DOU 10/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 47-A
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 6
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 1965, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre
procedimentos
e
prazos
para
operacionalização das emendas
individuais, de
bancada estadual, de relator-geral, de comissão e de
comissão
mista
permanente
e
superação
de
impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao
disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da
Constituição, nos arts. 62, 64 a 75 da Lei nº 14.194,
de 20 de agosto de 2021, e art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei
nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE
GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art.
87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso
III do Anexo I ao Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020, e no art. 72 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021, resolveM:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para
operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual, de relator-geral, de
comissão e de comissão mista permanente e superação de impedimentos de ordem
técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição,
nos arts. 62, 64 a 75 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2022 - LDO-2022, e no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 14.303, de 21 de
janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual de 2022 - LOA-2022.
TÍTULO I
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Este Título se aplica aos procedimentos e prazos para operacionalização
das emendas individuais com identificador de resultado primário 6 - RP 6 e superação de
impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos art. 166, §§ 9º a 11 e
§§ 13 a 19, e art. 166-A, da Constituição, e nos art. 73 e art. 74 da Lei nº 14.194, de 2021
- LDO 2022.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins deste Título, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF:
Ministério da Economia;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência
da República que tenham sido contempladas com emendas individuais;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP: sistema
informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal no qual são registradas as
emendas
individuais,
acessado
por
meio
do
sítio
eletrônico
www.siop.planejamento.gov.br;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI:
sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Governo federal;
V - Plataforma +Brasil: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos,
destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da
sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas individuais
para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da
União;
VII - indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de
emenda individual determinará no módulo Emendas Individuais do SIOP os beneficiários de
suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução
orçamentária e financeira;
VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou
legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, que possam ser
superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias,
na forma do disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022;
IX - medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores das
emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem
técnica;
X - alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de
emenda, efetuada diretamente no SIOP pelo autor, conforme procedimentos e prazos de
alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, que resultará em
normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem
técnica, definido no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 73 da Lei nº
14.194, de 2021 - LDO 2022;
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos
oriundos de emendas individuais;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade
financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do
instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação
formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa,
indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e
informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que
evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro,
do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente
específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes na
Plataforma +Brasil, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição,
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como
órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do
proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do
programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira
oficial federal, que celebra e
operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial
nº 424, de 30 de dezembro de 2016; dos extintos Ministérios do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-
Geral da União; e
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de
convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto no art. 24 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, que suspende os efeitos do instrumento até que seja
cumprida determinada condição pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das
seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade
transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual
passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de
celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao disposto nos §§
2º e 3º do art. 166-A, da Constituição.
§ 3º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade
transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na
emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em
atendimento ao disposto no § 4º do art. 166-A da Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 5º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos
prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a
ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o
disposto no § 9º do art. 166 da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo
menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como
beneficiários no módulo Emendas Individuais do SIOP os fundos estaduais, distritais ou
municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas
por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no SIOP e na
Plataforma +Brasil pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no § 3º do art. 22
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de
alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários
em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo
Emendas Individuais do SIOP.
§ 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com
execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de
Prioridade do módulo Emendas Individuais do SIOP, a fim de assegurar a regularidade da
execução orçamentária das emendas.
§ 6º No caso de transferências especiais, somente poderão ser indicados como
beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a indicação ocorrer
diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, em atendimento ao disposto
no inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição.
§ 7º Nas transferências especiais com subtítulo Nacional, a internalização na
Plataforma +Brasil, para fins de execução, levará em consideração a unidade da federação
- UF correspondente ao CNPJ do ente beneficiário indicado.
§ 8º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio
público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na
modalidade transferência com finalidade definida.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas individuais analisarão as
propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários indicados e concluirão pela
existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa
e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do
SIOP, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, como:
I
-
incompatibilidade do
objeto
proposto
com
a finalidade
da
ação
orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou
entidade executora;
III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a
conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
V - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
VI - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora
dos prazos previstos;
VII - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos
previstos;
VIII - desistência da proposta pelo proponente;
IX - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
X - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou
plano de trabalho;
XI - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação
de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Plataforma
+Brasil; ou
XII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2º Será obrigatório o preenchimento do campo "Justificativa", no módulo
Emendas Individuais do SIOP, caso o impedimento de ordem técnica seja registrado com
fundamento no inciso XII do § 1º.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de
Modalidade de Aplicação, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF realizarem os ajustes
necessários no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 4º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições
de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, bem como
definir prazos e condições para o seu cumprimento.
Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o módulo Emendas Individuais do
SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o § 14 do art. 166 da
Constituição, e o inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
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