DOU 11/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 11 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO DE 9 DE MARÇO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 082/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043801/2018-77
Interessados: FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA - CNPJ: 03.990.431/0001-30
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a declaração de
impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 15721637) e a competência
designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no
DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, considerando o que consta dos autos
epigrafados, notadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados pela Unidade
Correcional, conforme Nota Técnica nº 279/2021/CG/MAPA (SEI nº 18088305), bem como o
contido no PARECER nº 00105/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 20470736), no
DESPACHO nº 00283/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 20470744) e no DESPACHO nº
038/CORREG/MAPA (20489447), os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação,
nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob
o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº
8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - Conhecer do Pedido de Reconsideração Administrativo, com efeito
suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos termos do art.
11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - Negar Provimento, no mérito, ao pleito formulado, com força na Nota
Técnica 279/2021/CG/MAPA (18088305), mantendo in totum a decisão proferida no bojo do
Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043801/2018-77,
conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº 127/2021, publicado no Diário
Oficial da União em 21/06/2021 (doc. SEI nº 15759607), haja vista que, como demonstrado
pela área técnica, não merece acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo
Requerente.
Art. 3º - Determinar, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de 2015,
que a empresa FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA, CNPJ 03.990.431/0001-30 no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe
foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 9.128.403,00 (nove milhões, cento e vinte e
oito mil, quatrocentos e três reais). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a
data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para
a Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais de
maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de
Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de
uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do
veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos
termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 30 (trinta)
dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que
permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm
de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e
"20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30
(trinta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em
destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao
desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado,
com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015,
bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão.
Submeter o processo à Coordenação-Geral de Admissibilidade Correcional de
Pessoa Jurídica - CGPJ, para atendimento das recomendações constantes no tópico VI. DAS
RECOMENDAÇÕES, descrito na 015/2021/CORREG/MAPA (SEI 13558255)
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.043801/2018-77
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 9.128.403,00 (nove milhões, cento e vinte
e oito mil, quatrocentos e três reais), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA, CNPJ 03.990.431/0001-30
decorrente dos fatos identificados no bojo da Operação Carne Fraca, deflagrada
pela Polícia Federal em 2017, por realizar pagamento de vantagem indevida para agente
público, apontado nos autos do Processo nº 21000.043801/2018-77, devidamente apurados
perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ensejando a
responsabilidade objetiva da empresa, por violação ao art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.846 de
2013.
DECISÃO DE 10 DE MARÇO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 083/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043803/2018-66
Interessados: ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a
declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 19368546) e a
competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021,
publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente os fundamentos de fato e de direito
apresentados
pela
Unidade
Correcional,
conforme
Nota
Técnica
nº
037/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 19803053), os quais adota, sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - CONHECER do Pedido de Reconsideração Administrativo, com efeito
suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos termos do
art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 037/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 19803053), mantendo in totum a decisão
proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº
21000.043803/2018-66, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
270/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 13/01/2022 (doc. SEI nº
19554890), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento
o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05 no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções
que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 60.495,53 (sessenta mil, quatrocentos e
noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). O prazo para pagamento é o de 30
(trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá
ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do
débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão
das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet
desses veículos, nos termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 30 (trinta)
dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que
permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297
mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o
título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30
(trinta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em
destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de
redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado,
com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº
8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta
decisão.
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.043803/2018-66
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 60.495,53 (sessenta mil, quatrocentos e
noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05
Cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela
Polícia Federal, por concessão de vantagem indevida a agente público, conforme apontado
nos autos do Processo nº 21000.043803/2018-66, ensejando a responsabilidade objetiva
da empresa por violação ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846 de 2013.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATOS Nº 13, DE 4 DE MARÇO DE 2022
Resumo dos pedidos de registro, atendendo os dispositivos legais do artigo 14
do Decreto n. 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989.
01. Motivo da solicitação: Registro (06/07/2021)
Requerente: Tide do Brasil Ltda.
Marca comercial: BENZORON
Nome comum: Lufenurom; Benzoato de Emamectina.
Classe de Uso: Inseticida
Nome Químico: (RS)-1-[2,5-dichloro-4-(1,1,2,3,3,3-hexafluoropropoxy) phenyl]
-3-(2,6-
difluorobenzoyl)
urea;
Mixture
containing
90%
of
(10E,14E,16E)-
(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6'-
[(S)-secbutyl]-21,24-dihydroxy-5',11,13,22-
tetramethyl-2-oxo-3,7,19-trioxatetracyclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa10,14,16,22-
tetraene-6-spiro-2'-(5',6'-dihydro-2'H-pyran)-12-yl 2,6-dideoxy-3-O-methyl-4-O-(2,4,6-trid.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Amendoim, Ervilha,
Feijão, Feijões, Grão-de-bico, Lentilha, Milho, Milheto, Soja e Sorgo.
Processo nº: 21000.052081/2021-36.
02. Motivo da solicitação: Registro (19/10/2021)
Requerente: Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agrícolas Ltda.
Marca comercial: ATRIVO; DIQUAT 200 SL TECNOMYL; DIQUAT 200 SL
TECNOMYL I; DIQUAT 200 SL TECNOMYL II; DIQUAT 200 SL TECNOMYL III
Nome comum: Dibrometo de Diquate.
Classe de Uso: Herbicida.
Nome Químico: 1,1-ethylene-2,2'-bipyridyldiylium dibromide.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Café, Batata, Citros,
Duboisia, Feijão, Girassol, Milho e Soja.
Processo nº: 21000.087930/2021-72
03. Motivo da solicitação: Registro (22/10/2021)
Requerente: Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agrícolas Ltda.
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