DOU 10/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 47
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022031000001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 15
Ministério da Economia .......................................................................................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 62
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 71
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 85
Ministério do Turismo........................................................................................................... 104
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 105
Ministério Público da União................................................................................................. 105
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 111
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 118
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120
.................................. Esta edição é composta de 123 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 9/3/2022 a
edição extra nº 46-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para
disciplinar o afastamento da empregada gestante,
inclusive
a doméstica,
não
imunizada contra
o
coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho
presencial
quando a
atividade
laboral por
ela
exercida for incompatível com a sua realização em
seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos
termos em que especifica.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar
o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o
coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral
por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha
sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os
critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações
(PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à
disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo
de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada
gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as
competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante
para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua
remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida,
quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades
nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade
presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância
nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que
o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra
o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário
divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que
trata o § 6º deste artigo;
IV - (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá
assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial,
comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma
expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não
poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição
de direitos em razão dela." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.990, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União
de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de
que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29
de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de
irregularidade ou erro material em sua concessão,
manutenção ou revisão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de ressarcimento à União
de recursos do benefício de auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de
irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - auxílio emergencial - benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais,
microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer
proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Lei nº 13.982, de
2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida
Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021;
II - beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do
auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante
legal;
III - irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o
ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário;
e
IV - erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de
dados utilizadas para a concessão, a
manutenção ou a revisão do auxílio
emergencial.
Art. 3º O procedimento de ressarcimento à União de recursos do auxílio
emergencial será composto por:
I - notificação;
II - restituição voluntária;
III - cobrança extrajudicial; e
IV - pagamento ou inscrição na dívida ativa da União.
Art. 4º Na hipótese de constatação de irregularidade ou erro material, o beneficiário
será notificado por:
I - meio eletrônico - por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico,
de acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério
da Cidadania ou de outro meio eletrônico com prova de recebimento;
II - meio telefônico - por meio de mensagem SMS (short message service)
encaminhada ao telefone celular do beneficiário;
III - rede bancária - por meio de acesso aos canais digitais, à rede de atendimento de
instituição financeira pagadora de benefício ou aos demonstrativos de pagamento do benefício;
IV - serviço postal - por meio de correspondência ou telegrama encaminhado
ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento;
V - pessoalmente - por meio de entrega da notificação diretamente ao beneficiário,
procurador ou representante legal; ou
VI - edital - por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível
notificar o beneficiário na forma prevista no inciso IV.
Parágrafo único. Para notificar os beneficiários, serão utilizados os dados
mais recentes constantes das bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.
Art. 5º Para fins de registro da ciência da notificação pelo beneficiário, serão
consideradas as seguintes datas:
I - de consulta pelo beneficiário ao endereço eletrônico de cobrança
administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;
II - de confirmação da notificação efetuada pela rede bancária;
III - de recebimento da notificação pessoal de que trata o inciso V do caput do art. 4º;
IV - de registro no aviso de recebimento da correspondência ou do
telegrama encaminhado ao beneficiário;
V - quinze dias após a publicação do edital de que trata o inciso VI do caput
do art. 4º em diário oficial;
VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da
mensagem encaminhada ao beneficiário por correio eletrônico ou aplicativo de
mensagem instantânea; ou
VII - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem
encaminhada ao beneficiário por meio telefônico.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, a notificação será
considerada como recebida para todos os efeitos, inclusive quando o beneficiário se recusar
a recebê-la.
§ 2º Na hipótese de a notificação ser recebida pelo beneficiário por mais de um dos
meios a que se refere o art. 4º, será considerada a data da ciência da primeira notificação.
Art. 6º O beneficiário observará os seguintes critérios para efetuar o pagamento
do valor a ser ressarcido à União:
I - o pagamento será realizado em moeda corrente;
II - o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e
Fechar