DOU 11/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 11 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA N° 8, DE 10 DE MARÇO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.018594/2018-15, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SP0191, a empresa Indústria Madeireira
Baggio, CNPJ 43.817.196/0001-14, localizada na Rua Baggio, 86, Centro, Jumirim/SP para
realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional
vegetais,
partes
de
vegetais,
produtos
de origem
vegetal
e
de
outros
artigos
regulamentados, nas modalidades: Tratamento Térmico por calor - ar quente forçado.
Art. 2º Revogar a Portaria 47, de 09 de março de 2017, publicada no DOU de
13 de março de 2017. Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 9 DE MARÇO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 079/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043800/2018-22
Interessados: WEGMED CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ nº 11.933.999/0001-48
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a declaração de
impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 19477225) e a competência
designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no
DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e considerando o que consta dos autos
epigrafados, notadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados pela Unidade
Correcional, conforme Nota Técnica nº 036/2022/CORREG/MAPA (SEI 19803125) e
DESPACHO nº 036 (SEI 20489226), os
quais adota, sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art.
3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - Conhecer do Pedido de Reconsideração Administrativo, com efeito
suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos termos do art. 11
do Decreto nº 8.420/2015.
Art. 2º - Negar Provimento, No mérito, ao pleito formulado, com força na Nota
Técnica 036/2022/CORREG/MAPA (SEI 19803125), mantendo in totum a decisão proferida no
bojo
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
de
Entes
Privados
nº
21000.043800/2018-22, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
008/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 13/01/2022 (SEI
19554177), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento o
pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - Determinar, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de 2015,
que a empresa WEGMED CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ nº 11.933.999/0001-48 no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe
foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 303.723,17 (trezentos e três mil, setecentos e
vinte e três reais e dezessete centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a
data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a
Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais de
maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na
sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de
Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma
página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo.
Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do
item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que
permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20"
para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45
(quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na
página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica Jurídico
Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao
desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado, com
prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015, bem
como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão.
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
Brasília, 9 de março de 2022.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.043800/2018-22
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de
multa, no valor de R$ 303.723,17 (trezentos e três mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete
centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
WEGMED - CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ 11.933.999/0001-48
decorrente dos fatos identificados no bojo da Operação Carne Fraca, deflagrada em
2017 pela Polícia Federal, por concessão de vantagem indevida a agente público, consistente
no pagamento da quantia de R$ 2.000,00, intervindo diretamente na fiscalização, conforme
apontado nos autos do Processo nº 21000.043800/2018-22, ensejando a responsabilidade
objetiva da empresa pela infringência ao artigo 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846 de 2013.
DECISÃO DE 9 DE MARÇO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 081/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.035498/2020-53
Interessados: AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 02.990.334/0001-85
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente os fundamentos de fato e
de direito apresentados pela Unidade Correcional, conforme Nota Técnica nº
281/2021/CG/MAPA (SEI 18116762), os quais adota, sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, bem como o contido no PARECER
nº
01017/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
20470026),
no
DESPACHO
nº
02338/2021/CONJUR-MAPA/CGU (SEI 20470107), DESPACHO nº 00286/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI 20470141) e no DESPACHO nº 037/CORREG/MAPA (SEI 20489352),
resolve:
Art. 1º - NÃO CONHECER do Pedido de Reconsideração Administrativo, recebido
com efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do não atendimento
integral dos requisitos de admissibilidade, em especial o da tempestividade, conforme
delineado no item 3.C, da Nota Técnica nº 281/2021/CG/MAPA (SEI 18116762) e itens 16
e 17, do PARECER nº 01017/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 20470026).
Art. 2º
- EMBORA
NÃO CONHECIDO,
em razão
do poder-dever
da
Administração de rever eventual irregularidade de ofício, conforme preleciona o artigo 63,
parágrafo 2º, da Lei 9.784/99, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pleito formulado, com
força na Nota Técnica 281/2021/CG/MAPA (18116762) e PARECER nº 01017/2021/ CO N J U R -
MAPA/CGU/AGU (SEI 20470026), mantendo in totum a decisão proferida no bojo do
Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.035498/2020-53,
conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº 230/2021/CORREG/MAPA,
publicado no Diário Oficial da União em 01/10/2021 (doc. SEI nº 17653146), haja vista que,
como
demonstrado pela
área
técnica, não
merece
acolhimento
o pedido
de
reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - Determinar, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 02.990.334/0001-
85 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra
as sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 35.086.970,17 (trinta e cinco milhões,
oitenta e seis mil, novecentos e setenta reais e dezessete centavos). O prazo para
pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso não
quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para
apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão
das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet
desses veículos, nos termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45
(quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na
página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado,
com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015,
bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão.
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.035498/2020-53
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 35.086.970,17 (trinta e cinco milhões, oitenta e seis
mil, novecentos e setenta reais e dezessete centavos), e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 02.990.334/0001-85
Em relação ao fato objeto da instauração do procedimento administrativo,
decorrentes da deflagração da Operação Semilla, deflagrada pela Polícia Federal em 2015,
pela concessão de vantagem indevida por parte do ente privado, consubstanciada na
manutenção de contrato de prestação de serviços com ex-agente público desta Pasta,
ocupante do cargo de Superintendente Federal de Agricultura à época dos fatos, em
violação à Lei nº 12.813/2013, à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92, infringindo, dessa
forma, o previsto no Art. 5º, inciso I da Lei nº 12.846/2013, conforme apontado nos autos
do Processo nº 21000.035498/2020-53, apurado neste Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), ensejando a responsabilidade objetiva do Ente Privado.
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