DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 15
T A R I FA S
1. As tarifas cobradas pelos serviços aéreos operados com base neste Acordo
poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades,
pelas empresas
aéreas designadas,
das tarifas do
transporte originado
em seu
território.
ARTIGO 16
CO N CO R R Ê N C I A
1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas leis,
políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações delas, bem como quaisquer
objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de
transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis
por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre
a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do
disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre
empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam
ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou
práticas 
combinadas; 
ou 
(iii) 
delegar 
a 
operadores 
econômicos 
privados 
a
responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a
concorrência.
ARTIGO 17
CONSULTA E EMENDAS
1. Em um espírito de estreita cooperação, as duas Partes ou suas Autoridades
Aeronáuticas consultar-se-ão mutuamente de tempos em tempos, com vistas a assegurar a
implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e seus Anexos.
2. Se uma das Partes considerar desejável alterar qualquer das disposições
do presente Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte. Tais consultas terão
início no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da solicitação. Quaisquer
emendas assim acordadas entrarão em vigor quando confirmadas por troca de notas
diplomáticas
após a
conclusão dos
procedimentos
internos ou
de outro
modo
requeridos.
3. Emendas referentes às disposições deste Acordo e seus Anexos deverão
ser aprovadas por cada Parte conforme seus procedimentos internos.
4. Emendas relativas apenas às disposições do memorando de entendimentos
poderão ser acordadas entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes. Tais emendas
entrarão em vigor tão logo sejam aprovadas por ambas as Autoridades Aeronáuticas.
ARTIGO 18
CONFORMIDADE COM CONVENÇÕES OU ACORDOS MULTILATERAIS
Este Acordo e seus Anexos serão emendados de modo a estarem em
conformidade com quaisquer acordos ou convenções multilaterais que possam se
tornar vinculantes para as Partes.
ARTIGO 19
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes,
relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo e seu(s) Anexo(s), as Partes buscarão, em
primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia
será solucionada pela via diplomática.
ARTIGO 20
DENÚNCIA
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, notificar à outra Parte
por escrito sua decisão de denunciar
este Acordo. Tal notificação será feita
simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Nesse
caso o Acordo
expirará 12 (doze)
meses após a
data de
recebimento da notificação pela outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for
retirada por mútuo acordo antes do término desse período. Na ausência de aviso de
recebimento pela outra Parte, a notificação será considerada como tendo sido recebida
14 (quatorze) dias após o recebimento da notificação pela Organização de Aviação Civil
Internacional.
ARTIGO 21
REGISTRO NA OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de
Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 22
ENTRADA EM VIGOR
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação
por notas diplomáticas por qualquer das Partes à outra Parte indicando que cumpriu
as medidas necessárias de acordo com suas leis e regulamentos para a entrada em
vigor do presente Acordo.
Em testemunho do que os abaixo assinados plenipotenciários, estando devidamente
autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo. O Quadro de Rotas
faz parte integrante do presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 14 do mês de abril, do ano de 2015, que
corresponde à data 25/6/1436 do calendário hijiri, em duplicata, em português, em
árabe e em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos, e cada Parte manterá
uma cópia em cada idioma para implementação. Caso haja qualquer divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________________
Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO REINO DA ARÁBIA SAUDITA
________________________________________
Nizar bin Obaid Madani
Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros
ANEXO
Quadro de Rotas
Seção (1): Rotas nas quais os serviços aéreos poderão ser operados pelas
empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil.
.
PONTOS DE
ORIGEM
PONTOS
INTERMEDIÁRIOS
PONTOS NO REINO
DA ARÁBIA
S AU D I T A
PONTOS ALÉM
.
Quaisquer pontos
na República
Federativa do Brasil
Quaisquer pontos
Quaisquer
aeroportos
internacionais
Quaisquer pontos
Seção (2): Rotas nas quais os serviços aéreos poderão ser operados pelas
empresas aéreas designadas do Reino da Arábia Saudita.
.
PONTOS DE
ORIGEM
PONTOS
INTERMEDIÁRIOS
PONTOS NA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL
PONTOS ALÉM
.
Quaisquer pontos
no Reino da Arábia
Saudita
Quaisquer pontos
Quaisquer
aeroportos
internacionais
Quaisquer pontos
Seção (3): Notas sobre as rotas a serem operadas pelas empresas aéreas
designadas de ambas as Partes Contratantes.
1. Cada empresa aérea designada poderá servir pontos intermediários e
pontos além especificados neste Anexo, na condição de que direitos de tráfego de
quinta liberdade serão exercidos entre estes pontos e o território da outra Parte
Contratante, se houver um acordo nesse sentido entre as duas Partes Contratantes.
2. Pontos intermediários e além em qualquer das rotas especificadas
poderão, a critério da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s), ser omitidos em qualquer ou
em todos os voos, desde que qualquer serviço comece ou termine no território do país
que designa a(s) empresa(s) aérea(s).
DECRETO Nº 10.984, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Promulga as Emendas aos Anexos da Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição Causada
por Navios, adotadas pelo Comitê de Proteção ao Meio
Ambiente 
Marinho 
da 
Organização 
Marítima
Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
Causada por Navios foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 2 de novembro
de 1973, modificada pelo Protocolo firmado pela Organização Marítima Internacional, em 17
de fevereiro de 1978, e entrou em vigor em 2 de outubro de 1983;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e os seus Anexos I e
II por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 1987;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima
Internacional, em 29 de janeiro de 1988, o instrumento de ratificação à Convenção e aos seus
Anexos I e II, e que estes entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 29 de
abril de 1988;
Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização
Marítima Internacional adotou, em 1984, Emendas ao Anexo I da Convenção - Emendas de 1984,
por meio da Resolução MEPC.14(20), em vigor desde 7 de janeiro de 1986;
Considerando que as Emendas de 1984 e os Anexos Opcionais III, IV e V da
Convenção foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 60, de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima
Internacional, em 8 de novembro de 1995, o instrumento de ratificação aos Anexos Opcionais
III, IV e V, e que estes entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 8 de
fevereiro de 1996, 27 de setembro de 2003 e 8 de fevereiro de 1996, respectivamente;
Considerando que a Convenção, seus Anexos I e II, as Emendas de 1984 e os Anexos
Opcionais III, IV e V foram promulgados pelo Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998;
Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da
Organização Marítima Internacional aprovou, em 2003, Emendas ao Anexo I da Convenção, por
meio da Resolução MEPC.111(50), em vigor desde 5 de abril de 2005;
Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da
Organização Marítima Internacional aprovou, em 2004, Emendas ao Anexo V da Convenção,
por meio da Resolução MEPC.116(51), em vigor desde 1º de agosto de 2005;
Considerando que as Emendas adotadas pelas Resoluções MEPC.111(50) e
MEPC.116(51) foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 499, de 2009;
Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da
Organização Marítima Internacional aprovou, entre 2004 e 2007, Emendas aos Anexos à
Convenção, por meio das Resoluções MEPC.117(52), em vigor desde 1º de janeiro de 2007;
MEPC.118(52), em vigor desde 1º de janeiro de 2007; MEPC.132(53), em vigor desde 22 de
novembro de 2006; MEPC.141(54), em vigor desde 1º de agosto de 2007; MEPC.143(54), em
vigor desde 1º de agosto de 2007; MEPC.154(55), em vigor desde 1º de março de 2008;
MEPC.156(55), em vigor desde 1º de janeiro de 2010; e MEPC.164(56), em vigor desde 1º de
dezembro de 2008;
Considerando que, em razão do mecanismo de anuência tácita previsto no Artigo
16(2)(f)(iii) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para a República
Federativa do Brasil nas datas indicadas; e
Considerando que as Emendas adotadas pelas Resoluções MEPC.117(52),
MEPC.118(52), MEPC.132(53), MEPC.141(54), MEPC.143(54), MEPC.154(55), MEPC.156(55) e
MEPC.164(56) foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 985, de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas aos Anexos da Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, adotadas por meio das Resoluções
MEPC.111(50), MEPC.116(51), MEPC.117(52), MEPC.118(52), MEPC.132(53), MEPC.141(54),
MEPC.143(54), MEPC.154(55), MEPC.156(55) e MEPC.164(56), anexas a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão da Convenção e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
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