DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 5º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica contará com
processos de vigilância, de monitoramento e de avaliação de suas ações pelos órgãos de
saúde pública das esferas federal e estadual, com vistas a:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;
II - monitorar a qualidade assistencial dos serviços prestados aos pacientes, com
utilização de indicadores de performance, dando transparência aos resultados dos índices
de sobrevida apresentados por cada prestador do serviço;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura
dos serviços habilitados;
IV - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no
Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme
legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no SUS, devendo o
registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
V - promover capacitações permanentes para os registradores hospitalares quanto
ao registro dos tumores pediátricos, a fim de proporcionar a qualificação dos dados;
VI - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil
à rede privada e suplementar de saúde;
VII - padronizar os critérios de estadiamento, extensão da doença ao diagnóstico,
de forma a permitir a comparação de performance entre os diferentes centros nacionais.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 6º Deverão ser promovidos processos contínuos de capacitação dos
profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil, incluídos os profissionais da
Estratégia Saúde da Família do SUS.
Art. 7º Deverá ser estimulado, por meio do Ministério da Educação, o ensino
sobre o câncer infantojuvenil na graduação em áreas da saúde e nas residências médicas
e multidisciplinares de áreas afins.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 8º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a
promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e
os índices de sobrevida, bem como estimular:
I - a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
II - o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no
combate ao câncer infantojuvenil;
III - a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos
identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e
IV - a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 9º Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e
de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e
privado.
Art. 10. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 11. Deverão ser realizadas campanhas nacionais e regionais de conscientização
sobre o câncer infantojuvenil.
Art. 12. Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de
oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia
Pediátrica.
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 13. Fica instituído o Conselho Consultivo da Política Nacional de Atenção à
Oncologia Pediátrica, com as seguintes atribuições:
I - avaliar as políticas públicas de atenção à oncologia pediátrica;
II - propor melhorias nas ações e na legislação relacionadas à oncologia pediátrica;
III - discutir a implantação de sistema informatizado como plataforma única e
transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de
câncer infantojuvenil;
IV - desenvolver relatório para o Ministério da Saúde que evidencie as regiões com
vazios assistenciais e com necessidade de ampliação de leitos para oncologia pediátrica;
V - discutir estratégias para superação ou para minimização das barreiras de
acesso ao sistema de saúde nos vazios assistenciais; e
VI - discutir as perspectivas de fomento à produção por laboratórios públicos de
medicamentos que estejam em desabastecimento por desinteresse comercial, com
rigoroso controle de qualidade.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, a
seu critério, entidades sem fins lucrativos, com reconhecimento nacional pelas contribuições
e pela mobilização do terceiro setor em câncer infantojuvenil.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, e suas
funções serão consideradas serviço público relevante.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao
art. 12, que entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Bruno Bianco Leal
LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, para permitir a realização de reuniões e
deliberações 
virtuais 
pelas 
organizações 
da
sociedade civil, assim como pelos condomínios
edilícios, e para possibilitar a sessão permanente
das assembleias condominiais.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para
permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como
para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da
sociedade civil.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.353. .........................................................................................................
§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em
convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria
dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão
permanente, desde que cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não
poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas,
em razão do quórum especial não atingido;
II
- 
fiquem
expressamente 
convocados
os
presentes 
e
sejam
obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes,
na forma prevista em
convenção;
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da
assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os
argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser
remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e
seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente
redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que
haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os
quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração
do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias,
desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da
data de sua abertura inicial." (NR)
"Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades
de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será
realizada por
meio eletrônico, bem
como as instruções
sobre acesso,
manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por
problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à
internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras
situações que não estejam sob o seu controle.
§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será
lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação,
de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá
ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos
concomitantemente no mesmo ato.
§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão
ser previstas
no regimento interno
do condomínio e
definidas mediante
aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa
finalidade.
§ 
6º
Os 
documentos
pertinentes 
à 
ordem
do 
dia
poderão 
ser
disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes."
Art. 3º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da
sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota
deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia
presencial."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres

                            

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