DOU 08/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 8 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
espaços no casco duplo que não sejam utilizados para o transporte de óleo e que se estendam por todo 
o comprimento dos tanques de carga, mas que não preencha as condições necessárias para ser 
dispensado do disposto no parágrafo (1)(b) desta regra, a Administração poderá permitir que aquele navio 
continue operando além da data especificada no parágrafo (4) desta regra, desde que:  
(a) o navio estivesse em atividade em 4 de Dezembro de 2003;  
(b) a Administração esteja convencida, através de uma verificação dos registros oficiais, de 
que o navio atendeu as condições acima especificadas;  
(c) as condições do navio, acima especificadas, permaneçam inalteradas; e  
(d) esta operação prolongada não vá além da data em que o navio completar 25 anos após 
a data da sua entrega.   
(6) (a) A Administração poderá permitir que um petroleiro de 5.000 toneladas de porte 
bruto ou mais, transportando óleo cru com uma densidade superior a 900 kg/m3, mas inferior a 945 kg/m3, 
a 15°C continue operando além da data especificada no parágrafo (4)(a) desta regra, se os resultados 
satisfatórios obtidos através do Esquema de Avaliação das Condições, mencionado na Regra 13G(6), 
comprovarem, na opinião da Administração, que o navio está apto para continuar realizando aquela 
operação, levando em consideração o tamanho, a idade, a área de operações e as condições estruturais 
do navio, desde que a operação não vá além da data em que o navio completar 25 anos após a data da 
sua entrega.  
(b) A Administração poderá permitir que um petroleiro de 600 toneladas de porte bruto ou 
mais, mas com menos de 5.000 toneladas de porte bruto, transportando óleo pesado como carga, 
continue operando além da data especificada no parágrafo (4)(b) desta regra, se, na opinião da 
Administração, o navio estiver apto para continuar realizando aquela operação, levando em consideração 
o tamanho, a idade, a área de operações e as condições estruturais do navio, desde que a operação não 
vá além da data em que o navio completar 25 anos após a data da sua entrega.  
(7) A Administração de uma Parte da presente Convenção poderá dispensar um petroleiro 
de 600 toneladas de porte bruto ou mais, transportando óleo pesado como carga, de cumprir o disposto 
nesta regra, se o petroleiro:  
(a) for empregado em viagens realizadas exclusivamente dentro de uma área sob a sua 
jurisdição, ou operar como uma unidade flutuante de armazenamento de óleo pesado localizada numa 
área sob a sua jurisdição; ou  
(b) for empregado em viagens realizadas exclusivamente dentro de uma área sob a 
jurisdição de uma outra Parte, ou operar como uma unidade flutuante de armazenamento de óleo pesado 
localizada numa área sob a jurisdição de uma outra Parte, desde que a Parte em cuja jurisdição o 
petroleiro estiver operando concorde com a operação daquele petroleiro numa área sob a sua jurisdição.   
(8) (a) A Administração de uma Parte da presente Convenção que permitir, suspender, 
retirar a aplicação dos parágrafos (5), (6) ou (7) desta regra, ou que recusar-se a aplicá-los a um navio 
autorizado a arvorar a sua bandeira deverá informar sem demora à Organização, para que os detalhes 
relativos à sua medida sejam transmitidos às Partes da presente Convenção para a sua informação e 
medidas cabíveis, se houver alguma.   
(b) Sujeito ao disposto na legislação internacional, uma Parte da presente Convenção terá 
o direito de negar a entrada nos portos ou nos terminais ao largo offshore sob a sua jurisdição dos 
petroleiros que estiverem operando de acordo com o disposto nos parágrafos (5) ou (6) desta regra, ou 
de negar a transferência de óleo pesado entre navios nas áreas sob a sua jurisdição, exceto quando isto 
for necessário com a finalidade de assegurar a segurança de um navio ou de salvar vidas humanas no mar. 

                            

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