DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMENDAS AO ANEXO I DA MARPOL 73/78 
 
O texto existente da Regra 13G é substituído pelo seguinte: 
“Regra 13G 
Prevenção da poluição acidental por óleo - Medidas para os petroleiros existentes 
(1) A menos que seja expressamente disposto em contrário, esta regra deverá:  
(a) ser aplicada aos petroleiros de 5.000 toneladas de porte bruto ou mais, que tenham sido 
contratados, cujas quilhas tenham sido batidas ou que tenham sido entregues antes das datas 
especificadas na Regra 13F(1) deste Anexo; e 
(b) não ser aplicada aos petroleiros que atendam à Regra 13F deste Anexo, que tenham sido 
contratados, cujas quilhas tenham sido batidas ou que tenham sido entregues antes das datas 
especificadas na Regra 13F(1) deste Anexo; e 
(c) não ser aplicada aos petroleiros abrangidos pelo subparágrafo (a) acima e que atendam 
à Regra 13F(3)(a) e (b), ou 13F(4), ou 13F(5) deste Anexo, exceto que as prescrições relativas às distâncias 
mínimas entre os limites do tanque de carga e o costado e as chapas de fundo do casco não precisam ser 
atendidas em todos os aspectos. Neste caso, as distâncias de proteção até o costado não deverão ser 
inferiores às especificadas no Código Internacional para Produtos Químicos a Granel para a localização dos 
tanques de carga do tipo 2 e as distâncias de proteção até o fundo na linha de centro deverão obedecer à 
Regra 13E(4)(b) deste Anexo.   
(2) Para os efeitos desta regra:  
(a) Óleo diesel pesado significa o óleo diesel, que não seja daqueles refinados, em que mais 
de 50% do seu volume seja destilado a uma temperatura não superior a 340°C, quando testados pelo 
método aceitável para a Organização.  
(b) Óleo combustível significa os produtos refinados pesados ou os resíduos de óleo cru, ou 
misturas desses materiais, destinados a serem utilizados como combustível para a produção de calor ou 
de energia, com uma qualidade equivalente à especificação aceitável para a Organização. 
(3) Para os efeitos desta regra, os petroleiros são divididos nas seguintes categorias:  
(a) Petroleiro da Categoria 1 significa um petroleiro de 20.000 toneladas de porte bruto ou 
mais, transportando óleo cru, óleo combustível, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante como carga, e de 
30.000 toneladas de porte bruto ou mais, transportando outros óleos que não os mencionados acima, 
que não atenda às exigências para petroleiros novos, como definidos na Regra 1(26) deste Anexo; 
(b) Petroleiro da Categoria 2 significa um petroleiro de 20.000 toneladas de porte bruto ou 
mais, transportando óleo cru, óleo combustível, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante como carga, e de 
30.000 toneladas de porte bruto ou mais, transportando outros óleos que não os mencionados acima, 
que obedeça às prescrições para petroleiros novos, como definidos na Regra 1(26) deste Anexo; 
(c) Petroleiro da Categoria 3 significa um petroleiro de 5.000 toneladas de porte bruto ou 
mais, mas menor do que o especificado no subparágrafo (a) ou (b) deste parágrafo.  
(4) Um petroleiro ao qual se aplique esta regra deverá cumprir às prescrições da Regra 13F 
deste Anexo, no máximo até 5 de Abril de 2005 ou até o aniversário da data da entrega do navio, na data 
ou no ano especificado na tabela a seguir:  
Categoria do 
Data ou ano 

                            

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