DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 46
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 17
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22
Ministério da Economia .......................................................................................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 74
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 85
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 89
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 93
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 97
Ministério do Turismo........................................................................................................... 101
Ministério Público da União................................................................................................. 107
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 107
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 126
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 126
.................................. Esta edição é composta de 131 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.490
(1)
ORIGEM
: 6490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO ¿ CNTE
A DV . ( A / S )
: EDUARDO BEURMANN FERREIRA (56178/DF)
AM. CURIAE.
: PROGRESSISTAS - PP
A DV . ( A / S )
: HERMAN TED BARBOSA (10001/DF)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, no que foi
acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques, Rosa
Weber e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Não votou o
Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada
anterior. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNDO
DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. RECURSOS COMPLEMENTARES REFERENTES À
CORREÇÃO DO CÁLCULO DE REPASSES FEDERAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. PLEITO DE
INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM
AÇÕES DE COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS: IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO
CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS REFERENTES AO FUNDEB COM GASTOS VOLTADOS À
MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
JULIANA PERES FACAS SOARES
Secretária Substituta
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
LEI Nº 14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia
Pediátrica.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica,
com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e
reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com
câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da
doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida no caput deste
artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária
de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a
promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes
com câncer infantojuvenil;
II - disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes,
com priorização do diagnóstico precoce;
III - acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;
IV - acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições
habilitadas.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - integrar a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), inclusive em seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao
câncer infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;
II - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano
de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas
instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento
em oncologia pediátrica;
III - implantar os planos estaduais de atenção em oncologia pediátrica;
IV - instituir linha de cuidado em oncologia pediátrica;
V - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e
macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma
a garantir acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de fluxo,
imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames de imagem;
VI - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico
precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;
VII - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de
forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade,
conforme legislação vigente do Ministério da Saúde;
VIII - atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica;
IX - implantar serviço de teleconsultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o
seguimento clínico adequado.
CAPÍTULO II
DO CUIDADO INTEGRAL
Art. 4º As crianças e os adolescentes abrangidos pela Política Nacional de
Atenção à Oncologia Pediátrica receberão cuidado integral desde o diagnóstico da doença,
por meio das seguintes ações:
I - implementação de encaminhamento ágil de crianças e de adolescentes com
suspeita de câncer para a realização de exames e para o tratamento em tempo oportuno
nos casos confirmados;
II - viabilização do benefício de segunda opinião aos pacientes com necessidades
específicas cujo atendimento seja disponível somente em outro centro da rede de atenção à
saúde;
III - possibilidade de encaminhamento dos pacientes que necessitem de
procedimento médico especializado não disponível no centro de origem para outros
centros da rede de atenção à saúde capacitados para a realização do procedimento, sem
prejuízo da continuidade do tratamento posterior no centro de origem;
IV - desenvolvimento de medidas para estruturação da rede de atenção à saúde,
a fim de viabilizar a realização dos principais exames para diagnóstico de câncer infantil, com
base no mapeamento de necessidades e em critérios técnicos e epidemiológicos;
V - criação de programa de cuidados paliativos pediátricos nas diversas regiões
do País;
VI - (VETADO).
Parágrafo único. Os centros habilitados em oncologia pediátrica deverão prever
o atendimento de crianças e de adolescentes de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos
servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos
aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no
caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência
da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste
parágrafo
não
geram
direito
ao
pagamento
de
atrasados,
no
período
especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos
previstos no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em
1º de janeiro de 2022." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
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