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60 dias contados
do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária. O detalhamento das
manifestações recebidas e a indicação da SDCOM de manutenção da decisão de
consideração dessa indústria como fragmentada constam do item 2.5 do presente
documento.
2. DA REVISÃO
2.1 Da manifestação de interesse e da petição
20. Em 19 de maio de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 32,
de 18 de maio de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações de calçados, prorrogada pela Resolução
Camex no 20, de 1º de março de 2016, encerrar-se-ia no dia 2 de março de 2021.
21. Em 29 de outubro de 2020, a Abicalc–ados, doravante também denominada
peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, e em nome dos
produtores brasileiros de calçados, petição de início de revisão de final de período, com
o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações de calçados, quando
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
22. Em 4 de dezembro de 2020, foram solicitadas à peticionária, com base no
§ 2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, e
apresentou, tempestivamente, tais informações.
2.2 Do início da revisão
23. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 10, de 26 de fevereiro
de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação de
dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.
24. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada
por meio da Circular SECEX nº 17, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 1º
de março de 2021.
2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
25. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, a
SDCOM notificou do início da revisão, além da peticionária, os produtores/exportadores
da China e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o governo da China, tendo
sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 17,
de 26 de fevereiro de 2021.
26. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo
da China, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto
completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas
informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio
de correspondência oficial.
27. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços
eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo
de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19
da Lei nº 12.995, de 2014.
28. Em razão do número
elevado de produtores identificados, foram
selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação
da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela
Subsecretaria.
Nesse
sentido,
foram
encaminhados
questionários
aos
seguintes
produtores/exportadores chineses: Lian Jiang Ching Luh Shoes Co., Ltd., Long Fa Shoes
Industrial (Huizhou), Qingdao Tae Kwang Shoes Co., Ltd., The N.1 Branch Factory Of
Dongguan e Yue Yuen (Anfu) Footwear Co. Ltd.
29. Com relação à The N.1 Branch Factory Of Dongguan, ressalta-se que o
Grupo Pou Chen, em manifestação protocolada em 19 de março de 2021, informou que,
conforme já verificado pela SDCOM no processo de revisão antidumping encerrado em
2016, não se trata de fabricante de calçados. Acrescentaram que desde 2013, a No. 1
Branch Factory é [CONFIDENCIAL] denominada Dongguan Pou Chen Footwear Company
Limited. Assim sendo, informaram que o questionário de produtor/exportador selecionado
será apresentado pela Dongguan Pou Chen Footwear Company Limited.
30. Ressalta-se que foi realizada nova seleção de exportadores para resposta
ao questionário, conforme descrito no item 2.3.3 deste documento.
31. Registre-se que a SDCOM informou ao governo da China os nomes dos
produtores/exportadores chineses identificados no início dessa revisão, cujos endereços
eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes.
32. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a
apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
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