DOU 03/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 42-A
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 28, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da
autorização de residência para fins de acolhida
humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas
que
tenham sido
afetados
ou deslocados
pela
situação de conflito armado na Ucrânia.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, tendo em vista os arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de
20 de novembro de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº
08018.012564/2022-21, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de
autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos
apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia.
§ 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art.
14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no
§ 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017.
§ 2º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de agosto de 2022 e não afasta
a possibilidade de outras medidas que possam ser adotadas pelo Estado brasileiro para a
proteção dos nacionais ucranianos e apátridas residentes na Ucrânia.
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos
nacionais ucranianos e aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito
armado na Ucrânia.
§ 1º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento
e oitenta dias.
§ 2º A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das
demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199,
de 2017.
§ 3º O imigrante apátrida, em até noventa dias após seu ingresso em território
nacional, deverá iniciar o processo de reconhecimento da condição de apátrida junto ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme estabelecido no art. 95 e seguintes do
Decreto nº 9.199, de 2017, por meio do sistema SisApatridia, disponível na plataforma
G OV . B R .
Art. 3º Para solicitar o visto temporário previsto nesta Portaria, o requerente
deverá apresentar à Autoridade Consular:
I - documento de viagem válido;
II - formulário de solicitação de visto preenchido;
III - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e
IV - atestado de antecedentes criminais expedido pela Ucrânia ou, na
impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de
antecedentes criminais em qualquer país.
§ 1º De forma excepcional e devidamente motivada, o visto de que trata o
caput poderá ser concedido, mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ainda que diante da ausência de algum ou alguns dos documentos descritos nos
incisos I a IV, também do caput.
§ 2º A concessão de visto de que trata esta Portaria será precedida de
entrevista presencial, que poderá ser dispensada, a critério da autoridade consular.
Art. 4º O imigrante detentor do visto a que se refere o art. 2º deverá registrar-
se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em
território nacional.
Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata o
caput terá o prazo de dois anos.
Art. 5º O nacional ucraniano, que se encontre em território brasileiro,
independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá
requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades
da Polícia Federal.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§
2º O
requerimento
previsto no
caput
poderá
ser formalizado
pelo
interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo
relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por
qualquer dos pais, assim como por representante ou assistente legal, conforme o caso,
isoladamente, ou em conjunto.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º
ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados
biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado
com os seguintes documentos:
I - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;
II - certidão de nascimento ou de casamento, ou certidão consular, desde que
não conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I; e
III - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no
Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de
autorização de residência.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos
da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto no formato 3x4.
§ 2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II do
caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde que
acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da
autenticidade do documento.
§ 3º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar
o documento previsto no inciso II do caput, conforme o § 2º do art. 68 do Decreto nº
9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de
filiação serão autodeclarados pelo requerente, sob as penas da lei.
§ 4º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos, que esteja
desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar
os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, do Comitê Nacional para os
Refugiados - Conare, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, e da Defensoria Pública da
União - DPU.
Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º, será
realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório -
CRNM.
§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos
documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de
trinta dias.
§ 2º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, ou caso a
documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será
extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram
inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos.
§ 3º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº
9.199, de 2017.
Art. 8º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal,
no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos nos
arts. 4º e 5º desta Portaria, autorização de residência com prazo de validade
indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada
ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle
migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e
IV - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por
autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido
pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência
temporária.
§ 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos
quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica
função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no
qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos
suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e
suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos
dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de
subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso
XIV do § 2º:
I - descendentes menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando
comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio
sustento;
III - irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada
a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se
comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que
completarem vinte e quatro anos.
Art. 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica
a desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
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