DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
70. Em relação aos pedidos da Adidas AG, Adidas (China) Ltd., Adidas
International Trading, Adidas Sports (China) Co., Ltd., Nike Inc (Nike), Nike Commercial
(China) Co., Ltd. ("Nike Commercial China"), Nike Global Trading BV Singapure Branch
("Nike Singapure") e Nike Sports (China) Co., Ltd. ("Nike Sports China"), acatou-se o
pedido dessas empresas como partes interessadas, tendo em vista a atuação no modelo
global de negócios de calçados.
71. No tocante às solicitações das empresas Fisia Comércio de Produtos
Esportivos Ltda. e Skechers do Brasil Calçados Ltda., ressalta-se que foram deferidos os
pedidos, uma vez ter sido comprovado que se trata de empresas que importaram
calçados da China no período de análise de continuação de dumping.
72. No que se refere
aos pedidos dos produtores/exportadores que
comprovaram produção/exportação no período objeto de continuação do dumping, foram
acatados os pleitos das seguintes empresas: Apache Footwear Ltd. (Bahamas), Chang Shin
Inc, Dasheng Enterprise Corporation, Eva Worldwide Trading Co., Limited, Eva Overseas
International, Ltd., Evervan International Limited, Fujian Xie Feng Footwear Co. Ltd.
(Putian) ("Xie Feng"), Gold Tech Investment Ltd. ("Gold Tech"), Grand Winner Company
Ltd. ("Grand Winner"), Growth-Link Overseas Co. Ltd ("Growth Link"), Fujian San Feng
Footwear Co. Ltd. (Fuzhou) ("San Feng"), Idea (Macao Commercial Offshore) Limited, Jiang
Xi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd., Jumbo Power Enterprises Limited, Long-Yue
Shoes (Huizhou) Co. Ltd. ("Long-Yu"), Matrix Holdings Limited, Putian Xinlong Footwear
Co., Ltd., Qing Yuan City Shoetown Footwear Co., Ltd., Ruijin Pou Yuen Footwear
Development Co., Ltd., Sheng Sporting Goods Co., Ltd., Shoetown Hunan Footwear Co.,
Ltd., Stella International Trading (Macao Commercial Offshore) Limited, Taekwang
Industrial Co., Ltd., Yang Xin Poushun Sporting Goods Co., Ltd., Yongzhou Kai Xiang
Shoetown Footwear Co., Ltd., Zhongshan Pou Hung e Zhong Xiang Yue e Zhuhai Yueyuan
Special Industrial Economic Zone.
73. No entanto, não foram acatados os pedidos das empresas Diamond Group
Int'l Ltd., Dongguan Tai-Way Sports Goods Ltd., Evervan International Limited (HK), Feng
Tay Enterprises Co. Ltd. ("Feng Tay Enterprises"), Feet Bit International Company Limited
("Feet Bit"), Jia International Co., Ltd. ("Jia International"), e Yongzhou Yuanway Sports
Shoes Co., Ltd., uma vez que não foram identificadas exportações de calçados das
empresas em epígrafe para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2019.
2.3.3 Da nova seleção de produtores/exportadores chineses
74. Nas notificações de início da revisão, as partes interessadas foram
informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez
dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da
referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas
selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da
revisão, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013,
e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
75. Em 16 de março de 2021, a importadora Adidas do Brasil e a Ápice
protocolaram comentários acerca do produtor/exportador selecionado CONFIDENCIAL].
76. A Adidas do Brasil alegou [CONFIDENCIAL], e apresentou [CONFIDENCIAL],
que teria estabelecido o prazo [CONFIDENCIAL] para o término na relação comercial entre
a empresa e o [CONFIDENCIAL]. Portanto, a partir de [CONFIDENCIAL], a produtora
[CONFIDENCIAL] teria, segundo a Adidas do Brasil, deixado de fabricar produtos da marca
Adidas.
77. A Adidas do Brasil informou não ter realizado nenhuma importação de
calçados
exportados por
essa
produtora
em 2020
e
acrescentou que não teria
conhecimento sobre (i) exportações desta produtora para outros importadores brasileiros,
(ii) dados atuais sobre a produção de calçados desta empresa na China, (iii) sua estrutura
legal e, nem, sobre (iv) eventual interesse da empresa em continuar realizando
exportações ao Brasil.
78. Diante do exposto, considerando-se um dos principais importadores de
calçados esportivos da China e, garantindo não mais importar o produto sob revisão dessa
empresa chinesa, a
Adidas do Brasil requereu
que se revisse a
seleção de
produtores/exportadores 
para
responder 
ao 
questionário, 
para
substituir
a
[CONFIDENCIAL].
por outro
produtor
responsável
por percentual
razoavelmente
investigável do volume de exportações da China.
79. A Adidas do Brasil concluiu sugerindo a inclusão das empresas do
[CONFIDENCIAL] na nova seleção, tendo em vista o volume importado no período da
revisão.
80. A Ápice reiterou os argumentos apresentados pela Adidas do Brasil e
acrescentou
que informações
de mercado
obtidas
na China
indicariam que
a
[CONFIDENCIAL] não estaria mais em operação. Isto posto, requereu que a empresa
chinesa [CONFIDENCIAL] fosse notificada para que pudesse se manifestar expressamente
acerca de sua situação legal, bem como sobre o interesse e viabilidade em voltar a
realizar exportações para o Brasil e cooperar com a presente revisão. Requereu, também,
nos termos do inciso II, § 3º do art. 28 do Regulamento Brasileiro, e para evitar que
eventual ausência de resposta ao questionário por parte da [CONFIDENCIAL] seja
considerada como falta de cooperação que implique na aplicação de melhor informação
disponível, que se alterasse desde já a seleção realizada, de modo a excluir a referida
empresa e substituí-la por outro produtor responsável por percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações da China.
81. Considerando-se as manifestações apresentadas, decidiu-se incluir na
seleção para responder o questionário do produtor/exportador as empresas do Grupo
Apache (Apache Footwear e Apache Qingxin Footwear).
82. O Grupo Apache e o governo da China foram notificados acerca da nova
seleção e informados que o prazo para resposta ao questionário dos produtor/exportador
seria de trinta dias, contado da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 50
do Decreto nº 8.058, de 2013, e com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da
Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994.
2.4 Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1 Da peticionária
83. A Abicalçados apresentou as informações na petição de início da presente
revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.4.2 Dos importadores
84. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: Adidas do Brasil, Fisia
Comércio de Produtos Esportivos, SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A. e Skechers do
Brasil Calçados Ltda.
85. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
86.
Foram solicitadas
informações
complementares e
esclarecimentos
adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas
Adidas do Brasil e Fisia Comércio de Produtos Esportivos.
87.
As empresas
apresentaram
respostas
aos ofícios
de
informações
complementares tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo.
2.4.3 Dos produtores/exportadores
88. Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de
produtores/exportadores de calçados da China para o Brasil e tendo em vista o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações
desta origem para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
89. Foram então selecionadas pela Subsecretaria para responderem ao
questionário do produtor/exportador e, consequentemente terem calculadas margens de
dumping individualizadas, as empresas: Dongguan Pou Chen Footwear Company Limited,
Grupo Apache (Apache Footwear e Apache Qingxin Footwear), Lian Jiang Ching Luh Shoes
Co., Ltd., Long Fa Shoes Industrial (Huizhou), Qingdao Tae Kwang Shoes Co., Ltd. e Yue
Yuen (Anfu) Footwear Co., Ltd., as quais representaram 44,9% das importações de
calçados originárias da China no período de investigação de continuação de dumping.
90. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do produtor/exportador: Dongguan Pou
Chen Footwear Company Limited, Grupo Apache (Apache Footwear e Apache Qingxin
Footwear), Long Fa Shoes Industrial (Huizhou), Qingdao Tae Kwang Shoes Co., Ltd. e Yue
Yuen (Anfu) Footwear Co., Ltd.
91. No que se refere às empresas Dongguan Pou Chen Footwear Company
Limited e Yue Yuen (Anfu) Footwear Co. Ltd., ambas do Grupo Pou Chen, ressalta-se que
as informações solicitadas foram apresentadas em questionário narrativo único para todo
Grupo Pou Chen. Ademais, foram apresentados Apêndices com dados individualizados
referentes às empresas produtoras e exportadoras, integrantes do grupo econômico,
assim como os seus demonstrativos financeiros.
92. Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade
de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas supra
mencionadas que responderam aos questionários. As referidas empresas solicitaram,
tempestivamente, com as devidas justificativas, prorrogação do prazo para responder aos
ofícios 
de 
solicitação 
de 
informações 
complementares 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador, tendo sido concedida pela SDCOM. As empresas apresentaram,
tempestivamente, as respostas às informações complementares solicitadas.
2.5 Da habilitação como indústria fragmentada
93. Em 1º de março de 2021, a Circular nº 17, de 26 de fevereiro de 2021,
tornou públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de calçados
como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica SDCOM nº 14, de 23 de
setembro de 2020. Os elementos levados em conta na decisão de habilitar a produção
nacional de calçados como indústria fragmentada foram apresentados em Anexo à
circular.
94. Os prazos estabelecidos no parágrafo 7 da Circular nº 17, de 2021, para
que as partes interessadas pudessem apresentar seus comentários sobre a decisão de se
habilitar a produção nacional de calçados como indústria fragmentada foi de até trinta
dias contados da publicação desta circular no D.O.U., tendo a peticionária até quinze dias
contados do fim do prazo das demais partes para apresentar seus comentários. Nos
termos do parágrafo 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018, a SDCOM teve o
prazo de até sessenta dias contados do fim do prazo de quinze dias para apresentação de
comentários pela peticionária para apresentar sua decisão final.
95. Ocorre que, em manifestação protocolada no SDD em 30 de março de
2021, a propósito da habilitação da produção nacional de calçados como indústria
fragmentada, a Ápice alegou não ter sido disponibilizado acesso aos autos do "Pedido de
Habilitação", notadamente em relação aos Ofícios SEI nº 192546/2020/ME, de 6 de agosto
de 2020 e SEI nº 219016/2020/ME, de 8 de setembro de 2020. A Associação requereu,
assim,
a
disponibilização
do
acesso aos
documentos
constantes
no
processo
de
habilitação, bem como a devolução do prazo de trinta dias para apresentação de
comentários sobre a habilitação como indústria fragmentada em sua integralidade, a
contar da data da disponibilização.
96. Ressalta-se que os autos do processo SEI/ME nº 19972.101265/2020-17,
em sua versão restrita, foram anexados ao SDD no dia 14 de junho de 2021.
97. Considerando que as informações que fundamentaram o pedido formulado
pela Abicalçados para habilitação da produção nacional de calçados como indústria
fragmentada, bem como a decisão da SDCOM, eram quase em sua totalidade extraídas de
fontes públicas de livre acesso a qualquer cidadão, consoante constam do Parecer nº 10
de 26 de fevereiro de 2021, bem como do seu Anexo V, que reproduz a Nota Técnica de
Deferimento de Habilitação de Indústria Fragmentada nº 14, de 23 de setembro de 2020,
o pedido de devolução do prazo foi parcialmente atendido.
98. Assim, as partes interessadas tiveram prazo até o dia 29 de junho de 2021
para encaminhar comentários sobre a habilitação da produção nacional de calçados como
indústria fragmentada, e a peticionária teve o prazo até o dia 14 de julho de 2021 para
enviar suas considerações. A manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando
todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, foi informada no dia 1º
de outubro de 2021.
99. Todos os elementos de
prova apresentados pelas partes foram
considerados, e a Nota Técnica SDCOM nº 49, de 9 de setembro de 2021, apresentou às
partes a conclusão a respeito da manutenção da decisão da SDCOM de habilitação da
produção nacional de calçados como indústria fragmentada. A Circular nº 67, de 30 de
setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2021, tornou pública a
decisão final de manutenção da habilitação da produção nacional de calçados como
indústria fragmentada. As manifestações das partes interessadas sobre a habilitação da
produção nacional de calçados como indústria fragmentada protocoladas dentro dos
prazos referidos nos parágrafos anteriores foram apresentadas e levadas em consideração
na referida Nota Técnica.
2.6 Da verificação das informações submetidas
100. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foram
realizadas adaptações aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das
avaliações de interesse público conduzidas pela SDCOM, conforme os termos da Instrução
Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto 2020 e da Instrução Normativa Secex nº 3, de 22
de outubro de 2021. Dentre tais adaptações, destaca-se que estavam suspensas, por prazo
indeterminado, a realização de quaisquer verificações presenciais nas empresas.
101. Assim, conforme disposto na Instrução Normativa Secex nº 3, de 22 de
outubro de 2021, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a análise
detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas, buscando
verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada
parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com
informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando
aplicável.
2.6.1 Da análise das informações submetidas pela peticionária
102. A fim de verificar os dados apresentados pelas empresas Dass Nordeste
Calçados e Artigos Esportivos S.A. ("Dass") e Vulcabrás Azaleia S.A. ("Vulcabras"), a
Subsecretaria solicitou às empresas informações complementares adicionais às previstas
no § 2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179
do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais
como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas
específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
103. 
Dessa 
forma, 
foram 
enviados 
os 
Ofícios 
nºs
00.352/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, 
de 
16 
de
abril 
de 
2021 
e
00.390/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2021 para a Vulcabras e Dass,
respectivamente, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior
nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3o. Após solicitação
de dilação de prazo, as empresas apresentaram repostas tempestivas aos ofícios de
elementos de prova.
104. Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou
notas fiscais (invoices), reportadas no Apêndice VIII, com o intuito de que fossem
disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos
documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de
cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e
faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada,
registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi
solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do
produto investigado, realizadas entre janeiro a dezembro de 2019, com as respectivas
demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de
vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos
balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre janeiro e dezembro de 2019.
105. Com relação ao Apêndice XX - Custo Mensal P3, foram solicitados
também elementos de prova para comprovar valores de rubricas reportadas no apêndice
em tela. Foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam
comprovar, por meio de elementos de prova, os montantes reportados.
106. Registre-se que as inconsistências
elencadas nos Ofícios SEI nºs
276270/2021/ME e 276265/2021/ME, de 18 de outubro de 2021, referentes aos
elementos de prova apresentados pela Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A.
e Vulcabras Azaleia S.A., respectivamente, foram objeto de reunião com os representantes
das empresas e os esclarecimentos prestados foram considerados suficientes.
2.6.2 Da análise das informações submetidas pelos importadores
107. A fim de verificar os dados reportados pelos importadores Adidas do
Brasil e Fisia Comércio de Produtos Esportivos, a Subsecretaria solicitou informações
complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º do art. 50 do Decreto

                            

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