DOU 10/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 47, quinta-feira, 10 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório conclusivo sobre a lista priorizada de
infraestruturas críticas do setor de Defesa, na área prioritária de Defesa.
Parágrafo único. Em coordenação com os demais Grupos Técnicos da CREDEN,
instituídos por meio da Resolução nº 14, de 24 de fevereiro de 2022, o Grupo Técnico criado
por meio desta Resolução iniciará o desenvolvimento dos estudos de interdependências no
âmbito das áreas prioritárias de Segurança de Infraestruturas Críticas.
Art. 5º Os representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que
compõem o Grupo Técnico instituído nesta Resolução, serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação
desta Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular do Grupo Técnico terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo Técnico,
sem direito a voto, outros representantes dos órgãos que já o compõem, considerando a
especificidade dos temas, a especialização dos servidores e a necessidade atestada de
contribuição na construção dos estudos, objetivando os melhores resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas dos demais órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições
privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada
em razão da pauta, sem direito a voto.
Art. 7º As reuniões acontecerão conforme convocação da coordenação do
Grupo Técnico sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões no período de vigência do grupo.
Art. 8º Os membros do Grupo Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos no prazo de até 1 (um)
ano a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes, titular e
suplente, de cada órgão ou entidade que compõem o referido Grupo.
Art. 10. A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 405, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa China e Ásia no âmbito do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de
setembro de 2021, e o que consta no Processo 21000.051840/2020-62, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa China e Ásia no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O objetivo do Programa China e Ásia é apoiar iniciativas que tenham
o potencial de:
I - contribuir com os contínuos esforços de abertura comercial do mercado
asiático aos produtos brasileiros;
II - diversificar e agregar valor às exportações agropecuárias do Brasil à
região asiática;
III - atrair investimentos de
capital asiático que possam impactar
positivamente as atividades agropecuárias brasileiras; e
IV - desenvolver ações nas áreas de sustentabilidade e inovação entre os
setores agropecuários do Brasil e da região asiática.
Art. 3º Compete ao Programa China e Ásia:
I - integrar as ações empreendidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento
e
suas
entidades
vinculadas,
de
forma
a
promover
complementaridades e sinergias;
II
-
auxiliar
na
identificação
de
entraves
que
comprometam
a
competitividade das cadeias agropecuárias de relevância ou com potencial de
desenvolvimento para
o mercado
chinês e asiático
e encaminhar
as soluções
pertinentes que
sejam de domínio do
Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento;
III - acompanhar tendências de políticas públicas e de consumo no mercado
chinês e asiático que possam oferecer oportunidades de inserção de novos produtos da
agropecuária brasileira na China e na Ásia;
IV
-
promover projetos
de
interesse
da
agropecuária nacional
e
do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto à contrapartes chinesas e
asiáticas; e
V - contribuir para a busca de oportunidades de cooperação técnica e
científica de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto à
instituições chinesas e asiáticas, com o objetivo de auxiliar a elevação do diálogo e da
confiança mútua.
Parágrafo único. No âmbito das suas competências, e no propósito de
atingir os seus objetivos, o Programa China e Ásia poderá:
I - articular-se com órgãos públicos, entidades privadas, governos estaduais
e municipais, universidades, instituições de ensino e de pesquisa e com instituições
multilaterais das quais o Brasil seja membro; e
II - atuar com ferramentas de inteligência estratégica.
Art. 4º O Programa China e Ásia será coordenado pela Assessoria Especial
de Assuntos Estratégicos, por servidor designado por ato da titular da Pasta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 43, DE 9 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º - Cancelar, a Habilitação nº 11/2018 concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) RAIANE LEITE DA SILVA para colheita e envio de amostras para diagnóstico
do Mormo no âmbito do Estado do Espírito Santo, concedida pela PORTARIA SFA-ES
54/2018 de 11.05.2018
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO PIAUÍ
PORTARIA Nº 18, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do
Piauí, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de
13.04.2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,
publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico
Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o
contido no processo nº 21038.001265/2021-19, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária Alexandra Evangelista Fernandes,
inscrita no CRMV-PI sob o nº 0631 VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para a
espécie aves oriundas da Empresa Santa Izabel Alimentos Ltda, CNPJ 03.779.994/0018-22,
localizada nos municípios de Teresina, Altos, Campo Maior, Lagoa do Piauí e Buriti dos
Lopes, no estado Piauí.
Art. 2º - Cancelar a Portaria SFA-PI nº 40.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERMANO COELHO SILVA BARBOSA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 613, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Cancelar, o Certificado de Registro e Autorização da
Embarcação de Pesca HORIZONTE II.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, conforme o disposto na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, Instrução
Normativa nº 9, de 4 de agosto de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e na
Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República, e ainda considerando o constante dos autos do
processo nº 21052.005188/2002-17, resolve:
Art. 1º Cancelar, com base no inciso I do art. 5º, da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, no disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 9, de 4 de agosto de 2011 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, no inciso III do art. 34 da Instrução Normativa nº 03, de
12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, e no §1º do art. 8º do Decreto nº 8.425 de 31 de março de 2015, o Certificado
de Registro e Autorização da Embarcação Pesqueira HORIZONTE II, de propriedade do Sr.
Leandro Siqueira Santos, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP-
0007979-1 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 404-
008304-1, autorizada a operar na modalidade de permissionamento que corresponde ao
item 3.9, do Anexo III, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, com o
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.002.
Art. 2º A parte interessada tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição
de recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de
1999, após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 614, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SÃO
LUIZ REI I, inscrita no Registro Geral da Atividade sob o
nº RJ-0003854-7, por 60 (sessenta) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e a
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa e o que consta do Processo nº 21018.004629/2021-42, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SÃO LUIZ REI I, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0003854-7 e na Autoridade Marítima sob o
nº 381-022498-7 código da frota 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Arrasto (fundo) - duplo,
espécie alvo:
Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial S/SE; e ZEE
S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa e inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
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