DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.983, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e o Reino da Arábia Saudita sobre Serviços
Aéreos firmado em Brasília, em 14 de abril de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da
Arábia Saudita sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 14 de abril de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 5, de 26 de fevereiro de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 1º de setembro de 2021, nos termos de seu Artigo 22;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o
Reino da Arábia Saudita sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14 de abril de
2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
REINO DA ARÁBIA SAUDITA
P R EÂ M B U LO
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Arábia Saudita
(daqui por diante referidos como neste Acordo como as Partes), sendo partes
da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia
7 de dezembro de 1944;
Desejando concluir o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Reino da Arábia
Saudita e a República Federativa do Brasil, daqui por diante referido como "Acordo" com
o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Acordaram as seguintes disposições:
ARTIGO 1º
D E F I N I ÇÕ ES
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário:
(1) O termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos
adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou
à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas tenham
entrado em vigor para ou sido ratificadas por ambas as Partes.
(2) O termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso do Reino da Arábia
Saudita, a Autoridade Geral de Aviação Civil e no caso da República Federativa do Brasil, a
autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, ou
em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar quaisquer
funções então exercidas por tais Autoridades Aeronáuticas;
(3) O termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha
sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
(4) O termo "tarifa" significa os preços a serem pagos para o transporte de
passageiros e carga e as condições de aplicação desses preços, incluindo preços e
condições para agências e outros serviços auxiliares, excluída a remuneração e condições
de transporte de mala postal;
(5) O termo "território" em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído
no Artigo 2 da Convenção.
(6) Os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e
"escala para fins não comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no
Artigo 96 da Convenção.
(7) O termo "Acordo" significa este Acordo, seus Anexos e quaisquer emendas
decorrentes.
(8) O termo "Quadro de Rotas" significa o quadro de rotas para operação de serviços
aéreos, anexo a este Acordo e quaisquer emendas acordadas conforme os dispositivos do Artigo
16 deste Acordo.
(9) O termo "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo
Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou
toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma
rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por
temporada ou anualmente, ou em relação a "uma aeronave", o termo "capacidade"
significa o payload da aeronave disponível em uma rota ou trecho de uma rota.
(10) O termo "Peças de reposição" significa artigos de natureza de reposição ou
reparo a serem incorporadas a uma aeronave, incluindo motores.
(11) O termo "equipamento regular" significa artigos outros além de estoques
e peças de reposição de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave durante
o voo, incluindo equipamentos de sobrevivência e primeiros socorros.
(12) O termo "tarifas aeronáuticas" significa tarifas impostas às empresas aéreas
pelo fornecimento às aeronaves, seus tripulantes e passageiros de instalações aeroportuárias e
de navegação aérea, incluindo os serviços e instalações a eles relacionados.
ARTIGO 2º
CONCESSÃO DE DIREITOS
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo,
com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos internacionais regulares nas rotas
especificadas no Quadro de Rotas anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são daqui por
diante denominados "os serviços acordados" e "as rotas especificadas", respectivamente.
2. Uma empresa aérea designada por cada uma das Partes poderá exercer,
enquanto operar um serviço acordado em uma rota específica, os seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas naquele território para fins não comerciais; e
c) fazer escalas naquele território nos pontos especificados para aquela rota no
quadro de rotas anexo a este Acordo, para embarcar ou desembarcar tráfego internacional
de passageiros, carga e mala postal.
3. O exercício de direitos de tráfego em pontos intermediários e além especificados
no quadro de rotas anexo a este Acordo está sujeito à negociação e acordo entre as Autoridades
Aeronáuticas das Partes.
4. Nada nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo será considerado como concessão a uma
empresa ou empresas aéreas de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte,
passageiros, carga ou mala postal, mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto
no território daquela outra Parte.
ARTIGO 3º
DESIGNAÇÃO DE EMPRESAS AÉREAS
1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, pela via diplomática,
uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Ao receberem tal designação as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte
concederão às empresas aéreas designadas as autorizações de operação apropriadas, com
a mínima demora de trâmites e sujeito às disposições do parágrafo 3 deste Artigo e do
parágrafo 1 do Artigo 4º.
3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte poderão exigir que as empresas
aéreas designadas pela outra Parte comprovem estarem qualificadas a cumprir das
condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à
operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com as
disposições da Convenção.
4. Quando uma empresa aérea for desse modo designada e autorizada, poderá
a qualquer tempo começar a operar os serviços acordados.
ARTIGO 4º
NEGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
1. Cada Parte terá o direito de se recusar a conceder ou a revogar uma autorização
de operação ou de suspender o exercício dos direitos especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º
deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte, ou de impor as condições que
considere necessárias ao exercício de tais direitos:
a) Em qualquer caso em que não esteja convencida de que a propriedade
substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à Parte que a designou
ou a nacionais daquela Parte; ou
b) Caso a empresa aérea não cumpra com as leis e/ou regulamentos da Parte
que concede o direito;
c) Caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições prescritas no
âmbito deste Acordo.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições
previstas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e
regulamentos, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a
outra Parte.
3. Em caso de ação por uma Parte ao abrigo das disposições deste Artigo, os direitos
da outra Parte, nos termos do Artigo 18 deste Acordo, não podem ser prejudicados.
ARTIGO 5º
TARIFAS AERONÁUTICAS E INSTALAÇÕES
1. Cada Parte deverá fornecer às empresas aéreas designadas da outra Parte
instalações de comunicação, de aviação e meteorológicas, e outros serviços necessários à
operação dos serviços acordados.
2. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas
designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias
empresas aéreas que operem serviços aéreos similares, utilizando aeronaves semelhantes e
recursos e serviços conexos.
ARTIGO 6º
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E OUTROS DIREITOS
1. Aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte operando serviços
Internacionais, bem como combustíveis, lubrificantes, outros suprimentos técnicos de
consumo, peças de reposição, equipamento de uso normal e provisões de bordo deverão,
com base em reciprocidade ao chegarem ou partirem do território da outra Parte, ser
isentas de direitos alfandegários, impostos e taxas de inspeção e outras taxas ou gravames
similares, desde que esses equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave
até o momento em que sejam reexportados ou utilizados ou consumidos por tais
aeronaves em voos sobre aquele território.
2. Estarão igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos, com
exceção dos encargos referentes aos serviços prestados:
a) Provisões de bordo levadas a bordo no território de uma Parte, dentro dos
limites fixados pelas autoridades da referida Parte, e para uso a bordo de uma aeronave
partindo, envolvida em um serviço aéreo internacional da outra Parte;
b) Peças de reposição ingressadas no território de uma das Partes para
manutenção ou reparo de aeronave utilizada em serviços aéreos internacionais pelas
empresas aéreas designadas da outra Parte;
c) Combustíveis e lubrificantes para abastecer aeronaves utilizadas em serviços de partida
internacionais pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte, mesmo quando esses suprimentos
sejam utilizados na parte da viagem realizada sobre o território da Parte no qual são embarcados.

                            

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