DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Um navio construído em 2009 ou a partir desta data com uma Capacidade
de Água de Lastro menor que 5000 metros cúbicos deverá efetuar o Gerenciamento de
Água de Lastro que pelo menos obedeça a norma descrita na Regra D-2.
4. Um navio construído entre 2009 e 2012 com uma Capacidade de Água de
Lastro de 5000 metros cúbicos ou mais deverá efetuar o Gerenciamento de Água de Lastro
em conformidade com o parágrafo 1.2.
5. Um navio construído em 2012 ou depois deste ano com uma Capacidade de
Água de Lastro de 5000 metros cúbicos ou mais deverá administrar o Gerenciamento de
Água de Lastro que pelo menos obedeça a norma descrita na Regra D-2.
6. As prescrições desta regra não se aplicam a navios que descarreguem Água
de Lastro em uma instalação de recepção projetada com base nas Diretrizes desenvolvidas
pela Organização para tais instalações.
7. Outros métodos de Gerenciamento de Água de Lastro também poderão ser
aceitos como alternativas para as prescrições descritas nos parágrafos 1º a 5º, contanto
que tais métodos garantam pelo menos o mesmo nível de proteção ao meio ambiente, à
saúde pública, às propriedades ou recursos e sejam aprovados em princípio pelo Comitê.
Regra B-4
Troca de Água de Lastro
1. Para cumprir com a norma da Regra D-1, um navio que realiza troca da Água
de Lastro deverá:
1. sempre que possível, realizar tal troca da Água de Lastro a pelo menos 200
milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos 200 metros de
profundidade levando em conta as Diretrizes desenvolvidas pela Organização;
2. nos casos em que o navio não puder realizar troca da Água de Lastro em
conformidade com o parágrafo 1.1, tal troca da Água de Lastro deverá ser realizada
levando-se em conta as Diretrizes descritas no parágrafo 1.1 e o mais distante possível da
terra mais próxima, e em todos os casos a pelo menos 50 milhas náuticas da terra mais
próxima e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade.
2. Nas áreas marinhas em que a distância da terra mais próxima ou a
profundidade não atendam aos parâmetros descritos no parágrafo 1.1 ou 1.2, o Estado do
Porto poderá designar áreas, através de consulta a Estados adjacentes ou outros Estados
da maneira apropriada, onde um navio poderá realizar troca da Água de Lastro levando em
conta as Diretrizes descritas no parágrafo 1.1.
3. Não deverá ser exigido de um navio que se desvie de seu plano de viagem
ou retarde a viagem para cumprir qualquer exigência particular do parágrafo 1º.
4. Não deverá ser exigido de um navio que esteja realizando troca da Água de
Lastro que cumpra os parágrafos 1º ou 2º da maneira apropriada se o Comandante decidir
de forma razoável que tal troca ameaçaria a segurança ou estabilidade do navio, sua
tripulação ou seus passageiros devido a condições meteorológicas adversas, projeto ou
tensões do navio, falha em equipamento ou qualquer outra condição extraordinária.
5. Quando for exigido de um navio que realize troca da Água de Lastro e ele
não o fizer em conformidade com esta regra, os motivos deverão ser informados no Livro
Registro da Água de Lastro.
Regra B-5
Gerenciamento de Sedimentos para Navios
1. Todos os navios deverão remover e dar destinação aos Sedimentos dos
espaços destinados a transportar Água de Lastro em conformidade com os dispositivos do
plano de Gerenciamento de Água de Lastro do navio.
2. Os navios descritos nas regras B-3.3 a B-3.5 deverão, sem comprometimento
da segurança ou eficiência operacional, ser projetados e construídos com vistas a minimizar
a captação e o indesejável acúmulo de Sedimentos, facilitar a remoção de Sedimentos e
fornecer acesso seguro que permita remoção e amostragem de Sedimentos levando-se em
conta as diretrizes desenvolvidas pela Organização. Os navios descritos na Regra B-3.1
deverão, até onde seja viável, cumprir o estipulado neste parágrafo.
Regra B-6
Deveres dos Oficiais e da Tripulação
Os oficiais e a tripulação deverão estar familiarizados com seus deveres na
implementação do Gerenciamento de Água de Lastro específica para o navio em que
trabalham e deverão, de acordo com seus deveres, estar familiarizados com o plano de
Gerenciamento de Água de Lastro do navio.
PARTE C - PRESCRIÇÕES ESPECIAIS EM CERTAS ÁREAS
Regra C-1
Medidas Adicionais
1. Se uma Parte, individualmente ou em conjunto com outras Partes, determinar
que são necessárias outras medidas além daquelas definidas na Seção B para prevenir, reduzir
ou eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através
da Água de Lastro dos Navios e dos Sedimentos nela contidos, tal Parte ou Partes poderão,
em consonância com o direito internacional, exigir que os navios cumpram uma determinada
norma ou exigência.
2. Antes de estabelecer normas ou prescrições nos termos do parágrafo 1º,
uma Parte ou Partes deverão consultar Estados adjacentes ou outros Estados que poderão
ser afetados por tais normas ou prescrições.
3. Uma Parte ou Partes que pretendam introduzir medidas adicionais em
conformidade com o parágrafo 1º deverão:
1. seguir as Diretrizes desenvolvidas pela Organização.
2. comunicar sua intenção de estabelecer medida(s) adicional(is) para a
Organização com pelo menos 6 meses de antecedência, salvo em situações de emergência ou
epidemia, da data planejada para implementação da(s) medida(s). Tal comunicação incluirá:
1. as coordenadas precisas onde a(s) medida(s) adicional(is) será(ão) aplicável(is);
2. a necessidade e os motivos para a aplicação da(s) medida(s) adicional(is),
incluindo, sempre que possível, seus benefícios;
3. uma descrição da(s) medida(s) adicional(is); e
4. quaisquer providências que poderão ser tomadas para facilitar o cumprimento
da(s) medida(s) adicional(is) por parte dos navios.
3. na medida em que seja exigido pelo direito internacional costumeiro,
conforme consta na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, conforme
apropriado, obter a aprovação da Organização.
4. Uma Parte ou Partes, ao introduzirem tais medidas adicionais, deverão
envidar esforços para disponibilizar todos os serviços apropriados, que poderão incluir, sem
contudo se limitar a isso, a notificação a marítimos sobre áreas, rotas ou portos disponíveis
e alternativos, até onde seja viável, para aliviar o ônus do navio.
5. Quaisquer medidas adicionais adotadas por uma Parte ou Partes não deverão
comprometer a segurança e proteção do navio e em nenhuma circunstância deverão
entrar em conflito com qualquer outra convenção que o navio tenha que cumprir.
6. Uma Parte ou Partes que introduzam medidas adicionais poderão renunciar
a estas medidas por um período de tempo ou em circunstâncias específicas que elas
julguem adequadas.
Regra C-2
Advertências Relativas à Captação de Água de Lastro em Determinadas Áreas e Medidas
Correlatas de Estados da Bandeira
1. Uma Parte deverá envidar esforços para notificar os marítimos de áreas sob
a sua jurisdição onde os navios não deverão captar Água de Lastro devido a condições
conhecidas. A Parte deverá incluir em tais notificações as coordenadas precisas da área ou
áreas e, quando possível, a localização de qualquer área ou áreas alternativas para a
captação de Água de Lastro. Poderão ser feitas advertências para áreas:
1. conhecidas por conter eventos de florações, infestações ou populações de
Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos (por exemplo, florações de algas tóxicas)
com possibilidade de serem relevantes para captação ou descarga de Água de Lastro;
2. próximas a descargas de esgoto; ou
3. onde o fluxo das marés é fraco ou nos momentos em que se espera que uma
corrente de maré seja mais turva.
2. Além de notificar os marítimos de áreas em conformidade com os
dispositivos do parágrafo 1º, a Parte deverá notificar a Organização e quaisquer Estados
costeiros potencialmente afetados de quaisquer áreas identificadas no parágrafo 1º e o
período de tempo que tal advertência estará em vigor. A notificação para a Organização e
quaisquer Estados costeiros potencialmente afetados deverá incluir as coordenadas
precisas da área ou áreas e, quando possível, o local de qualquer área ou áreas alternativas
para a captação de Água de Lastro. A notificação deverá incluir aviso a navios que precisem
captar Água de Lastro na área, descrevendo as providências tomadas para suprimentos
alternativos. A Parte deverá também notificar marítimos, a Organização e quaisquer
Estados costeiros potencialmente afetados quando uma determinada advertência não for
mais aplicável.
Regra C-3
Comunicação de Informações
A Organização deverá disponibilizar, através de quaisquer meios apropriados,
informações a ela comunicadas nos termos das regras C-1 e C-2.
SEÇÃO D - NORMAS PARA GERENCIAMENTO DE ÁGUA DE LASTRO
Regra D-1
Norma de Troca de Água de Lastro
1. Os navios que realizarem troca da Água de Lastro em conformidade com esta
regra deverão fazê-lo com uma eficiência de pelo menos 95 por cento de troca volumétrica
da Água de Lastro.
2. Para navios que trocam a Água de Lastro pelo método de fluxo contínuo, o
bombeamento de três vezes o volume de cada tanque de Água de Lastro deverá ser
considerado suficiente para cumprir a norma descrita no parágrafo 1º. O bombeamento
por um número menor que três vezes poderá ser aceito desde que o navio possa
demonstrar que pelo menos 95 por cento da troca volumétrica foi atingida.
Regra D-2
Norma de Desempenho de Água de Lastro
1. Os navios que realizam Gerenciamento de Água de Lastro em conformidade
com esta regra deverão descarregar menos de 10 organismos viáveis por metro cúbico
com dimensão mínima igual ou maior que 50 micrômetros e menos de 10 organismos
viáveis por mililitro com dimensão mínima menor que 50 micrômetros e com dimensão
mínima igual ou maior que 10 micrômetros. A descarga dos micróbios indicadores não
deverá exceder as concentrações específicas descritas no parágrafo 2º.
2. Os micróbios indicadores, como norma de saúde pública, deverão incluir:
1. Vibrio cholerae toxicogênico (O1 e O139) com menos de 1 unidade formadora
de colônia (UFC) por 100 mililitros ou menos de 1 UFC por 1 grama (peso úmido) de amostras
de zooplâncton;
2. Escherichia Coli com menos de 250 UFC por 100 mililitros;
3. Enterococci Intestinal com menos de 100 UFC por 100 mililitros.
Regra D-3
Prescrições para Aprovação de Sistemas de Gerenciamento de Água de Lastro
1. Salvo conforme especificado no parágrafo 2º, os sistemas de Gerenciamento de
Água de Lastro usados para cumprimento da presente Convenção deverão ser aprovados pela
Administração levando-se em conta as Diretrizes desenvolvidas pela Organização.
2. Para que os sistemas de Gerenciamento de Água de Lastro que fazem uso de
Substâncias Ativas ou preparados que contêm uma ou mais Substâncias Ativas cumpram com
as prescrições da presente Convenção, os mesmos deverão ser aprovados pela Organização
com base em um procedimento desenvolvido pela Organização. Este procedimento deverá
descrever a aprovação e cancelamento da aprovação de Substâncias Ativas e sua maneira de
aplicação proposta. Em havendo um cancelamento da aprovação, o uso da Substância ou
Substâncias Ativas pertinentes deverá ser proibido no prazo de 1 ano a contar da data do
referido cancelamento.
3. Os sistemas de Gerenciamento de Água de Lastro usados para cumprimento da
presente Convenção deverão ser seguros em termos do navio, seus equipamentos e sua tripulação.
Regra D-4
Protótipos de Tecnologias de Tratamento de Água de Lastro
1. Para qualquer navio que participar, antes da data em que a norma da Regra
D-2 entrar em vigor para este fim, de um programa aprovado pela Administração para
testar e avaliar tecnologias promissoras de tratamento de Água de Lastro, a norma da
Regra D-2 não se aplicará ao referido navio até que sejam decorridos cinco anos a contar
da data em que, caso contrário, se exigirá do navio que obedeça tal norma.
2. Para qualquer navio que participar, após a data em que a norma da Regra D-
2 entrar em vigor para este fim, de um programa aprovado pela Administração que leve
em conta as Diretrizes desenvolvidas pela Organização visando testar e avaliar tecnologias
promissoras de Água de Lastro com potencial para resultar em tecnologias de tratamento
que alcancem um padrão mais alto do que a norma da Regra D-2, a referida norma deixará
de se aplicar ao referido navio durante cinco anos a contar da data de implementação de
tal tecnologia.
3. Ao estabelecer e realizar qualquer programa para testar e avaliar tecnologias
promissoras de Água de Lastro, as Partes deverão:
1. seguir as Diretrizes desenvolvidas pela Organização e
2. permitir a participação do número mínimo necessário de navios para testar
eficazmente tais tecnologias.
4. Ao longo do período de teste e avaliação, o sistema de tratamento deverá
funcionar de forma consistente e conforme projetado.
Regra D-5
Revisão de Normas pela Organização
1. Em uma reunião do Comitê, que deverá ocorrer no máximo três anos antes
da primeira data de vigência da norma estabelecida na Regra D-2, o Comitê deverá realizar
uma revisão que inclua uma determinação se tecnologias apropriadas estão disponíveis
para atingir a norma, uma avaliação dos critérios contidos no parágrafo 2º e uma avaliação
do(s) efeito(s) socioeconômico(s) especificamente em relação às necessidades de progresso
de países
em desenvolvimento, particularmente
pequenos Estados
insulares em
desenvolvimento. O Comitê também deverá empreender revisões periódicas, conforme
apropriado, para examinar as prescrições aplicáveis para navios descritos na Regra B-3.1,
assim como qualquer outro aspecto de Gerenciamento de Água de Lastro abordado pelo
presente Anexo, incluindo quaisquer Diretrizes desenvolvidas pela Organização.
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