DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Tais revisões de tecnologias apropriadas também deverão levar em conta:
1. considerações de segurança relativas ao navio e à tripulação;
2. aceitabilidade ambiental, ou seja, não causar mais ou maiores impactos
ambientais do que solucionam;
3. viabilidade, ou seja, compatibilidade com o projeto e operações do navio;
4. custo-benefício, ou seja, a questão econômica; e
5. eficácia biológica em termos de remoção ou, de outra forma, tornar os
Organismos Aquáticos Nocivos e Patogênicos em Água de Lastro inviáveis.
3. O Comitê poderá formar um grupo ou grupos para empreender a(s) revisão(ões)
descrita(s) no parágrafo 1º. O Comitê deverá determinar a composição, termos de referência e
assuntos específicos a serem abordados por quaisquer dos grupos formados. Tais grupos
poderão desenvolver e recomendar propostas de emenda a este Anexo para exame pelas
Partes. Somente as Partes poderão participar da elaboração de recomendações e decisões de
emenda tomadas pelo Comitê.
4. Se, com base nas revisões descritas nesta regra, as Partes decidirem adotar
emendas a este Anexo, tais emendas deverão ser adotadas e deverão entrar em vigor em
conformidade com os procedimentos contidos no Artigo 19 desta Convenção.
SEÇÃO E - PRESCRIÇÕES DE VISTORIA E CERTIFICAÇÃO PARA GERENCIAMENTO
DE ÁGUA DE LASTRO
Regra E-1
Vistorias
1. Navios com porte bruto maior que 400 toneladas aos quais a presente
Convenção se aplica, exceto plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs, estarão sujeitos às vistorias
especificadas abaixo:
1. Uma vistoria inicial antes do navio entrar em operação ou antes que o
Certificado prescrito nos termos da Regra E-2 ou E-3 seja emitido pela primeira vez. Esta
vistoria deverá verificar que o plano de Gerenciamento de Água de Lastro prescrito na
Regra B-1 e quaisquer estruturas associadas, equipamentos, sistemas, acessórios, arranjos
e materiais ou processos associados obedecem totalmente às prescrições da presente
Convenção.
2. Uma vistoria de renovação em intervalos especificados pela Administração,
mas não excedendo a cinco anos, salvo nos casos em que as regras E-5.2, E-5.5, E-5.6 ou
E-5.7 sejam aplicáveis. Esta vistoria deverá verificar que o plano de Gerenciamento de
Água de Lastro prescrito na Regra B-1 e quaisquer estruturas associadas, equipamentos,
sistemas, acessórios, arranjos e materiais ou processos associados obedecem totalmente às
prescrições aplicáveis da presente Convenção.
3. Uma vistoria intermediária no prazo de três meses antes ou depois da
segunda data de Aniversário ou no prazo de três meses antes ou depois da terceira data
de Aniversário do Certificado, que deverá substituir uma das vistorias anuais especificadas
no parágrafo 1.4. As vistorias intermediárias deverão assegurar que os equipamentos,
sistemas e processos associados para Gerenciamento de Água de Lastro obedecem
totalmente às prescrições aplicáveis deste Anexo e estão em boas condições de
funcionamento. Tais vistorias intermediárias deverão ser endossadas no Certificado emitido
nos termos da Regra E-2 ou E-3.
4. Uma vistoria anual no prazo de três meses antes ou depois de cada data de
Aniversário, incluindo uma inspeção geral da estrutura, quaisquer equipamentos, sistemas,
acessórios, arranjos e materiais ou processos associados ao plano de Gerenciamento de
Água de Lastro prescrito na Regra B-1, de modo a assegurar que tenham sido mantidos em
conformidade com o parágrafo 9º e permanecido satisfatórios para a operação para a qual
o navio é planejado. Tais vistorias anuais deverão ser endossadas no Certificado emitido
nos termos da Regra E-2 ou E-3.
5. Uma vistoria adicional geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, deverá
ser realizada após uma mudança, substituição ou conserto significativos na estrutura,
equipamentos, sistemas, acessórios, arranjos e materiais que se façam necessários para
atingir conformidade total com esta Convenção. A vistoria ocorrerá de forma a assegurar que
quaisquer mudanças, substituições ou consertos significativos tenham sido efetivamente
realizados, de modo que o navio obedeça às prescrições desta Convenção. Tais vistorias
deverão ser endossadas no Certificado emitido nos termos da Regra E-2 ou E-3.
2. A Administração deverá estabelecer medidas apropriadas para navios que
não estejam sujeitos ao disposto no parágrafo 1º para assegurar que os dispositivos
aplicáveis da presente Convenção sejam cumpridos.
3. Vistorias de navios com a finalidade de executar as prescrições da presente
Convenção deverão ser realizadas por funcionários da Administração. Entretanto, a
Administração poderá confiar as vistorias a inspetores nomeados para este fim ou a
organizações reconhecidas para este trabalho.
4. Uma Administração que nomeie inspetores ou reconheça organizações para
realizar vistorias, conforme descrito no parágrafo 3º, deverá, no mínimo, autorizar tais
inspetores nomeados ou organizações reconhecidas a:
1. exigir que um navio vistoriado cumpra com o disposto na presente Convenção; e
2. realizar vistorias e inspeções se solicitado pelas autoridades competentes de
um Estado do Porto que seja uma Parte.
5. A Administração deverá notificar a Organização acerca das responsabilidades
e condições específicas da autoridade delegada aos inspetores nomeados ou organizações
reconhecidas para comunicação às Partes e conhecimento de seus funcionários.
6. Quando a Administração, um inspetor nomeado ou uma organização
reconhecida determinar que o Gerenciamento de Água de Lastro do navio não está em
conformidade com os quesitos do Certificado prescrito nos termos da Regra E-2 ou E-3 ou
seja tal que, o navio não esteja em condições adequadas para proceder viagem sem que
represente uma ameaça de dano ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou
recursos, tal inspetor ou organização deverá assegurar que ações corretivas sejam tomadas
no sentido de trazer o navio para a conformidade. O inspetor ou organização deverão ser
imediatamente notificados e deverão garantir que o Certificado não seja emitido ou seja
cancelado, conforme apropriado. Se o navio estiver no porto de outra Parte, as
autoridades competentes do Estado do Porto deverão ser imediatamente notificadas.
Quando um funcionário da Administração, um inspetor nomeado ou uma organização
reconhecida notificarem as autoridades competentes do Estado do Porto, o Governo do
Estado do Porto em questão deverá prestar a tal funcionário, inspetor ou organização toda
e qualquer assistência necessária para o cumprimento de suas obrigações nos termos deste
regulamento, incluindo qualquer ação descrita no Artigo 9º.
7. Sempre que houver ocorrência de acidente com um navio ou um defeito for
descoberto que afete substancialmente a capacidade do navio de realizar o Gerenciamento
de Água de Lastro em conformidade com a presente Convenção, o armador, operador ou
outra pessoa responsável pelo navio deverá informar na primeira oportunidade à
Administração, à organização reconhecida ou ao inspetor nomeado responsável pela
emissão do Certificado pertinente, que deverá providenciar o início das investigações para
determinar a necessidade de uma vistoria conforme prescrito no parágrafo 1º. Se o navio
estiver em um porto de outra Parte, o armador, operador ou outra pessoa responsável
deverá também informar imediatamente às autoridades competentes do Estado do Porto
e o inspetor nomeado ou a organização reconhecida deverão se certificar que tal relatório
tenha sido feito.
8. Em todos os casos, a Administração em questão deverá garantir a plena
conclusão e eficiência da vistoria e envidará esforços para assegurar as providências
necessárias para cumprir esta obrigação.
9. A condição do navio e seus equipamentos, sistemas e processos deverá ser
mantida de modo a cumprir as prescrições da presente Convenção para assegurar que o
navio permaneça adequado sob todos os aspectos para proceder viagem sem representar
uma ameaça de dano ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos.
10. Após a conclusão de qualquer vistoria do navio nos termos do parágrafo 1º,
nenhuma mudança deverá ser feita na estrutura, em quaisquer equipamentos, acessórios,
arranjos ou materiais relacionados ao plano de Gerenciamento de Água de Lastro
requerido pela Regra B-1 e abrangidos pela vistoria sem a aprovação da Administração,
salvo a substituição direta de tais equipamentos ou acessórios.
Regra E-2
Emissão ou Endosso de Certificado
1. A Administração deverá assegurar que um navio ao qual a Regra E-1 se aplica
receba um Certificado após a conclusão bem-sucedida de uma vistoria realizada em
conformidade com a Regra E-1. Um Certificado emitido sob a autoridade de uma Parte deverá
ser aceito pelas outras Partes e considerado para todos os propósitos abrangidos pela
presente Convenção como tendo a mesma validade de um Certificado emitido por elas.
2. Os Certificados deverão ser emitidos ou endossados pela Administração ou
por qualquer pessoa ou organização devidamente autorizada por ela. Em todos os casos,
a Administração assumirá total responsabilidade pelo Certificado.
Regra E-3
Emissão ou Endosso de Certificado por Outra Parte
1. A pedido da Administração, outra Parte poderá empreender a vistoria de um
navio e, se as prescrições da presente Convenção forem cumpridas, a referida parte deverá
emitir ou autorizar a emissão de um Certificado para o navio, e quando apropriado, endossar
ou autorizar o endosso desse Certificado para o navio, em conformidade com este Anexo.
2. Uma cópia do Certificado e uma cópia do relatório de vistoria deverão ser
enviadas o mais cedo possível à Administração que as tenha solicitado.
3. Um Certificado desta forma emitido deverá conter uma declaração nesse
sentido, informando que foi emitido a pedido da Administração. O referido Certificado
deverá deter a mesma validade e receber o mesmo reconhecimento que um Certificado
emitido pela Administração.
4. Nenhum Certificado deverá ser emitido a um navio com direito a arvorar a
bandeira de um Estado que não seja uma Parte.
Regra E-4
Formulário do Certificado
O Certificado deverá ser elaborado no idioma oficial da Parte emissora no
formulário estipulado no Apêndice I. Se o idioma usado não for o inglês, francês ou
espanhol, o texto deverá incluir uma tradução para um destes idiomas.
Regra E-5
Duração e Validade do Certificado
1. Um Certificado deverá ser emitido para um período especificado pela
Administração que não poderá exceder a cinco anos.
2. Para vistorias de renovação:
1. Não obstante o disposto no parágrafo 1º, quando a vistoria de renovação for
concluída dentro de três meses antes da expiração do prazo de validade do Certificado
existente, o novo Certificado deverá ser válido a partir da data de conclusão da vistoria de
renovação até uma data que não exceda a cinco anos da expiração do prazo de validade
do Certificado existente.
2. Quando a vistoria de renovação for concluída após a expiração do prazo de
validade do Certificado existente, o novo Certificado deverá ser válido a partir da data de
conclusão da vistoria de renovação até uma data que não exceda a cinco anos da
expiração do prazo de validade do Certificado existente.
3. Quando a vistoria de renovação for concluída com mais de três meses antes
da expiração do prazo de validade do Certificado existente, o novo Certificado deverá ser
válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data que não exceda
a cinco anos da data de conclusão da vistoria de renovação.
3. Se um Certificado for emitido para um período de menos de cinco anos, a
Administração poderá estender a validade do Certificado pelo período máximo especificado no
parágrafo 1º, desde que as vistorias referidas na Regra E-1.1.3, aplicáveis quando um Certificado
for emitido para um período de cinco anos, sejam realizadas conforme apropriado.
4. Se uma vistoria de renovação tiver sido concluída e um novo Certificado não
puder ser emitido ou disposto a bordo do navio antes da expiração do prazo de validade do
Certificado existente, a pessoa ou organização autorizada pela Administração poderá endossar
o Certificado existente e este Certificado deverá ser aceito como válido por um período
adicional que não poderá exceder a cinco meses a contar da expiração do prazo de validade.
5. Se um navio, na expiração do prazo de validade do Certificado, não estiver
em um porto no qual deverá ser vistoriado, a Administração poderá estender o período de
validade do Certificado, mas esta extensão só deverá ser concedida com a finalidade de
permitir que o navio complete sua viagem ao porto no qual será vistoriado e somente nos
casos em que pareça apropriado e razoável assim proceder. Nenhum Certificado deverá ser
estendido por um período superior a três meses. Um navio para o qual tal extensão for
concedida não deverá, em sua chegada ao porto no qual deverá ser vistoriado, ter o
direito, em virtude de tal extensão, de deixar aquele porto sem um novo Certificado.
Quando a vistoria de renovação for concluída, o novo Certificado deverá ser válido até uma
data que não exceda a cinco anos da expiração do prazo de validade do Certificado
existente antes da extensão ter sido concedida.
6. Um Certificado emitido para um navio envolvido em viagens curtas que não
tiver sido estendido nos termos supracitados desta Regra poderá ser estendido pela
Administração por um período de carência de até um mês da expiração do prazo de
validade nele declarada. Quando a vistoria de renovação for concluída, o novo Certificado
deverá ser válido até uma data que não exceda a cinco anos da expiração do prazo de
validade do Certificado existente antes da extensão ter sido concedida.
7. Em circunstâncias especiais, conforme determinado pela Administração, um
novo Certificado não precisará ser datado a partir da expiração do prazo de validade do
Certificado existente, conforme estipulado no parágrafo 2.2, 5 ou 6 desta regra. Nestas
circunstâncias especiais, o novo Certificado deverá ser válido até uma data que não exceda
a cinco anos da data de conclusão da vistoria de renovação.
8. Se uma vistoria anual for concluída antes do período especificado na Regra E-1, então:
1. a data de Aniversário constante no Certificado deverá ser alterada através de
endosso para uma data que não poderá ser superior a três meses da data na qual a
vistoria foi concluída;
2. a vistoria anual ou intermediária subsequente prescrita na Regra E-1 deverá
ser concluída nos intervalos prescritos nesta regra, tomando por base a nova data de
aniversário; e
3. o prazo de validade poderá permanecer inalterado desde que uma ou mais
vistorias anuais, conforme apropriado, sejam realizadas de forma que os intervalos
máximos entre as vistorias prescritas na Regra E-1 não sejam excedidos.
9. Um Certificado emitido nos termos da Regra E-2 ou E-3 deixará de ser válido
em quaisquer dos seguintes casos:
1. se a estrutura, equipamentos, sistemas, acessórios, arranjos e materiais
necessários para o pleno cumprimento das prescrições da presente Convenção forem
mudados, substituídos ou significativamente reparados e o Certificado não for endossado
em conformidade com este Anexo;
2. mediante transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Um novo
Certificado somente deverá ser emitido quando a Parte que emitir o novo Certificado
estiver plenamente convencida que o navio cumpre as prescrições da Regra E-1. No caso
de uma transferência entre Partes, se solicitado no prazo de até três meses após a
transferência ter ocorrido, a Parte cuja bandeira o navio possuía anteriormente o direito de
arvorar deverá, o mais cedo possível, enviar à Administração cópias dos Certificados
portados pelo navio antes da transferência e, se disponíveis, cópias dos relatórios de
vistoria pertinentes;
3. se as vistorias pertinentes não estiverem concluídas dentro dos períodos
especificados nos termos da Regra E-1.1; ou
4. se o Certificado não estiver endossado em conformidade com a Regra E-1.1.
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