DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 45
Brasília - DF, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ...................................................................................................... 177
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................................ 177
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 179
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 179
Ministério das Comunicações............................................................................................... 196
Ministério da Defesa............................................................................................................. 202
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 203
Ministério da Economia ........................................................................................................ 206
Ministério da Educação......................................................................................................... 215
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 220
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 221
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 231
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 240
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 241
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 243
Ministério do Turismo........................................................................................................... 247
Banco Central do Brasil ....................................................................................................... 252
Ministério Público da União................................................................................................. 252
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 252
.................................. Esta edição é composta de 252 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.281
(1)
ORIGEM
: 6281 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DE JORNAIS
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ)
A DV . ( A / S )
: ANDRE RODRIGUES CYRINO (58605/DF, 123111/RJ)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP)
A DV . ( A / S )
: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (58608/DF, 139858/RJ)
A DV . ( A / S )
: RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR (188862/RJ)
A DV . ( A / S )
: CESAR HENRIQUE FERREIRA LIMA (228249/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art.
43, caput, da Lei nº 9.504/1997, reputando nulas as restrições à propaganda eleitoral paga na
imprensa escrita e na reprodução na internet do jornal impresso; (ii) atribuir interpretação
conforme a Constituição ao art. 57-C, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para admitir a
propaganda eleitoral paga na internet em sítios eletrônicos de toda e qualquer organização
econômica que produza, veicule ou divulgue notícias; e (iii) declarar a inconstitucionalidade,
por arrastamento, dos artigos 24, caput e § 1º, inciso I, e 36 da Resolução TSE nº 23.551/2017;
do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava
parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso" constante nos arts. 43, caput, da Lei
9.504/1997, 36 da Resolução TSE 23.551/2017 e 42 da Resolução TSE 23.610/2019, e
declarava, ainda, omissão parcial pelo Congresso Nacional nos referidos atos normativos no
sentido de normatizar restrições espaciais aos periódicos exclusivamente eletrônicos, que
obtenham fins regulatórios equivalentes as já existentes em relação ao jornal impresso,
propondo, enquanto não sanado esse ato omissivo, delegar ao Tribunal Superior Eleitoral a
incumbência para regular a matéria, com amparo nos arts. 23, IX, do Código Eleitoral, e 57-J da
Lei das Eleições; e do voto do Ministro Nunes Marques, que conhecia da ação direta e julgava
improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. André Cyrino; e, pela Procuradoria-
Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Plenário, 10.2.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Rosa Weber, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes
Marques para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta; e dos votos dos
Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que acompanhavam o Ministro Luiz Fux
(Presidente e Relator) para julgar procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso.
Plenário, 16.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos
do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux
(Presidente e Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam
procedente o pedido, e, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que julgava
parcialmente procedente o pedido. Plenário, 17.2.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.700
(2)
ORIGEM
: ADI - 4700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "A qualquer Deputado"
constante do caput do artigo 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Poder conferido "a qualquer Deputado"
estadual para, individualmente, requisitar informações sobre atos do Poder Executivo.
Impossibilidade. 3. Faculdade conferida pela Constituição ao Poder Legislativo colegiadamente. 4.
Precedentes: ADI 3046 e RE-RG 865.401. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "A qualquer Deputado" constante
do caput do art. 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.811
(3)
ORIGEM
: ADI - 4811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 62, XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, II, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 62, XIII e XIV; Art. 91, § 3º; Art. 92, §1º,
II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Normas relativas ao processo e julgamento de
Governador e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade. 4. Competência privativa da
União para dispor sobre a matéria. Recepção da Lei 1.079/1950, aplicável à matéria. 5. Súmula
722 e Súmula Vinculante nº 46 do STF. Precedentes: ADIs 1628, 4791, 4792, 4764, 4778, 4797,
4798 e 5895. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.509
(4)
ORIGEM
: ADI - 5509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que
declaravam a inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado
do Ceará 12.160, de 1993, na redação que se lhe deu a Lei 15.516, de 2014, e, por
consequência, julgavam procedente, em parte, a presente ação direta; e do voto do Ministro
Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso II do
parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993, na redação que se lhe
deu a Lei 15.516, de 2014, e, por consequência, julgou procedente, em parte, a presente ação
direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que já havia
proferido voto em assentada anterior, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
29.10.2021 a 10.11.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 76, §5º E 78, §7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993. NORMAS QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA ,
PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, DOS INSTITUTOS DA
PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE IMPRESCRITIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. OFENSA AO ART. 75,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Na ausência de regra expressa para o modelo federal, tem os Estados
competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo.
2. O Plenário deste Tribunal consolidou a interpretação do alcance da cláusula
constitucional da imprescritibilidade no modelo federal como limitada aos "atos dolosos de
improbidade administrativa". É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em
decisão de Tribunal de Contas : RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
24.06.2020, Tema n.º 899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria.
3. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir
da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas
leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo
único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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