DOU 14/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA N° 9, DE 11 DE MARÇO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.006148/2017-79, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SP0637, a empresa Cezan Embalagens
Ltda,
CNPJ 47.331.640/0001-48,
localizada
na Rod.
SP316,
KM
160, S/Nº
em
Cordeirópolis/SP, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no
trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros
artigos regulamentados, nas modalidades: Tratamento Térmico por calor - ar quente
forçado.
Art. 2º Revogar a Portaria 234, de 22/05/2018, publicada no DOU de
25/05/2018.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
PORTARIA N° 10, DE 11 DE MARÇO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.015084/2016-16, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-0596, a empresa SGUARIO INDÚSTRIA DE
MADEIRAS LTDA, CNPJ 59.876.086/0001-63, localizada na Rodovia Luiz José Sguario, km
28,5 em Nova Campina/SP, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários
no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de
outros artigos regulamentados, nas modalidades: Tratamento Térmico por calor - ar quente
forçado.
Art. 2º Revogar a Portaria 287, de 18/09/2017, publicada no DOU de
20/09/2017.Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 11 DE MARÇO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 086/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.064269/2020-46
Interessados: SHIPMAR DESPACHOS MARITIMOS LTDA, CNPJ 11.598.005/0001-84
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O 
CORREGEDOR 
DO 
MINISTÉRIO
DA 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção
1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente os fundamentos de fato
e
de direito
apresentados
pela Unidade
Correcional,
conforme
Nota Técnica
nº
020/2022/CORREG/MAPA 
(SEI
19708742), 
bem
como 
o
contido 
no
Despacho
41/COPC/CORREG (20527802) os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação,
nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º
do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - CONHECER do Pedido de Reconsideração Administrativo, recebido
com efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo,
nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 020/2022/CORREG/MAPA (19708742) e no Despacho 41/COPC/CORREG
(20527802), mantendo in totum a decisão proferida no bojo do Processo Administrativo
de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.064269/2020-46, conforme decisão
proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº 005/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário
Oficial da União em 07/01/2022 (doc. SEI nº 19469143), haja vista que, como
demonstrado, não merece acolhida do pedido de reconsideração apresentado pelo
Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420,
de 2015, que a empresa SHIPMAR DESPACHOS MARITIMOS LTDA, CNPJ 11.598.005/0001-
84, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão,
cumpra as sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 8.608,64 (oito mil, seiscentos e oito
reais e sessenta e quatro centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias,
após a data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser
encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do
débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao
padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da
internet desses veículos, nos termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 30
(trinta) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior
a "32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por
30 (trinta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização
e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página
de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do
Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções
ora aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente
Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº
8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta
decisão.
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.064269/2020-46
Decisão
do
Corregedor
do 
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 8.608,64 (oito mil, seiscentos e oito
reais e sessenta e quatro centavos), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
SHIPMAR DESPACHOS MARITIMOS LTDA, CNPJ 11.598.005/0001-84
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de interferência na fiscalização, em razão da obtenção
irregular de licença para embarcação por ele representado, sem documentação legítima,
infringindo o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.

                            

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