DOU 09/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quarta-feira, 9 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO PIAUÍ
PORTARIA Nº 16, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO
DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas através da Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, considerando as
informações constantes do processo SFA - PI nº 21038.001251/2021-97, resolve:
Art. 1º Cancelar o Credenciamento, a pedido da própria interessada, a Médica
Veterinária ALEXANDRA EVANGELISTA FERNANDES - CRMV 0631-VP, para emitir Guia de
Trânsito Animal - GTA, para a espécie aves oriundas da Granja Yasuhide Watanabe, CPF
105.575.55272 , localizada no município de Buriti dos Lopes, no estado do Piauí, tornando
sem efeito Portaria nº 39, de 26 de novembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERMANO COELHO SILVA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE SERGIPE
PORTARIA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SERGIPE, observando o disposto nas Portarias
Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril de 2018, considerando o Memorando Circular n°
25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado na Instrução Normativa n° 22, de 20 de
Junho de 2013, que estabelece as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem
vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no
que consta no presente processo 21054.000445/2020-96, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária, SIMONE MENEZES BEZERRA, CRMV-SE
0548 para emissão de guia de trânsito animal - GTA para aves e ovos férteis da espécie
Gallus gallus domesticus, para fins de trânsito intra-estadual e interestadual, das
propriedades constantes no processo 21054.000445/2020-96.
Art. 2º - O médico veterinário habitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na
IN 22 de 20/06/2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a
entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de
notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou
participar de treinamentos, prestar contas da emissão das guias de trânsito animal -
GTA .
Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço
oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 10% do lote e
mortalidade por doenças sejam alvo do programa nacional de sanidade avícola,
obedecendo ao prazo de notificação em vigor.
Art. 4º - Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo nº
21054.000445/2020-96 deverá ser por feito escrito, mediante requerimento ao SISA/SFA/SE
no prazo máximo de 48 horas.
Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato
cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra
portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão.
Art. 6º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de
trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art. 1º
desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade
técnica descrito no citado artigo da Portaria.
Art. 7º - E vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de
trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas a
não ser em caso de abate em estabelecimento sob inspeção médica veterinária.
Art. 8º- O médico veterinário habilitado deverá ter obrigatoriamente cadastro
no órgão de defesa sanitária animal em Sergipe (Emdagro/SE), assim como as propriedades
de destino de aves e ovos férteis.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
de 36 (trinta e seis meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha
ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da
anotação de responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe.
Art. 10 - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no prazo
mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria.
Art. 11 - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento à critério do
Serviço Oficial.
Art. 12 - Esta Portaria torna sem efeito portarias de habilitação anteriores
relacionadas ao profissional médico veterinário.
HAROLDO ALVARO FREIRE ARAUJO FILHO
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 8 DE MARÇO DE 2022
Termo de Julgamento nº 076/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.064421/2020-91
Interessados: SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ
E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente os fundamentos de fato e de direito
apresentados
pela
Unidade
Correcional,
conforme
Nota
Técnica
nº
018/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 19659378), os quais adota, sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, bem como o contido no PARECER
nº
00111/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
20470318),
no
DESPACHO
nº
0275/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
20470387)
e
no
DESPACHO
nº
032/CORREG/MAPA (20484095), resolve:
Art. 1º - Conhecer do Pedido de Reconsideração Administrativo, com efeito
suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos termos do
art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - Negar Provimento, no mérito, ao pleito formulado, com força na Nota
Técnica 018/2022/CGCOR/CORREG/MAPA (19491730), mantendo in totum a decisão
proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº
21000.064421/2020-91, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
004/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 10/01/2022 (doc. SEI nº
19491730), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento
o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - Determinar, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA
DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe foram impostas, sendo
cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e
vinte e quatro reais e vinte centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após
a data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado
para a Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida
ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão
das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet
desses veículos, nos termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45
(quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na
página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado,
com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015,
bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão.
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.064421/2020-91
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro
reais e vinte centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face
da pessoa jurídica:
SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ
E REGIÃO, CNPJ nº 83.822.122/0001-90
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de promessa e concessão de vantagem indevida à agente
público, na forma de compra irregular de passagem aérea, infringindo o disposto no inciso
I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
DECISÃO DE 8 DE MARÇO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 077/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.053046/2020-53
Interessados: LAGO PESCA IND E COM DE PESCADOS LTDA, CNPJ 78.613.486/0001-20
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente os fundamentos de fato e de direito
apresentados
pela
Unidade
Correcional,
conforme
Nota
Técnica
nº
309/2021/CORREG/CORREG/MAPA (SEI nº 18688452), os quais adota, sem necessidade de
nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, bem como o contido no PARECER
nº
109/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
20470697),
no
DESPACHO
nº
285/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 20470387) e no DESPACHO nº 033/CORREG/MAPA
(20489037), resolve:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos
termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 309/2021/CORREG/CORREG/MAPA (SEI nº 18688452), mantendo in totum a
decisão proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes
Privados nº 21000.053046/2020-53, conforme decisão proferida no TERMO DE
JULGAMENTO nº 241/2021/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em
28/10/2021 (doc. SEI nº 18216835), haja vista que, como demonstrado pela área técnica,
não merece acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa LAGO PESCA IND E COM DE PESCADOS LTDA, CNPJ 78.613.486/0001-
20, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra
as sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 1.569.904,95 (um milhão, quinhentos e
sessenta e nove mil, novecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos). O prazo para
pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso não
quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para
apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão
das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet
desses veículos, nos termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Nº 472 - Cancelar A Habilitação do Médico Veterinário JANDIR FAUSTO BOMBARDELLI,
CRMV-PR Nº 2793, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22
de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº
114 de 02/06/2020
(Processo nº
21034.006447/2020-27).
Nº 473 - Cancelar A Habilitação do Médico Veterinário HECTOR CLEBER MIOTTO,
CRMV-PR Nº 4689, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22
de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº
922 de 15/08/2008
(Processo nº
21034.003147/2022-58).
CLEVERSON FREITAS
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