DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Petroleiro 
Categoria 1 
5 de Abril de 2005 para navios entregues em 5 de Abril de 1982 ou antes 
2005 para navios entregues depois de 5 de Abril de 1982 
Categoria 2 e 
Categoria 3 
5 de Abril de 2005 para navios entregues em 5 de Abril de 1977 ou antes 
2005 para navios entregues depois de 5 de Abril de 1977, mas antes de 1º de 
Janeiro de 1978 
2006 para navios entregues em 1978 e 1979 
2007 para navios entregues em 1980 e 1981 
2008 para navios entregues em 1982 
2009 para navios entregues em 1983 
2010 para navios entregues em 1984, ou depois 
 
(5) Apesar do disposto no parágrafo (4) desta regra, no caso de um petroleiro da Categoria 
2 ou 3 dotado apenas de duplos fundos ou de casco duplo que não sejam utilizados para o transporte de 
óleo e que se estendam por todo o comprimento dos tanques de carga, ou de espaços no casco duplo que 
não sejam utilizados para o transporte de óleo e que se estendam por todo o comprimento dos tanques 
de carga, mas que não preencha as condições necessárias para ser dispensado do disposto no parágrafo 
(1)(c) desta regra, a Administração poderá permitir que aquele navio continue operando além da data 
especificada no parágrafo (4) desta regra, desde que:  
(a) o navio estivesse em atividade em 1º de julho de 2001;  
(b) a Administração esteja convencida, através de uma verificação dos registros oficiais, de 
que o navio atendeu às condições acima especificadas;  
(c) as condições do navio, acima especificadas, permaneçam inalteradas; e  
(d) esta operação prolongada não vá além da data em que o navio completar 25 anos após 
a data da sua entrega.   
(6) Um petroleiro da Categoria 2 ou 3, com 15 anos ou mais após a data da sua entrega, 
deverá cumprir o Esquema de Avaliação das Condições adotado pelo Comitê de Proteção ao Meio 
Ambiente Marinho através da Resolução MEPC.94(46), como emendada, desde que estas emendas sejam 
adotadas, postas em vigor e surtam efeito de acordo com o disposto no Artigo 16 da presente Convenção, 
relativo aos procedimentos para a adoção de emendas aplicáveis a um apêndice de um Anexo. 
(7) A Administração poderá autorizar que um petroleiro da Categoria 2 ou 3 continue 
operando além da data especificada no parágrafo (4) desta regra, se os resultados satisfatórios obtidos 
através do Esquema de Avaliação das Condições comprovarem, na opinião da Administração, que o navio 
está apto para continuar realizando aquela operação, desde que a operação não vá além do aniversário 
da data de entrega do navio em 2015, ou além da data em que o navio completar 25 anos após a data da 
sua entrega, o que ocorrer primeiro.  
(8) (a) A Administração de uma Parte da presente Convenção que permitir a aplicação do 
parágrafo (5) desta regra, ou que permitir, suspender, retirar a aplicação do parágrafo (7) desta regra, ou 
recusar-se a aplicá-lo a um navio autorizado a arvorar a sua bandeira deverá informar imediatamente à 
Organização, para que os detalhes relativos a essa medida sejam divulgadas às Partes da presente 
Convenção para a sua informação e medidas cabíveis, se houver alguma.  
(b) Uma Parte da presente Convenção terá o direito de negar a entrada nos portos ou nos 
terminais ao largo offshore sob a sua jurisdição dos petroleiros que estiverem operando de acordo com 
o disposto no:  

                            

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