DOU 11/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 48
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 23
Ministério da Economia .......................................................................................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 51
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 52
Ministério do Turismo............................................................................................................. 54
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 57
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 58
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 58
................................... Esta edição é composta de 59 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/3/2022 a
edição extra nº 47-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.866
(1)
ORIGEM
: ADI - 4866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: CAROLINA CARDOSO GUIMARAES LISBOA (24511/DF, 68208/MG,
68208/MG, 401810/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Rodrigo
Cantuária Salim Feitoza, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a
17.12.2021.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. §§ 3º, 4º e 5º do artigo 176 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001, e pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. 3. Memorial descritivo com
georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural. Constitucionalidade. 4. Alegada
violação ao princípio da duração razoável dos processos administrativos e judiciais (art. 5º,
LXXVIII, CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.165
(2)
ORIGEM
: ADI - 5165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio,
Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente), que
julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Mattheus Reis e Montenegro; e,
pelos interessados, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão
Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Não votou o
Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada
anterior. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS
À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO,
À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
JULIANA PERES FACAS SOARES
Secretária Substituta
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.065, de 30 de agosto de 2021, que "Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte
ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas
administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o
Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 6 de fevereiro de 2022.
Congresso Nacional, em 10 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 6, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.071, de 22 de setembro de 2021, que "Reduz as alíquotas da Contribuição para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na
importação do milho", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 2 de março de 2022.
Congresso Nacional, em 10 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 90, de 10 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.078-CE.
CASA CIVIL
DECISÃO DE 10 DE MARÇO DE 2022
Processo 00133.001600/2019-06
Recorrente: CTU Security LLC.
Decisão: À vista do que consta dos autos, conheço do recurso hierárquico e, no
mérito, nego-lhe provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão
recorrida, conforme motivação jurídica constante no Parecer nº 243/2021/SAAI/SA J/SG/PR,
da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 10 DE MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da
Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos
administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.941110/2020-26
Interessado: JOSÉ NERGINO SOBREIRA ME. (CNPJ n° 63.478.895/0001-94).
Extrato da Decisão nº 28, de 10 de fevereiro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 136.210,84 (cento e trinta e seis mil, duzentos e dez reais e oitenta e quatro
centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5°,
inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução
CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.

                            

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