DOU 14/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - militares nacionais servindo no Brasil - a remessa da comenda será feita para a 
sede dos Distritos Navais, Comandos Militares de Área e Alas ou para a organização 
militar onde estiver servindo, que providenciarão a entrega; e 
II - civis e militares nacionais servindo no exterior e estrangeiros - a remessa da 
comenda será feita para as embaixadas, legações ou consulados, que providenciarão a 
entrega. 
Art. 11.  A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial prestará o apoio 
administrativo necessário às atividades inerentes à concessão da Medalha da Segurança 
Presidencial e deve: 
I - organizar e manter em dia os registros e os arquivos referentes à concessão da 
Medalha; 
II - elaborar e promover a divulgação do almanaque da Medalha; 
III - providenciar a aquisição de medalhas, diplomas e demais complementos; e 
IV - coordenar o processo de exclusão do agraciado e levar à apreciação do 
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da 
República para as providências administrativas. 
 
CAPÍTULO VI 
DA CASSAÇÃO DA MEDALHA 
Art. 12.  Terão cassados a Medalha da Segurança Presidencial e o respectivo 
diploma: 
I - os agraciados que, nos termos do § 4º do art. 12 da Constituição, tiverem 
perdido a nacionalidade; 
II - os agraciados brasileiros ou estrangeiros condenados, em qualquer foro, por 
sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional 
ou atentado contra o erário, as instituições nacionais ou a sociedade; 
III - os agraciados brasileiros ou estrangeiros que cometerem atos indignos ou 
contrários ao prestígio ou ao decoro das suas instituições ou à moral pública; e 
IV - os militares que cometerem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao 
prestígio ou ao decoro da corporação ou à moral pública. 
Parágrafo único.  A cassação será efetivada por meio de portaria do Ministro de 
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, 
publicada no Diário Oficial da União. 
 
CAPÍTULO VII 
DO PATRONO DA SEGURANÇA PRESIDENCIAL, DO DIA DA SEGURANÇA PRESIDENCIAL E 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13.  Fica instituído, como Patrono da Segurança Presidencial, o Marechal 
Carlos Machado Bitencourt, em reconhecimento ao ato heroico de ter salvado de um 
atentado o Presidente da República Prudente de Morais, com o ônus da própria vida, 
em 5 de novembro de 1897. 
Art. 14.  O Dia da Segurança Presidencial será comemorado no âmbito do Gabinete 
de Segurança Institucional da Presidência da República, anualmente, no dia 5 de 
novembro. 

                            

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