DOU 11/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 48-D
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma
única vez o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços 
de 
Transporte
Interestadual 
e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que
as operações se iniciem no exterior; e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar define, nos termos da alínea h do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma
única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.
Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS,
qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I - gasolina e etanol anidro combustível;
II - diesel e biodiesel; e
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será
observado o seguinte:
I - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não
incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem
e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as
demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II
deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, observado o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas
por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do
§ 4º do art. 155 da Constituição Federal; e
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro,
observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 4º São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar
o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas
que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por
meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de
petróleo.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos
desta Lei Complementar no momento:
I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do
contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no
território nacional; e
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta
Lei Complementar, nas operações de importação.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei
Complementar mediante deliberação nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal.
§ 1º Serão admitidas:
I - equiparações a produtores dos combustíveis referidos no art. 2º para fins
de incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar; e
II - atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título,
da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nos termos
desta Lei Complementar.
§ 2º Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis referidos
no art. 2º desta Lei Complementar, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do
imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais.
§ 3º Serão instituídos mecanismos de compensação entre os entes federados
referidos no caput deste artigo, tais como câmara de compensação ou outro instrumento
mais adequado, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da
incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3º
desta Lei Complementar, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 (doze) meses
entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para
os reajustes subsequentes, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art.
150 da Constituição Federal.
§ 5º Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3º
desta Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de
evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso
proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Art. 7º Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei
Complementar, conforme o disposto no art. 6º, a base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro
de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios
praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Art. 8º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de
agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo
que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às
contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea
b do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações
que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo,
derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício.
Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da
Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio
de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas
jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da
Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida
pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito
de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que
tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 91, de 11 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022.

                            

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