DOU 10/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, quinta-feira, 10 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III
- o
parcelamento poderá
ser
efetuado em
até sessenta
parcelas
mensais.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor das parcelas não
será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da
União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Economia.
§ 2º O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total
devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da GRU Cobrança.
§ 3º O requerimento de
parcelamento do débito pelo beneficiário
implicará:
I - a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e
II - a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência
daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.
§ 4º O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas,
consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado
inadimplente, observado o disposto no art. 10.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá estabelecer critérios
adicionais a serem observados pelos beneficiários para o pagamento de que trata o caput.
Art. 7º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores
devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial.
§ 1º Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou
renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito com valor igual ou superior ao previsto para inscrição em
dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados
na data da notificação ao beneficiário.
Art. 8º O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade,
ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da
ciência da notificação de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço
eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
Art. 9º Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da
data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa
apresentada pelo beneficiário.
§ 1º O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de
cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - intempestivamente;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada; ou
IV - após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.
Art. 10. O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:
I - decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação,
caso o beneficiário:
a) não efetue o pagamento do débito à vista;
b) não requeira o parcelamento do débito; ou
c) não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao
valor do débito;
II - decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da
divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:
a) não efetue o pagamento do débito à vista; ou
b) não requeira o parcelamento do débito;
III - decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento
da primeira parcela; ou
IV - a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três
parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o beneficiário considerado
inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na
dívida ativa da União na forma prevista na legislação.
Art. 11. O Ministro de Estado da Cidadania poderá editar normas complementares
para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 88, de 9 de março de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, conforme disposto no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.151, de 12
de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a
doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho
presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua
realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho a distância, nos termos em que especifica".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IV do § 3º, o § 4º e
o § 5º ao art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, e art. 3º do Projeto de Lei:
"IV - com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no
referido artigo."
"§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua
realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra
forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste
artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a
imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade,
nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento
até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de
prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de
setembro de 2008."
"§ 5º A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho
presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento
da extensão do salário-maternidade."
"Art. 3º O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no
§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos
retroativos à data de publicação desta Lei."
Razões dos vetos
A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de a natureza do trabalho ser
incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, de
trabalho remoto ou de outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante teria
sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e
receberia, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até cento e vinte dias
após o parto, ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do
caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. A proposição estabelece,
ainda, que o pagamento da extensão do salário-maternidade não produziria efeitos
retroativos à data de publicação da Lei.
Prevê, ademais, que a empregada gestante deveria retornar ao trabalho presencial,
atendidas algumas hipóteses previstas na proposição, cessando-se o recebimento da
extensão do salário-maternidade. A proposição também determina que, salvo se  o
empregador optasse por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º do art.
1º da Lei nº 14.151, de 2021, a empregada gestante deveria retornar à atividade presencial
na hipótese de interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), com o recebimento do salário-maternidade no período previsto
no referido artigo.
Entretanto, em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público,
haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de
maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já
instituído na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez que é temporalmente mais abrangente
e de definição casuística.
Ademais, ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto
potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios
previdenciários, o que violaria o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição da República
e colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.
Outrossim, representa risco potencial de afronta ao inciso III do caput do art. 167
da Constituição, caso haja necessidade de contratação de operação de crédito para sua
operacionalização, bem como viola o disposto no art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, além de ir de encontro ao regramento da disciplina
fiscal previsto nos art. 15, art. 16 e art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 e art. 125 da Lei nº 14.194, de
20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 89, de 9 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 162, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12
de fevereiro de 2020, que outorga autorização ao Centro Integrado de Ações Comunitárias
Pela Vida, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária, no município de João Pessoa, Estado da Paraíba.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
RESOLUÇÃO GSI/PR Nº 15, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Cria o Grupo Técnico para elaboração da lista
priorizada de infraestruturas críticas do setor de
Defesa, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que
dispõem o art. 13, §3º, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º, 8º e 9º do
Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019; resolve:
Art. 1º Criar o Grupo Técnico para elaboração da lista priorizada de infraestruturas
críticas do setor de Defesa, na área prioritária de Defesa, no âmbito da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º O Grupo Técnico de que trata esta Resolução tem como objetivos:
I - pesquisar e propor método de identificação de infraestruturas críticas; e
II - identificar as infraestruturas críticas correspondentes ao setor de Defesa, na
área prioritária de Defesa.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Comando da Marinha;
IV - Comando do Exército; e
V - Comando da Aeronáutica.

                            

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