DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 41-A
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022030200001
1
Sumário
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 3
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 611, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária,
o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura
e as medidas de monitoramento e controle para a
temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de
2022, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
32 do Anexo I ao Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e a Portaria n° 20, de 14
de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o
disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo n°
21000.008288/2022-54, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica estabelecida a Autorização de Pesca Especial Temporária, as cotas de
captura, o limite de embarcações de pesca submetidas às cotas de captura e as medidas de
monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2022,
nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 2° Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e
precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo
qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação
de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca, que esteja
devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação na
atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida;
II - Sistainha: sistema de monitoramento da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que recepciona mapa de bordo, mapa
produção e formulário de entrada de empresa pesqueira;
III - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, que se dedica, com fins comerciais, ao
exercício da atividade pesqueira no beneficiamento, processamento ou transformação de
pescado e de seus derivados, que atenda os requisitos da Instrução Normativa n° 69, de 13
de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Produtor Direto: pessoa física que possui Registro Geral da Atividade
Pesqueira na categoria pescador profissional artesanal, ou a embarcação de pesca com o
Registro Geral da Atividade Pesqueira que opera nas modalidades de pesca de
cerco/traineira, emalhe anilhado ou outras modalidades de pesca;
V - Não Produtor Direto: empresa pesqueira, ou pessoa física ou jurídica que
comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira e não atua diretamente na captura
do recurso.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA
Art. 3° Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária, válida durante a
temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2022, concedida com base nos critérios e no
resultado do processo seletivo do Edital de Seleção n° 2, de 14 de fevereiro de 2022, da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° A Autorização de Pesca Especial Temporária será emitida, conforme o
modelo constante no Anexo I desta Portaria, para as embarcações de pesca da modalidade
de permissionamento de cerco/traineira, e os modelos contidos nos Anexos II e III desta
Portaria, para as embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado, com vigência:
I - para modalidade de permissionamento de cerco/traineira, de 1° de junho a 31
de julho de 2022; e
II - para modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, de 15 de maio a
31 de julho de 2022.
§ 2° A Autorização de Pesca Especial Temporária substituirá o Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira (RAEP) de origem, durante sua vigência.
Art. 4° Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária no máximo
para:
I - 10 (dez) embarcações de pesca para modalidade de permissionamento de
cerco/traineira; e
II - 130 (cento e trinta) embarcações de pesca para modalidade de
permissionamento de emalhe anilhado.
CAPÍTULO III
DA COTA DE CAPTURA DA TAINHA (MUGIL LIZA)
Art. 5° A cota de captura da tainha (Mugil liza) será de:
I - 600 (seiscentas) toneladas para a modalidade de permissionamento de
cerco/traineira, que tem como área de operação o mar territorial e Zona Econômica
Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil; e
II - 830 (oitocentas e trinta) toneladas para a modalidade de permissionamento
de emalhe anilhado do estado de Santa Catarina, que tem como área de operação o mar
territorial das regiões Sudeste e Sul do Brasil.
§1° Na cota definida no inciso II foi aplicado a sanção prevista no art. 14 da
Portaria n° 106, de 7 de abril de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2° As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de
cerco/traineira terão cota individual de 50 (cinquenta) toneladas.
§3° Será admitida a captura de até 20% acima da cota individual da embarcação
de pesca da modalidade de permissiomamento de cerco/traineira.
§4° A
captura da
tainha (Mugil liza)
por outras
modalidades de
permissionamento não está sujeita a cota de que trata o caput.
§5° As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de
cerco/traineira poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca
Especial Temporária, durante todo o período estabelecido no inciso I do § 2° do art. 3° desta
Portaria.
§6° As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial
Temporária, durante todo o período estabelecido no inciso II do § 2° do art. 3° desta
Portaria, exclusivamente com o petrecho indicado na Autorização de Pesca Especial
Temporária.
§7° Quando o limite de embarcações de pesca da modalidade de
permissionamento de cerco/traineira não for atingindo, a cota restante será transferida para
a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado.
§8° A transferência da cota restante de que trata o § 7° será efetivada após
finalizado o processo de seleção para preenchimento de vagas, estabelecido por meio do
Edital de Seleção n° 2, de 14 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§9° A transferência da cota restante de que trata o § 8° será divulgada no sítio
eletrônico 
do
Ministério 
da
Agricultura, 
Pecuária
e 
Abastecimento
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha 
Seção
2022.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 6° O monitoramento das cotas de captura será realizado por meio do
Sistainha,
disponível no
sítio
eletrônico do
Ministério
da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-
pesca/pesca/tainha Seção 2022, abrangendo os seguintes instrumentos:
I - Mapas de Bordo para modalidade de permissionamento de cerco/traineira,
conforme o Anexo IV desta Portaria;
II - Formulário de Saída de Embarcação da modalidade de permissionamento de
cerco/traineira, conforme o Anexo V desta Portaria;
III - Mapa de Produção para modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado, conforme o Anexo VI desta Portaria; e
IV - Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, conforme o Anexo
VII desta Portaria.
Parágrafo único. Os instrumentos definidos nos incisos I a IV deverão ser
preenchidos e enviados exclusivamente de forma eletrônica no endereço de que trata o
caput.
Art. 7° Os instrumentos definidos nos incisos I, II e III do art. 6° deverão seguir os
seguintes procedimentos e prazos:
I - a saída das embarcações da modalidade de permissionamento de
cerco/traineira deverá ser precedida do preenchimento e envio do Formulário de Saída de
Embarcações da modalidade de permissionamento de Cerco/Traineira, a ser realizado no
mesmo dia ou no dia que antecede a saída;
II - os Mapas de Bordo deverão ser preenchidos e enviados no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após o término do cruzeiro de pesca da embarcação de pesca;
III - a saída das embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de
cerco/traineira, para um próximo cruzeiro de pesca, somente será autorizada após
preenchimento e envio do Mapa de Bordo do cruzeiro de pesca anterior;
IV - os Mapas de Produção deverão ser preenchidos diariamente durante todo o
período da temporada de pesca e enviados em até 7 (sete) dias do último envio, devendo o
primeiro envio ser realizado obrigatoriamente até 7 (sete) dias após a disponibilização do
Sistainha.
Parágrafo único. A produção proveniente da modalidade de permissionamento
de emalhe anilhado deverá ser desembarcada exclusivamente no estado de Santa
Catarina.
Art. 8° Durante a temporada de pesca, serão disponibilizadas no sítio eletrônico
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2022, informações atualizadas dos
pesos de captura das modalidades de permissionamento de cerco/traineira e de emalhe
anilhado.
Parágrafo único. Para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira
serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem as cotas, associados ao
número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e do Título de Inscrição da Marinha
(TIE) ou da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
Art. 9° O monitoramento e controle da entrada de tainha (Mugil liza) em
Empresa Pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do
Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul deverão
atender aos seguintes critérios:
I - a Empresa Pesqueira deverá ter inscrição no Registro Geral da Atividade
Pesqueira e Licença válida, na categoria Empresa Pesqueira, nos moldes da Instrução
Normativa n° 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - a Empresa Pesqueira que adquirir tainha (Mugil liza) fica obrigada a informar
no Sistainha, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da data e horário constante na Nota
Fiscal de Produtor, o recebimento da produção por meio do formulário eletrônico
Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, indicando se é produtor direto ou
não produtor direto;
III - quando o produto for adquirido de embarcação de pesca, a Nota Fiscal do
Produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo "informações
complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);
IV - quando o produto for adquirido de pescador profissional, a Nota Fiscal do
Produtor deverá apresentar no campo "informações complementares" o número do Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§1° A Empresa Pesqueira deverá reportar a aquisição de tainha (Mugil liza) no
Sistainha desde a data de disponibilização do Sistema até 31 de dezembro de 2022.
§2° A Empresa Pesqueira que extrair ovas da tainha (Mugil liza) no ano de 2022
deverá declarar o peso de ova extraída em quilograma (kg), mensalmente, até o sétimo dia
útil do mês subsequente, por meio do formulário eletrônico Declaração de Ovas da Tainha
(Mugil liza) Extraída em 2022 disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-
pesca/pesca/tainha Seção 2022, conforme Anexo VIII desta Portaria.
§3° A declaração que trata os §2° deverá ser acompanhada das Notas Fiscais que
comprovem a origem da quantidade de ovas da tainha (Mugil liza) extraídas.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE
P ES C A
Art. 10. A abertura da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para as
modalidades de
permissionamento de cerco/traineira
e de emalhe
anilhado fica
condicionada aos períodos estabelecidos na Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da
Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente; e à
disponibilização do Sistainha no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-
pesca/pesca/tainha Seção 2022.
Art. 11. Os procedimentos para o encerramento da temporada de pesca serão
iniciados, separadamente, quando atendidas as seguintes condições:
I - para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira, quando o peso de
captura de cada embarcação alcançar 90% (noventa por cento) do valor da cota individual;
e
II - para a modalidade de permisssionamento de emalhe anilhado, quando o
peso de captura total alcançar 90% (noventa por cento) do valor da cota coletiva.
§1° A temporada de pesca de tainha (Mugil liza) de 2022 será encerrada quando
o Mapa de Bordo, Mapa de Produção ou Formulário de Entrada de Empresa Pesqueira
indicar o atingimento dos pesos estabelecidos nos incisos I e II.
§2° Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca serão iniciados,
independente do peso total de captura registrado no Sistainha, sempre que for identificada
situação de risco iminente de extrapolação das cotas.
§3° As embarcações que atuam na modalidade cerco/traineira, detentoras da
Autorização de Pesca Especial Temporária e que estiverem em atividade de pesca no mar,
poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 48 horas após o
encerramento da temporada de pesca da espécie.
§4° As embarcações que atuam na modalidade de emalhe anilhado, detentoras
da Autorização de Pesca Especial Temporária e que estiverem em atividade de pesca no mar,
poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 24 horas após o
encerramento da temporada de pesca da espécie.

                            

Fechar