DOU 07/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 7 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 2/GM/MC, DE 4 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 71000.003803/2016-30
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 3º do Decreto nº
8.420, de 18 de março de 2015, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da
Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
e
o
Parecer
nº
00403/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania,
para aplicar à empresa GL Transportadora e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
08.295.197/0001-45, a penalidade de multa, no valor de R$ 24.485,56 (vinte e quatro mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e a penalidade de
publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no art.
5º, inciso I, e art. 6º, incisos I e II, ambos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c
os arts. 15, incisos I e II, 17, 18 e 22, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, por
ter praticado a seguinte infração legal: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 24 do Decreto
nº 8.420, de 2015, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta
decisão, conforme anexo.
À Corregedoria-Geral do Ministério da Cidadania para proceder aos demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Ministro
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO
DE 2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
71000.003803/2016-30
Decisão do Ministro de Estado da Cidadania, publicada no Diário Oficial da União,
de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 24.485,56
(vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e de
publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
GL Transportadora e Serviços Ltda., CNPJ nº 08.295.197/0001-45
Por ter praticado a seguinte infração legal: prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada,
ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013.
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO MC Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2022
Aprova
o
Regimento
Interno
da
Câmara
Interministerial
de
Segurança
Alimentar
e
Nutricional.
O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 5º, § 3º, do
Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11. 346,
de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Presidente da Câmara
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
CAISAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN, prevista pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, integrante do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, tem por finalidade promover a
articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos
à área de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à CAISAN:
I - elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- PNSAN, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento
e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da PNSAN e do PLANSAN, por meio:
a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados
com a área de segurança alimentar e nutricional; e
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança
alimentar e nutricional;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da PNSAN e do
PLANSAN;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais,
distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional;
VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no SISAN; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos da CAISAN
Art. 3º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Pleno;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comitês Técnicos.
Seção II
Do Pleno
Art. 4º O Pleno é órgão de deliberação superior e final da CAISAN.
Art. 5º Compõem o Pleno da Câmara Interministerial, como membros, os Ministros
de Estado mencionados no artigo 4º do Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021.
§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§ 2º O membro suplente da CAISAN somente votará nas reuniões plenárias na
ausência do respectivo membro titular.
§ 3º Os membros suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 6º Compete ao Pleno da CAISAN:
I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações
governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, previstas no PLANSAN e
respeitadas as diretrizes e objetivos da PNSAN;
II - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais
relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e princípios da
Lei nº 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da PNSAN e do PLANSAN, zelando,
assim, pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
III - elaborar e aprovar regulamentações específicas da PNSAN, indicando os
instrumentos para sua execução;
IV - elaborar o PLANSAN e sua revisão, indicando metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
V - coordenar e orientar a execução da PNSAN e do PLANSAN;
VI - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando
ao atendimento da
população mais vulnerável e a revisão
de mecanismos de
implementação dessas ações, para a garantia da equidade no acesso da população às
ações de segurança alimentar e nutricional;
VII - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse da
segurança alimentar e nutricional;
VIII - monitorar e avaliar os resultados e impactos da PNSAN e do
PLANSAN;
IX - apresentar relatórios e informações referentes ao monitoramento do
PLANSAN;
X - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do governo
federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLANSAN;
XI - recomendar pactos de gestão pelo direito humano à alimentação
adequada, elaborados em conjunto com representantes das câmaras intersetoriais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o artigo 9º, § 1º, do Decreto nº
7.272, de 25 de agosto de 2010;
XII - definir os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN por parte dos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e
nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema;
XIII - aprovar a instituição de fórum tripartite para a interlocução e pactuação,
com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e
nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de
segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação;
XIV - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema
de monitoramento da PNSAN e da realização do DHAA; e
XV - aprovar a criação dos Comitês Técnicos.
Seção III
Das reuniões
Art. 7º A Câmara Interministerial
se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu
Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e
o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara
Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º Exige-se o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara
Interministerial para aprovação do regimento interno, bem como para eventuais
alterações do seu texto.
§ 4º Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Seção IV
Da Presidência
Art. 8º A CAISAN é presidida pelo Ministro de Estado da Cidadania, na forma
do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 10.713, de 2021.
Art. 9º São atribuições do Presidente da Câmara Interministerial:
I - zelar pela formulação e coordenação da PNSAN e do PLANSAN, bem como
das ações de segurança alimentar e nutricional;
II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos
objetivos da PNSAN e do PLANSAN;
III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de
agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para,
sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam
para o desempenho das atividades da CAISAN;
IV - expedir resoluções para dar publicidade às recomendações aprovadas pelo
Pleno da CAISAN, assim como outros documentos elaborados pela Câmara Interministerial,
como manuais e informativos que contenham posicionamento da CAISAN sobre temas
afetos à segurança alimentar e nutricional, que serão publicadas no Diário Oficial da
União;
V - requerer informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo Federal, acerca de matéria de interesse da
CAISAN;
VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno da CAISAN;
VII - convidar a participar das reuniões do Pleno da CAISAN, a pedido de
qualquer dos seus membros, agentes públicos dos três Poderes da República, das três
esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil e pessoas da iniciativa
privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as recomendações das matérias
em pauta; e
VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e
acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá suas
atribuições o suplente do Ministro de Estado da Cidadania, designado na forma do § 2º
do art. 4º do Decreto nº 10.713, de 2021.
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria-Executiva da CAISAN será exercida pela Secretaria
Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
do Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será designado em ato do Ministro de
Estado da Cidadania, na forma do artigo 7º do Decreto n. 10.713, de 2021.
Art.11. Compete à Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial:
I - assistir o Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições;
II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da
CAISAN;
III
- estabelecer
comunicação
com
com seus
membros,
mantendo-os
informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN;
IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno da CAISAN;
V - convocar as reuniões do Pleno e encaminhar a seus membros os
documentos necessários;
VI - encaminhar aos membros da CAISAN as atas das reuniões plenárias;
VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as
resoluções da CAISAN;
VIII - apresentar, anualmente, ao Pleno e, a qualquer tempo, à Presidência da
Câmara Interministerial, relatório de atividades;
IX - dar encaminhamento às decisões do Pleno da CAISAN;
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