DOU 04/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 43-A
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 716, DE 4 DE MARÇO DE 2022
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: CPMH - Comércio e Indústria de Produtos Médico-Hospitalares e Odontológicos
LTDA. - CNPJ: 78.746.773/0001-09
Produto - (Lote): NOVEL CORONAVÍRUS (COVID-19) AUTOTESTE ANTÍGENO (falsificado)
Tipo de Produto: Produtos para Diagnóstico de Uso in Vitro
Expediente nº: 0836885/22-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação,
Propaganda, Uso; Apreensão
Motivação: Considerando que a CPMH - Comercio e Industria de Produtos Medico -
Hospitalares e Odontológicos Ltda, CNPJ nº 13.532.259/0001-25, detentora do registro do
produto Novel Coronavírus (Covid-19) Autoteste Antígeno, Registro ANVISA nº 80859840213,
identificou no mercado unidades deste produto com características divergentes das constantes
na embalagem original, como presença de instrução de uso no verso da embalagem, rótulo
com número de registro divergente do aprovado, além de frasco com tampa de rosca sem
orifício para gotejamento e swab maior do que 9cm, tratando-se, portanto, de falsificação,
conforme o art. 7º, inciso XV da Lei nº 9.782/1999 e em desacordo com o art. 10, inciso XXVIII
da Lei nº. 6.437/1977.

                            

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