DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Lançamentos no Livro Registro da Água de Lastro
Os lançamentos no Livro Registro da Água de Lastro deverão ser feitas em cada
uma das seguintes ocasiões:
3.1. Quando a Água de Lastro for levada a bordo:
1. Data, horário e local do porto ou instalação de captação (porto ou
latitude/longitude), profundidade se fora de porto
2. Estimativa de volume de captação em metros cúbicos
3. Assinatura do oficial responsável pela operação
3.2. Sempre que a Água de Lastro for circulada ou tratada para fins de
Gerenciamento de Água de Lastro:
1. Data e horário da operação
2. Estimativa do volume circulado ou tratado (em metros cúbicos)
3. Se realizado em conformidade com o plano de Gerenciamento de Água de Lastro
4. Assinatura do oficial responsável pela operação
3.3. Quando a Água de Lastro for descarregada no mar:
1. Data, horário e local do porto ou instalação da descarga (porto ou lat./long.)
2. Estimativa do volume lançado em metros cúbicos mais o volume restante em
metros cúbicos
3. Se o plano de Gerenciamento de Água de Lastro aprovado foi implementado
antes da descarga
4. Assinatura do oficial responsável pela operação
3.4. Quando a Água de Lastro for descarregada em uma instalação de captação:
1. Data, horário e local da captação
2. Data, horário e local da descarga
3. Porto ou instalação
4. Estimativa, em metros cúbicos, do volume lançado ou captado
5. Se o plano de Gerenciamento de Água de Lastro aprovado foi implementado
antes da descarga
6. Assinatura do oficial responsável pela operação
3.5. Captação ou descarga acidental ou excepcional de Água de Lastro:
1. Data e horário da ocorrência
2. Porto ou posição do navio no momento da ocorrência
3. Estimativa do volume de Água de Lastro descarregada
4. Circunstâncias da captação, descarga, vazamento ou perda, seu motivo e
observações gerais.
5. Se o plano de Gerenciamento de Água de Lastro aprovado foi implementado
antes da descarga
6. Assinatura do oficial responsável pela operação
3.6. Procedimento operacional adicional e observações gerais
4. Volume de Água de Lastro
O volume de Água de Lastro a bordo deve ser calculado em metros cúbicos. O
Livro Registro da Água de Lastro contém muitas referências à estimativa de volume de
Água de Lastro. Sabe-se que a precisão da estimativa de volumes de lastro dá margem a
interpretação.
REGISTRO DE OPERAÇÕES DA ÁGUA DE LASTRO
AMOSTRA DE PÁGINA DO LIVRO REGISTRO DA ÁGUA DE LASTRO
Nome do Navio:........................................................................................................
Número de Registro ou Indicativo de Chamada Internacional...............................
.
Data
Item
(número)
Registro de operações / assinatura dos oficiais responsáveis
.
.
.
.
.
.
.
Assinatura do Comandante ......................................
___________
DECRETO Nº 10.981, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Cria a Medalha do Serviço Militar e altera o
Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956,
que regula o uso das condecorações nos uniformes
militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", e inciso XXI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Medalha do Serviço Militar.
Art. 2º A Medalha do Serviço Militar se destina a premiar os militares das
Forças
Armadas, da
ativa
ou na
inatividade, civis
nacionais,
militares e
civis
estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis
nacionais que tenham prestado notáveis contribuições ao Serviço Militar ou apoiado o
Ministério da Defesa no cumprimento de sua missão constitucional.
Art. 3º A Medalha do Serviço Militar será concedida por ato do Ministro de
Estado da Defesa.
DECRETO Nº 10.982, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoriza o aumento de capital social da Empresa de
Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº
1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Empresa de Trens Urbanos
de Porto Alegre S.A. - Trensurb, mediante a incorporação de:
I - adiantamentos para aumento futuro do capital, transferidos pela União no
período de fevereiro de 2016 a março de 2020, no montante de R$ 32.170.284,66 (trinta e dois
milhões cento e setenta mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos);
II - saldo remanescente de adiantamentos incorporados em assembleias gerais
de acionistas da Trensurb; e
III - atualização dos recursos previstos nos incisos I e II do caput pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto
no art. 2º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua
participação no capital social da Trensurb, após aprovação do aumento do capital pela
assembleia geral de acionistas.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação
dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem o seu direito de preferência
no prazo estabelecido na legislação, após aprovação do aumento do capital pela assembleia
geral de acionistas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 69, de 25 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.041.
Nº 70, de 25 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064.
Nº 75, de 25 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
do MERCOSUL sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo,
aprovado pela Decisão CMC nº 36/17, assinado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
PORTARIA SAJ/SG Nº 5, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova o Programa de Estágio em Direito da
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
O SUBCHEFE PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do
Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista as
disposições contidas na Portaria SA/SG/PR nº 120, de 19 de fevereiro de 2021,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Programa de Estágio em
Direito da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
PEDRO CESAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUSA
1_PRE_2_001
1_PRE_2_002
1_PRE_2_003
1_PRE_2_004
1_PRE_2_005
1_PRE_2_006
1_PRE_2_007
1_PRE_2_008
1_PRE_2_009
1_PRE_2_010
1_PRE_2_011
1_PRE_2_012
1_PRE_2_013
1_PRE_2_014
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa editar os atos
complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
e) .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
- Medalha do Soldado do Silêncio;
- Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira; e
- Medalha do Serviço Militar;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

                            

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