DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o Conselho Consultivo seria composto
por representantes dos seguintes órgãos e entidades: dois do Ministério da Saúde,
dos quais um o presidiria; dois do Ministério da Cidadania; um do Ministério da
Educação; um da Confederação Nacional das Instituições de Apoio e Assistência à
Criança e ao Adolescente com Câncer; um da Sociedade Brasileira de Oncologia
Pediátrica; um do Instituto do Câncer Infantil; e um do Instituto Ronald McDonald.
Entretanto, ao versar sobre composição do Conselho Consultivo da Política
Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, órgão colegiado da administração
pública vinculado ao Poder Executivo federal, a proposição legislativa viola o princípio
constitucional da separação dos poderes ao usurpar a competência privativa do
Presidente da República estabelecida na alínea 'e' do inciso II do § 1º do art. 61 da
Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 86, de 8 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022.
Nº 87, de 8 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.310, de 8 de março de 2022.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 42, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Estabelece critérios para a escolha de árbitros pela
União em processos arbitrais de que seja parte.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 12
do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e considerando o que consta no
Processo Administrativo nº 90795.000022/2020-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios para a escolha de
árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.
Art. 2º São requisitos para a escolha de árbitros, sem prejuízo de outros previstos
em legislação específica:
I - estar no gozo de sua plena capacidade civil;
II - deter a confiança das partes;
III - deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do
litígio;
IV - não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, as
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-
se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil;
V - não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em
diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida;
e
VI - não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, nos
termos da Orientação Normativa AGU nº 57, de 29 de agosto de 2019.
§ 1º Para o cumprimento do requisito previsto no inciso III do caput, serão
considerados os seguintes critérios:
I - a formação profissional;
II - a área de especialidade;
III - a nacionalidade; e
IV - o idioma.
§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, unidade
responsável pela escolha dos árbitros a que se refere esta Portaria Normativa, poderá, sem
prejuízo do incisos dispostos no caput, considerar os seguintes critérios adicionais:
I - a disponibilidade;
II - as experiências pretéritas como árbitro;
III - o número de indicações para árbitro pela União; e
IV - o perfil do indicado como árbitro pela contraparte.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 320, de 13 de junho de 2019.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 43, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e
Arquivos - SIGA, constitui Subcomissão de Coordenação
do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos,
Comissão e Subcomissões Permanentes de Avaliação de
Documentos, na Advocacia-Geral da União, e dá outras
providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de
1993, e o art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o disposto na
Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, no Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002,
no Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, no Decreto nº 10.148, de 2 de
dezembro de 2019, no Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, no Decreto nº 10.608,
de 25 de janeiro de 2021, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta
do Processo Administrativo nº 00404.002177/2020-50, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina o órgão setorial do Sistema de
Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA, a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos - CAD e as Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos -
SUBCAD, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e dá
outras providências.
CAPÍTULO II
DA SUBCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SIGA
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Advocacia-Geral da União, a Subcomissão
de Coordenação do SIGA, com o objetivo de:
I - identificar necessidades e harmonizar as proposições a serem apresentadas
à Comissão de Coordenação do SIGA;
II - propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de
gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do SIGA;
III - avaliar a aplicação das normas e seus resultados e propor os ajustes
necessários, com vistas à modernização e ao aprimoramento do SIGA; eIV - implementar,
as atividades de gestão de documentos e arquivos na Instituição.
Art. 3º A Subcomissão de Coordenação do SIGA será composta por um
representante e um suplente das seguintes unidades:
a) Gabinete do Advogado-Geral da União;
b) Departamento de Gestão Estratégica;
c) Secretaria-Geral de Consultoria;
d) Secretaria-Geral de Contencioso;
e) Consultoria-Geral da União;
f) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
g) Procuradoria-Geral da União;
h) Procuradoria-Geral Federal;
i) Escola da Advocacia-Geral da União; e
j) Secretaria-Geral de Administração - SGA, por meio da Diretoria de Logística
e Gestão Documental - DLOG, que a presidirá, e, como suplente, a Coordenação-Geral de
Gestão Documental - CGDOC.
Art. 4º O Presidente da Subcomissão de Coordenação do SIGA e seu respectivo
suplente são os indicados pela Advocacia-Geral da União para compor a Comissão de
Coordenação do SIGA na administração pública federal.
Art. 5º Ao Presidente da Subcomissão de Coordenação do SIGA compete:
I - convocar os representantes para reunião ordinária;
II - convocar os representantes para reunião extraordinária;
III - coordenar as reuniões e as ações da Subcomissão;
IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;
V - mediar discussões, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações,
além do voto ordinário; e
VI - convidar colaboradores eventuais.
Art. 6º Os membros da Subcomissão de Coordenação do SIGA na Advocacia-Geral da
União, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades
que representam, ao Presidente da Subcomissão de Coordenação do SIGA na Advocacia-Geral da
União, que manterá lista atualizada de membros, publicada em ato próprio.
Art. 7º A Subcomissão de Coordenação do SIGA na Advocacia-Geral da União
se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que
convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros.
Art. 8º O quórum de reunião da Subcomissão de Coordenação do SIGA da
Advocacia-Geral da União é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é
de maioria simples.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E SUBCOMISSÕES
PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 9º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CAD, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. A CAD da Advocacia-Geral da União possui o objetivo de orientar e
realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados
no âmbito de atuação da Instituição, para garantir a sua destinação final, nos termos da
legislação vigente e das normas do SIGA, com as seguintes competências:
I - elaborar, atualizar e propor alterações nos códigos de classificação de
documentos e nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos
técnicos de gestão relativos às atividades meio e fim da Advocacia-Geral da União e seus órgãos
vinculados, e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a
tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração
pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as SUBCAD a analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos
produzidos e acumulados pela Instituição, tendo em vista a identificação dos documentos
para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor; e
IV - avaliar as propostas de eliminação, prazo de guarda e de destinação final
dos documentos das SUBCAD, conforme o disposto nos incisos anteriores, e submeter a
listagem de eliminação de documentos à aprovação prevista no art 2º, § 1º da Resolução
nº 40, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.
Art. 11. A CAD da Advocacia-Geral da União compor-se-á de:
I - Presidente, a saber, o Coordenador-Geral de Gestão Documental da Secretaria-
Geral da Advocacia-Geral da União; e
II - Membros, sendo:
a) um Advogado da União;
b) um Procurador Federal;
c) um servidor responsável pela guarda da documentação no arquivo central; e
d) um servidor com formação em Arquivologia.
§ 1º O Presidente poderá solicitar a colaboração de outros profissionais ligados
ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação (administrador,
contador, engenheiro, médico, analista de tecnologia da informação e outros).
§ 2º Cada membro da CAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 3º Os membros da CAD da Advocacia-Geral da União serão designados pelos
titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União dentre os seus servidores, cuja listagem
de membros será mantida e publicada pela Coordenação-Geral de Gestão Documental -
CGDOC da Advocacia-Geral da União.
§ 4º A Secretaria-Executiva da CAD será exercida por um dos servidores da CGDOC.
§ 5º O Presidente da CAD poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 12. A CAD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente, e
em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação
de um terço dos membros.
§ 1º O quórum de reunião da CAD é de maioria absoluta de seus membros e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CAD terá o voto de qualidade em
caso de empate.
Art. 13. Ficam instituídas as SUBCAD no âmbito de todos os órgãos da Advocacia-
Geral da União, às quais cabe avaliar os documentos produzidos e acumulados em seu âmbito
de atuação para fins de guarda permanente ou eliminação daqueles destituídos de valor.
Art. 14. Integram as SUBCAD da Advocacia-Geral da União os seguintes Membros:
I - como Presidente, o Titular do órgão; e
II
- como
Presidente
Substituto, o
Substituto
formal,
no órgão,
do
representante indicado no inciso I.
Art. 15. Às SUBCAD caberá, no âmbito de seus respectivos órgãos:
I - obedecer às normas de avaliação de documentos da administração pública
federal e às orientações de avaliação de documentos emanadas pela CAD da Advocacia-
Geral da União;
II - analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados
pela Instituição, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a
eliminação dos documentos destituídos de valor;
III - elaborar a proposta de eliminação, prazo de guarda e de destinação final
dos documentos e submetê-la à CAD; e
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação
final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo.
Parágrafo único. A análise, avaliação e seleção dos conjuntos de documentos
analógicos produzidos e acumulados pela Secretaria-Geral de Administração, órgão
central, e dos órgãos de direção superior, Escola da Advocacia-Geral da União e
Procuradoria-Geral Federal serão realizados pela Coordenação de Protocolo e Arquivo,
visando a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação de
documentos.
Art. 16. Os Presidentes de cada SUBCAD designarão servidores como titulares e
suplentes para composição da SUBCAD, ou, no âmbito de seus órgãos, em ato administrativo
próprio, publicado no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União, para executar,
mediante supervisão, as atividades descritas nos incisos I a IV do art. 15.
Art. 17. A listagem de Membros das SUBCAD de cada órgão da Advocacia-Geral
da União será mantida pela CAD, sendo possível o uso de sistemas informatizados de
gestão documental, para atualização constante.
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