DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(i) parágrafo (5) desta regra, além do aniversário da data da entrega do navio em 2015; ou  
(ii) parágrafo (7) desta regra. 
Nestes casos, aquela Parte deverá informar à Organização, para que os detalhes relativos 
a aquela medida sejam divulgados às Partes da presente Convenção para a sua informação.”  
 
ANEXO 2 
EMENDAS AO ANEXO I DA MARPOL 73/78 
 
É acrescentada a seguinte regra nova após a Regra 13H: 
“Regra 13H 
Prevenção da poluição causada por petroleiros transportando óleo pesado como carga 
1 Esta regra deverá: 
(a) ser aplicada a todos os petroleiros de 600 toneladas de porte bruto ou mais, 
transportando óleo pesado, independentemente da data da entrega; e  
(b) não ser aplicada aos petroleiros abrangidos pelo subparágrafo (a) acima, que atendam 
ao disposto na Regra 13F(3)(a) e (b), ou 13F(4), ou 13F(5) deste Anexo, exceto que a exigência relativa às 
distâncias mínimas entre os limites do tanque de carga e as chapas do costado e do fundo do casco não 
precisam ser atendidas em todos os aspectos. Neste caso, as distâncias de proteção até o costado não 
deverão ser inferiores às especificadas no Código Internacional para Produtos Químicos a Granel para a 
localização dos tanques de carga do tipo 2 e as distâncias de proteção até o fundo do casco na linha de 
centro deverão obedecer à Regra 13E(4)(b) deste Anexo.   
(2) Para os efeitos desta regra, “óleo pesado” significa qualquer dos seguintes produtos: 
(a) óleos crus tendo uma densidade superior a 900 kg/m3 a 15°C;  
(b) óleos combustíveis tendo uma densidade superior a 900 kg/m3 a 15°C, ou uma 
viscosidade cinemática superior a 180 mm2/s a 50°C; 
(c) betume, alcatrão e suas emulsões.  
(3) Um petroleiro ao qual se aplique esta regra deverá cumprir o disposto nos parágrafos 
(4) a (8) desta regra, além de cumprir os dispositivos aplicáveis da Regra 13G.   
(4) Sujeito ao disposto nos parágrafos (5), (6) e (7) desta regra, um petroleiro ao qual se 
aplique esta regra deverá:  
(a) se tiver 5.000 toneladas de porte bruto ou mais, cumprir as exigências da Regra 13F 
deste Anexo, no máximo até 5 de Abril de 2005; ou 
(b) se tiver 600 toneladas de porte bruto ou mais, mas menos de 5.000 toneladas de porte 
bruto, ser dotado de tanques ou espaços de duplo fundo que atendam ao disposto na Regra 13F(7)(a) 
deste Anexo, e tanques ou espaços laterais dispostos de acordo com a Regra 13F(3)(a) e atendendo às 
exigências relativas à distância w, como mencionada na Regra 13F(7)(b), no máximo até o aniversário da 
data de entrega do navio no ano de 2008.   
(5) No caso de um petroleiro de 5.000 toneladas de porte bruto ou mais, transportando 
óleo pesado como carga e dotado apenas de duplos fundos ou de casco duplo que não sejam utilizados 
para o transporte de óleo e que se estendam por todo o comprimento dos tanques de carga, ou de 

                            

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