DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022030900007
7
Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - um da Diretoria-Geral do Senado Federal; e
II - um da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de
quaisquer de seus membros.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações
e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões
do Comitê, a ser encaminhado com dez dias de antecedência.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê será de dois terços de seus
membros.
§ 3º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º As decisões ou recomendações do Comitê serão estabelecidas por consenso.
§ 1º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto
de qualidade.
§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem
a prévia anuência do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do
Ministério da Economia.
Art. 9º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de
assessorá-lo na execução de suas atividades.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê;
II - não excederão a quantidade de membros do Comitê;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco em operação simultânea.
Art. 10. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
Art. 12. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última
quinzena de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades, que conterá os
resultados daquele período e as metas para o período subsequente.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de
Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê elaborará o regimento
interno, que
será submetido ao
Comitê para
aprovação em até
duas reuniões
ordinárias.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 10.989, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de
2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção
da Saúde Menstrual.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para
assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados
básicos relativos à saúde menstrual.
Art. 2º São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso
a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação
feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; e
II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para
a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.
Art. 3º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será
implementado pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança
pública, no âmbito de suas competências.
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:
I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em
situação de precariedade menstrual;
II - articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento
às
vulnerabilidades
na área
da
saúde
menstrual
que possam
comprometer
o
desenvolvimento pleno da mulher;
III - promover ações de educação na área da saúde menstrual;
IV - promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e
V - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres
em situação de precariedade menstrual.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução
e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública fomentará a implementação
de projetos, programas e ações voltadas à disponibilização de absorventes para mulheres
privadas de liberdade, recolhidas em unidades do sistema penal.
Art. 6º O Ministério da Educação promoverá, em regime de colaboração com
os entes federativos, campanha informativa nas escolas da rede pública de ensino sobre
a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher, observadas as
diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º A execução do Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 80, de 8 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.070.
Nº 81, de 8 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066 - D F.
Nº 82, de 8 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 936-DF.
Nº 83, de 8 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.075.
Nº 84, de 8 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 191,
de 8 de março de 2022.
Nº 85, de 8 de março de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.921, de 2020, que "Institui a Política Nacional
de Atenção à Oncologia Pediátrica".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei:
Inciso VI do caput do art. 4º
"VI - reconhecimento das instituições, das casas de apoio e dos grupos de apoio
na rede de atenção oncológica do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de
saúde para viabilização de assistência integral a pacientes e a seus familiares."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que as crianças e os adolescentes abrangidos
pela Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica receberiam cuidado integral,
desde o diagnóstico da doença, por meio do reconhecimento das instituições, das casas
de apoio e dos grupos de apoio na rede de atenção oncológica do Ministério da Saúde
e das secretarias estaduais de saúde, para viabilização de assistência integral a pacientes
e a seus familiares.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, tendo em vista que as casas e os grupos de apoio não poderiam ser
considerados entidades estritamente da área da saúde, exceto quanto às casas de apoio
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, para
participar do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, relacionadas ao Sistema
Único de Assistência Social - SUAS. Ademais, as referidas entidades são filantrópicas e têm
isenção fiscal, portanto, não caberia o recebimento de cuidado integral por meio da rede
do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde."
Art. 10
"Art. 10. A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá abranger
tanto o SUS quanto a saúde suplementar."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a Política Nacional de Atenção à
Oncologia Pediátrica deveria abranger tanto o Sistema Único de Saúde - SUS quanto
a saúde suplementar.
Entretanto, em que pese meritória, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois geraria insegurança jurídica na medida em que as ações da
Política Nacional não deveriam abranger, de forma integral, a saúde suplementar,
visto que algumas das ações propostas não seriam compatíveis com a legislação em
saúde
suplementar
e com
as
competências
da
Agência Nacional de
Saúde
Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Ademais, ressalta-se que a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de
2021, da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contempla
procedimentos que visam a assegurar a assistência e o cuidado aos beneficiários com
suspeita ou diagnóstico de câncer.
O referido Rol é periodicamente atualizado, tendo em vista que novas
tecnologias em saúde são continuamente incorporadas à prática assistencial. Na
saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde e a definição de
regras para a sua utilização é regulamentada pela Resolução Normativa nº 470, de 9
de julho de 2021, da ANS, que dispõe sobre o rito processual de atualização do Rol,
e pela Lei nº 14.307, de 3 de março de 2022.
Por fim, a proposição legislativa também impactaria significativamente o cálculo
atuarial que definiria os valores do fundo mutual destinado ao custeio de tais
coberturas, o que consequentemente aumentaria o valor pago pelos consumidores
pelos seus planos de saúde."
Parágrafo único do art. 12
"Parágrafo único. Os repasses de recursos da União aos Estados relativos à
oncologia pediátrica ficarão condicionados à existência dos planos estaduais de que
trata o caput deste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os repasses de recursos da União aos
Estados relativos à oncologia pediátrica ficariam condicionados à existência dos
planos estaduais de que trata o caput do art. 12 da proposição.
Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o
interesse público, tendo em vista que ao condicionar os repasses à existência dos planos
estaduais, seria criada uma exigência expressamente vedada, a qual não se enquadraria
nas exceções previstas, o que ofende o § 3º do art. 198 da Constituição e o art. 22 da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o referido dispositivo
constitucional para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos
de saúde. Além disso, não pode lei ordinária modificar matéria de lei complementar.
Ressalte-se que os repasses correspondentes à oncologia pediátrica, entre
outros, integram o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e do
Distrito Federal, aos quais competem repassá-los aos prestadores de serviços,
conforme a produção de atendimento no âmbito do SUS. Assim, o dispositivo
prejudicaria o pagamento das demais ações e serviços de saúde no Sistema Único de
Saúde - SUS, o que penalizaria todos os usuários desse sistema.
Nesse sentido, o dispositivo, com o intuito de fortalecer instrumentos de
planejamento, poderia implicar em desassistência à população, resultado adverso ao
pretendido pela proposição legislativa."
Ouvidos, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo do projeto de lei:
§ 1º do art. 13
"§ 1º O Conselho Consultivo será composto pelos representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, dos quais 1 (um) o presidirá;
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Cidadania;
III - 1 (um) representante do Ministério da Educação;
IV - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições de Apoio
e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniacc);
V - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica (Sobope);
VI - 1 (um) representante do Instituto do Câncer Infantil; e
VII - 1 (um) representante do Instituto Ronald McDonald."
Fechar