DOU 14/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 49
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 12
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 13
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 33
Ministério da Economia .......................................................................................................... 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 75
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 80
Ministério da Saúde................................................................................................................ 88
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 126
Ministério do Turismo........................................................................................................... 135
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 141
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 152
Ministério Público da União................................................................................................. 152
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 152
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 192
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 192
.................................. Esta edição é composta de 194 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 11/3/2022 as
edições extras nºs 48-A , 4 8 - B, 48-C e 48-D do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.118
(1)
ORIGEM
: ADI - 110149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: CACITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta, apenas
quanto ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro, e, no
mérito, quanto à parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do
voto da Relatora, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a
25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.371
(2)
ORIGEM
: ADI - 5371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, declarava a inconstitucionalidade do art. 78-
B da Lei nº 10.233/2001 e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Os processos
administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de
serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação,
ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas na
Constituição e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)", pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a
inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, com fixação da seguinte tese de
julgamento: "Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras
contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante
toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo
previstas em lei e na Constituição", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.577
(3)
ORIGEM
: 6577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
- FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.688
(4)
ORIGEM
: 6688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL -
PROS
A DV . ( A / S )
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR)
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André
Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta em relação aos
artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto
aos dispositivos remanescentes, julgavam procedente em parte o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da
Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021),
fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a
vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora,
não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em
cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve
orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de
publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação
direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta
do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve
ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias
Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator
quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da
decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas
após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se
a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do
primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado
tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir
do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em
sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.698
(5)
ORIGEM
: 6698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André
Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do
Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as
seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a
vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora,
não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em
cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve
orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de
publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação
direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta

                            

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