DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa Secex nº 1, de 2021, a
SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das
respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar
informações apresentadas pelas partes interessadas.
108. Dessa maneira, foram enviados os Ofícios SEI nº 274201/2021/ME e SEI
nº 274247/2021/ME, de 15 de outubro de 2021, para a Adidas do Brasil e Fisia,
respectivamente. As empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente,
submeteram as respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado.
109. Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou
notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices II - Importações e IV - Revendas no
Mercado Interno, com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação
individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis
referentes
a, entre
outros:
fatura, contrato
de cliente,
ordem
de compra
de
cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil
da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da
venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o
resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre
janeiro a dezembro de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas.
Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da
investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações
financeiras, entre janeiro e dezembro de 2019.
110.
Registre-se 
que
as
inconsistências
elencadas 
nos
Ofícios
nºs
307882/2021/ME e 307946/2021/ME, de 19 de novembro de 2021, referentes aos
elementos de prova apresentados pela Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda e
Adidas do Brasil Ltda., respectivamente, foram objeto de reunião com os representantes
das empresas e os esclarecimentos prestados foram considerados suficientes.
2.6.3 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
111. A fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores
Grupo Apache, Dean Shoes, Pou Chen e Taekwang, a Subsecretaria solicitou informações
complementares de forma semelhante às solicitadas para as empresas importadoras
Adidas do Brasil e Fisia, com base na Instrução Normativa no 1, de 2020.
112.
Todas
as
empresas, 
após
solicitarem
prorrogação
do
prazo
tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios de informações adicionais
complementares dentro do prazo prorrogado.
113. Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou
notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII -
Exportações para o Brasil, com o intuito de que fossem disponibilizados, para a
conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos
contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de
cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil
da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da
venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o
resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre
janeiro e dezembro de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas.
Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da
investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações
financeiras, entre abril de 2018 e março de 2019.
114. Com relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também
elementos de prova para comprovar valores de rubricas reportadas no apêndice em tela.
Foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar,
por meio de elementos de prova, os montantes reportados.
2.6.3.1 Do Grupo Apache
115.
Registre-se 
que
as
inconsistências
elencadas 
no
Ofício
nº
311168/2021/ME, de 23 de novembro de 2021, referentes aos elementos de prova
apresentados pelo Grupo Apache, foram objeto de reunião com os representantes da
empresa e os esclarecimentos prestados foram considerados suficientes.
2.6.3.2 Do Grupo Dean Shoes
116.
Registre-se 
que
as
inconsistências
elencadas 
no
Ofício
nº
309709/2021/ME, de 22 de novembro de 2021, referentes aos elementos de prova
apresentados pelo Grupo Dean Shoes, foram objeto de reunião com os representantes da
empresa e os esclarecimentos prestados foram considerados suficientes.
2.6.3.3 Do Grupo Pou Chen
117.
Registre-se 
que
as
inconsistências
elencadas 
no
Ofício
nº
311163/2021/ME, de 23 de novembro de 2021, referentes aos elementos de prova
apresentados pelo Grupo Pou Chen, foram objeto de reunião com os representantes da
empresa e os esclarecimentos prestados foram considerados suficientes.
2.6.3.4 Do Grupo Taekwang Industrial Co., Ltd.
118. Registre-se que, tendo em vista a ausência de comprovação das
informações elencadas no Ofício SEI nº 309178/2021/ME, de 22 de novembro de 2021,
cujas inconsistências foram objeto de reunião de esclarecimentos de elementos de prova
entre os representantes do Grupo Taekwang Industrial Co., Ltd. e os técnicos da SDCOM
no dia 29 de novembro de 2021, concluiu-se que em sua reposta o Grupo não reportou
adequadamente as informações previamente requeridas, em desconformidade com o
disposto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013.
119. Dessa forma, as empresas foram comunicadas por meio do Ofício SEI Nº
334793/2021/ME, de 15 de dezembro de 2021, que a determinação final de dumping do
Grupo Taekwang Industrial Co., Ltd. a ser emitida pela SDCOM levará em consideração os
fatos disponíveis.
120. Foi concedido um prazo para até o dia 22 de dezembro de 2021 para que
o Grupo apresentasse novas explicações. A empresa não se manifestou a respeito.
2.7 Da determinação preliminar e do compromisso de preços
2.7.1 Da solicitação de elaboração
de determinação preliminar e da
apresentação de propostas de compromisso de preços
121. Em manifestações protocoladas em 26 de maio de 2021, as empresas do
Grupo Dean Shoes (Long Fa Shoes Industrial (Huizhou) Co., Ltd., Long Yue Shoes Industrial
(Huizhou) Co., Ltd., Gold Tech Investment Ltd., Grand Winner Co., Ltd., e Grand Smartly
Group Ltd.) e do Grupo TaeKwang (Qingdao Taekwang Shoes Co., Ltd. e Taekwang
Industrial Co., Ltd.) solicitaram, nos termos do art. 65 do Regulamento Brasileiro, a
elaboração de determinação preliminar que informe todos os elementos de fato e de
direito disponíveis quanto à possibilidade de continuação/retomada de dumping, dano e
nexo causal, com vistas a eventual oferecimento de compromisso de preços.
122. As empresas alegaram não serem dependentes econômico, financeiro ou
tecnológico de qualquer marca internacional, além de não terem qualquer relação
societária com qualquer marca internacional. Alegaram, ainda, manter apenas relação
contratual e comercial, comum entre fornecedor e cliente, que exija controle de qualidade
de produtos, quando os produtos comercializados levam o nome de grandes marcas
internacionais.
123. A esse respeito, solicitaram que se esclareça na determinação preliminar
posicionamento referente a esse tema - se "o grupo seria relacionado a marca
internacional de calçados em razão de suposta dependência, econômica, financeira e
tecnológica, nos termos da norma brasileira aplicável".
124. Por fim, as empresas sinalizaram estarem de acordo com o Parecer
contendo análise jurídica apresentado pela ÁPICE, em abril de 2021, que concluiu pela: (i)
ilegalidade da norma brasileira sobre partes relacionadas e o modo como esta foi
aplicada; (ii) ilegalidade da metodologia de construção do valor normal para fins de início
da revisão, ao considerar, conforme alegado, produtos não similares aos produtos
investigados e informações de terceiros países que não o país investigado; e (iv)
ilegalidade na comparação entre o valor normal e o preço de exportação para fins de
início por afrontar, conforme alegado, o princípio da justa comparação constante no
Acordo Antidumping.
125. Em 27 de maio de 2021, em manifestação similar às apresentadas pelos
Grupos Dean Shoes e TaeKwang, as empresas do Grupo Pou Chen (Dongguan Pou Chen
Footwear Company Limited, Yue Yuen (Anfu) Footwear Co., Ltd., Dongguan Yue Sheng
Footwear Co., Ltd., Dongguan Yue Yuan Footwear Products Co., Ltd., Idea (Macao
Commercial Offshore) Limited, Jumbo Power Enterprises Limited, Ruijin Pou Yuen
Footwear Development Co., Ltd., Shang Gao Yisen Industry Co., Ltd., Yangxin Poushun
Sporting Goods Company Limited, Yangzhou Bao Yi Footwear Co., Ltd., Yangxin Poujia
Footwear Company Limited, Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory, Zhong Xiang Yue Shen
Sporting Goods Co., Ltd., Zhongshan Pou Hung Footwear Co., Ltd., Zhuhai Special
Economic Zone Yueyuan Industrial Limited), solicitaram a elaboração de determinação
preliminar.
126. As empresas Apache Footwear Ltd. (Qing Xin) e Apache Footwear Ltd.
(Bahamas) também protocolaram, em 9 de junho de 2021, nos termos do art. 65 do
Regulamento Brasileiro, pedido de elaboração de determinação preliminar que informe
todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à possibilidade de
continuação/retomada
de dumping,
dano
e nexo
causal,
com
vistas a
eventual
oferecimento de compromisso de preços.
127. Em manifestação protocolada em 21 de junho de 2021, a Ápice reforçou
o pedido apresentado pelas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, a fim de que
fosse elaborado parecer de determinação preliminar que abordasse especificamente (i) o
conceito de partes relacionadas, (ii) o produto objeto da revisão e sua segmentação e (iii)
a provável tendência de comportamento das importações em relação ao mercado
brasileiro, elementos julgados essenciais para análise de possibilidade de continuação do
dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.
128. Com relação ao conceito de partes relacionadas, a Ápice mencionou as
conclusões proferidas pelo professor Luiz Olavo Batista - "maior autoridade em solução de
controvérsias do Brasil e uma das maiores do mundo" - constantes do Parecer Jurídico
apresentado anteriormente, em manifestação protocolada em abril.
"o artigo 14, § 10, IX, do Decreto 8.058 de 2013, que trata de relacionamento
por dependência econômica, financeira e tecnológica, é ILEGAL frente às disposic–ões do
Acordo Antidumping e da jurisprudência da OMC, uma vez que, ser uma CGV não implica
em considerar todas as empresas da cadeia como partes relacionadas". (grifou-se)
129. Mencionou também as respostas aos questionários apresentadas pelos
exportadores chineses, com dados de custo de produção e vendas de calçados no
mercado interno da China. Dessa forma, considera haver nos autos do processo,
elementos suficientes para que se determine, em sede de determinação preliminar, a base
que será utilizada para determinação do valor normal e, por consequência, da
possibilidade de continuação de dumping, dano e nexo causal.
130. Do contrário, a Ápice ressaltou que as partes interessadas enfrentarão as
limitações para apresentar seus argumentos e elementos de prova, em razão dos prazos
processuais estabelecidos na legislação.
131. Ademais,
destacou a
importância da
realização de
determinação
preliminar para possibilitar o oferecimento de eventual compromisso de preços, cujo
interesse foi formalmente apresentado pelos produtores/exportadores selecionados.
132. No tocante ao produto investigado, a Ápice requereu que a SDCOM, em
sede de determinação preliminar, posicione-se, em consonância com o disposto no art. 10
do Regulamento Brasileiro, acerca da definição do produto objeto da revisão, que a seu
ver teria sido demasiadamente ampla, e também quanto à segmentação dos diversos
tipos de calçados que integram o produto objeto da revisão, a fim de que se possibilite
a correta análise de possibilidade de continuação do dumping, dano à indústria doméstica
e nexo causal.
133. A Ápice destacou a prevalência dos calçados esportivos na cesta de
importações brasileiras no período da análise de continuação do dumping e reforçou ser
clara a necessidade de segmentação dos diversos tipos de calçados que compõem à
presente revisão, a fim de que as análises de possibilidade de continuação/retomada de
dumping, dano e nexo causal sejam realizadas de forma segmentada, compreendendo,
individualmente (i) calçados esportivos, e (ii) outros calçados.
134. Por fim, quanto à evolução das importações brasileiras de calçados, a
Ápice, primeiramente, citou o art. 104 do Regulamento Brasileiro e, em seguida,
apresentou tabela com a evolução da participação das importações chinesas e de outras
origens do produto investigado no mercado brasileiro durante a vigência do direito
antidumping, bem como durante o período anterior à aplicação do direito antidumping,
para fins de se avaliar a provável tendência de comportamento das importações
investigadas em relação ao mercado brasileiro.
"a SDCOM deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo "o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e
relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro"
(grifou-se)."
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em %)
Período
Participac–ão das importac–ões
chinesas no Mercado
Brasileiro
Participac–ão 
das
demais 
importac–ões
no Mercado Brasileiro
Participac–ão das
importac–ões totais no
Mercado Brasileiro
Jan-dez/2003
0,47
0,17
0,64
Jan-dez/2004
0,90
0,18
1,08
Jan-dez/2005
2,09
0,46
2,55
Jan-dez/2006
1,85
0,56
2,40
Jan-dez/2007
2,96
0,54
3,49
Jul/09-jun/10
1,09
1,77
2,86
Jul/10-jun/11
0,39
2,82
3,21
Jul/11-jun/12
0,33
2,28
2,61
Jul/12-jun/13
0,27
2,60
2,87
Jul/13-jun/14
0,27
3,15
3,43
Jan-dez/2017
0,11
2,20
2,31
Jan-dez/2018
0,10
2.18
2,28
Jan-dez/2019
0,16
2,26
2,42
135. Por fim, a Ápice destacou a participação "excessivamente baixa" das
importações da China e de todas as origens no mercado brasileiro durante todo o período
de análise e afirmou não haver qualquer precedente brasileiro em que tenha havido
aplicação de direito antidumping, de forma original, com participação "tão insignificante
(2,9%)" de importações da origem investigada no mercado brasileiro. A seu ver, a
ausência de
precedentes demonstra que
participações insignificantes
no mercado
brasileiro - como foi o caso original - não teriam o condão de causar dano à indústria
doméstica.
136. Em manifestação datada de 1º de setembro de 2021, a Abicalçados,
acerca do pedido de compromisso de preços apresentado, argumentou a possibilidade de
ocorrer:
"(...)burla dos preços
acordados, considerando o poder
das marcas
internacionais em toda a cadeia de comercialização do produto. Adicionalmente, trata-se
de produto de moda, lançado por temporadas, distribuído por milhares de modelos, a
diferentes preços para cada um deles.
Essas características, por óbvio, tornam o compromisso impraticável de ser
acompanhado ou verificado na prática. A heterogeneidade do produto conspira contra
qualquer possibilidade de controle, tanto assim que o § 11 do art. 67 do Decreto nº
8.058, de 2013, já aponta determinados aspectos que contribuem para a recusa de
determinada oferta de compromisso de preços:
'§ 11. Na decisão de recusa a que faz referência o § 10, deverão ser levados
em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de
ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre
partes interessadas, tal qual definido no § 10 do art. 14'."
137. Acrescentou, ainda, que em face das características de comercialização
dos calçados, qualquer compromisso de preços iria requerer o envolvimento de diversos
agentes econômicos, a fim de garantir sua exequibilidade e cumprimento. Tendo isso em
vista, a Abicalçados registrou a sua objeção à aceitação de qualquer proposta de
compromisso de preços.
138. Nos dias 29 de novembro e 1º de dezembro de 2021, as empresas dos
Grupos Apache Footwear Ltd., Dean Shoes e Pou Chen, apresentaram propostas de
compromisso de preço.
2.7.2 Dos comentários acerca da solicitação de determinação preliminar e da
proposta de compromisso de preço

                            

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