DOU 02/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 41-A , quarta-feira, 2 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 12. O encerramento da temporada de pesca para as modalidades de
cerco/traineira e emalhe anilhado ocorrerá com o atendimento de qualquer um dos
seguintes procedimentos:
I - informação, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-
pesca/pesca/tainha Seção 2022:
a) por embarcação de pesca para modalidade de permissionamento de
cerco/traineira; e
b) para modalidade de permissionamento de emalhe anilhado.
II - bloqueio de acesso ao Formulário de Saída de Embarcação da modalidade de
permissionamento de cerco/traineira, disposto no inciso II do Art. 6°; ou
III - publicação no Diário Oficial da União, pela Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de ato específico declarando
encerrada a temporada de pesca da tainha (Mugil liza).
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. Caso haja extrapolação de cota individual acima de 20% (vinte por
cento), a embarcação de pesca da modalidade de permisssionamento cerco/traineira estará
impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária nos próximos 2 (dois)
anos.
Art. 14. Quando descumprido o previsto no inciso II do art. 7° desta Portaria, a
embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária e Autorização de
Pesca suspensa por 60 (sessenta) dias, de acordo com a Instrução Normativa n° 20, de 10 de
setembro de 2014, do Ministério da Aquicultura e Pesca.
Parágrafo único. A embarcação de pesca da modalidade de permissionamento de
cerco/traineira suspensa fica impedida de concorrer no processo seletivo para concessão de
autorização para a captura de tainha (Mugil liza) nos próximos dois anos.
Art. 15. Caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de
permissionamento de emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota anual
disponível para a modalidade no ano de 2023.
Art. 16. Quando descumprido o previsto inciso IV do art. 7° desta Portaria, a
embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por no
mínimo 3 (três) dias corridos ou até que seja efetuado o preenchimento e envio do Mapa de
Produção no Sistainha referente aos dias não reportados.
Art. 17. A Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de emalhe
anilhado será cancelada no caso de reincidência no descumprimento do estabelecido no
inciso IV do art. 7° desta Portaria.
Parágrafo único. A embarcação de pesca da modalidade de permissionamento de
emalhe anilhado cancelada fica impedida de concorrer no processo seletivo para concessão
de autorização para a captura de tainha (Mugil liza) nos próximos dois anos.
Art. 18. A Empresa Pesqueira fica impedida de adquirir tainha (Mugil liza) de
embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de cerco/traineira e emalhe
anilhado durante o período de suspensão ou de cancelamento da Autorização de Pesca
Especial Temporária ou da Autorização de Pesca.
Art. 19. O não atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV, e nos § 1°, 2° e 3°
do art. 9°, bem como no art. 18, acarretará a suspensão da Licença de Empresa Pesqueira
por 7 (sete) dias e, em caso de reincidência, nova suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 20. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento publicará no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2022, a relação das embarcações de
pesca e empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas nos arts. 13
ao 19.
Art. 21. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e
penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de
26 de julho de 2008.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2022 fica suspenso
o § 4° do art. 20 da Portaria n° 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência
da República e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 24. Fica revogada a Portaria n° 153, de 3 de maio de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JAIRO GUND
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