DOU 14/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve
ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias
Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator
quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da
decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas
após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se
a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do
primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado
tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir
do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em
sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.714
(6)
ORIGEM
: 6714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT-DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS-UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André
Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 61, § 3º, da Constituição do
Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as
seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a
vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora,
não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em
cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve
orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de
publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação
direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta
do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve
ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias
Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator
quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da
decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas
após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se
a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do
primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado
tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir
do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em
sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.985
(7)
ORIGEM
: 6985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL ¿ ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da Lei Complementar 7/1991
do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do
Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado; e, pelo amicus
curiae, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.016
(8)
ORIGEM
: 7016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE MOURA BLUMA (18118/MS) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André
Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do
Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as
seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a
vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora,
não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em
cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve
orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de
publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação
direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta
do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve
ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias
Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator
quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da
decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas
após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se
a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do
primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado
tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir
do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em
sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.429
(9)
ORIGEM
: 6429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
AG D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
- FENAFIM
A DV . ( A / S )
: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO PEDRO MACHADO (52908/DF, 422248/SP)
A DV . ( A / S )
: SHELLY GIULEATTE PANCIERI (59181/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
A DV . ( A / S )
: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ (13893-A/MS, 210585/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
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