DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO MEPC.111(50) 
(adotada em 4 de Dezembro de 2003) 
 
EMENDAS AO ANEXO DO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A 
PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA POR NAVIOS, 1973 
(Emendas à Regra 13G, acréscimo da nova Regra 13H e emendas feitas ao Suplemento do Certificado 
IOPP do Anexo I da MARPOL 73/78 em decorrência destas alterações) 
 
LEMBRANDO o Artigo 38(a) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo 
às atribuições do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho (o Comitê), que lhe foram conferidas 
pelas convenções internacionais para a prevenção e o controle da poluição marinha, 
OBSERVANDO o Artigo 16 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição 
Causada por Navios, 1973 (daqui em diante referida como “a Convenção de 1973”) e o Artigo VI do 
Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, 
1973 (daqui em diante referido como o “Protocolo de 1978”), que juntos estabelecem os procedimentos 
para a realização de emendas ao Protocolo de 1978 e atribuem ao órgão adequado da Organização a 
função de analisar e adotar as emendas à Convenção de 1973, como alterada pelo Protocolo de 1978 
(MARPOL 73/78), 
TENDO ANALISADO as emendas propostas à Regra 13G e as emendas dela decorrentes ao 
Suplemento (Modelo B) do Certificado IOPP do Anexo I da MARPOL 73/78, 
TENDO ANALISADO TAMBÉM a nova Regra 13H do Anexo I da MARPOL 73/78 que foi 
proposta, 
1. ADOTA, de acordo com o Artigo 16(2)(d) da Convenção de 1973, as emendas ao Anexo I 
da MARPOL 73/78, cujo texto é apresentado nos anexos 1, 2, 3 e 4 da presente resolução, estando cada 
um deles sujeito a uma análise separada a ser realizada pelas Partes de acordo com o Artigo 16(2)(f)(ii) da 
Convenção de 1973, 
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo 16(2)(f)(iii) da Convenção de 1973, que as emendas 
deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 4 de Outubro de 2004, a menos que, antes daquela 
data, pelo menos um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 
50% da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham notificado à Organização as suas objeções às 
emendas; 
3. CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o Artigo 16(2)(g)(ii) da Convenção 
de 1973, as mencionadas emendas deverão entrar em vigor em 5 de Abril de 2005, dependendo da sua 
aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima; 
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo 16(2)(e) da Convenção de 1973, 
que transmita a todas as Partes da MARPOL 73/78 cópias autenticadas da presente resolução e o texto 
das emendas contidas nos anexos; e 
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e dos seus 
anexos aos Membros da Organização que não são Partes da MARPOL 73/78. 
 
ANEXO 1 

                            

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