DOMCE 15/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2912 
 
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Art. 51. (omissis) 
Parágrafo Único: omissis 
I – omissis 
II – omissis 
III – omissis 
IV – omissis 
V – Departamento de Licitação e Contratos; 
VI – omissis 
  
Art. 2º. Fica criado na estrutura administrativa do Município de 
Assaré, prevista na Lei nº 001/2017, que alterou a Lei Municipal nº 
003/2005 de 16/02/2005, o Cargo Comissionado de Chefe da Divisão 
de Compras, com Remuneração mensal como sendo de R$ 
3.500,00(três mil e quinhentos reais). 
Parágrafo Único: O cargo criado no caput é responsável por planejar, 
executar e coordenar as atividades que visem a aquisição de materiais 
e serviços do município, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
- Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;  
- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; 
- Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e 
demais documentos necessários a contabilização e pagamento; 
- Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de 
licitação;  
- Elaborar ordens de serviços referentes às compras realizadas; 
- Cadastrar fornecedores;  
- Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal 
de Contas;  
- Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e 
procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da 
Administração Municipal;  
- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os 
procedimentos de compras da Administração, de acordo com as 
normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes ao 
Setor de Licitações; 
- Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Chefe do Executivo Municipal. 
  
Art. 3º. O Art. 10 da Lei Municipal nº 176/2022, de 16 de fevereiro 
de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 10. Fica definido que o valor da remuneração do Cargo de 
Ouvidor 
Geral, 
constante 
na 
Estrutura 
Administrativa 
Organizacional do Município, como sendo de R$ 2.500,00(dois mil e 
quinhentos reais). 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando – se as disposições em contrário. 
  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 14 (quatorze) dias do mês de março do ano de 2022 (dois 
mil e vinte dois). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:0704AF9D 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 182/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022. 
 
Lei Municipal n.º 182/2022, de 14 de março de 2022. 
  
Institui o Plano Municipal Intersetorial pela 
Primeira Infância do Município de Assaré – PMIPI, 
e adota outras providencias. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do 
Assaré – PMPI, com vigência até 2031, conforme Resolução nº 
01/2022 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância de Assaré tem a 
finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 
(zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o 
princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição 
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 3º. São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância de 
Assaré: 
Criança como sujeito de direitos; 
Diversidade étnica, cultural, de gênero e territorial; 
Visão da integralidade da criança; 
Inclusão; 
Integração das ações; 
Participação, transparência e gestão democrática; 
Prioridade dos recursos orçamentários. 
  
Art. 4º. As ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira 
Infânciaversarão sobre os seguintes temas: 
I. Criança com saúde; 
II. Educação infantil; 
III. Família e a comunidade da criança; 
IV. Assistência Social às crianças e suas famílias; 
V. Acolhimento institucional, família acolhedora e adoção; 
VI. Do direito de brincar e ao brinquedo de todas as crianças; 
VII. Criança e o espaço: a cidade e meio ambiente; 
VIII. Atendendo a diversidade; 
IX. Enfrentamento às violências contra as crianças; 
X. Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças; 
XI. Protegendo as crianças contra a pressão consumista; 
XII. Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação; 
XIII. Evitando acidentes na primeira infância. 
  
Art. 5º. As ações finalísticas previstas neste plano serão executadas de 
forma integrada pelas respectivas Secretarias Municipais, sob a 
coordenação da Comissão Coordenadora de Implementação e 
Execução do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de 
Assaré. 
  
Art. 6º. Fica criada a Comissão Municipal de Implementação e 
Execução do Plano Municipal Intersetorial pela Primeira Infância – 
PMIPI de Assaré, composta dos segmentos públicos, governamentais 
e não governamentais: 
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
01 (um) Representante Secretaria Municipal de Saúde; 
01 (um) Representante Secretaria Municipal de Assistência Social; 
01 (um) Representante Secretaria Municipal de Esporte e Cultura; 
01 (um) Representante do Conselho Tutelar; 
01 (um) Representante Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
01 (um) Representante Ministério Público; 
01 (um) Representante Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA; 
01 (um) Representante Pai ou Mae de crianças de zero a 06 anos; 
01 (um) Representante Organizações Não Governamentais com 
atuação na área da Primeira Infância. 
  
§1º Os membros da Comissão do Plano Municipal Intersetorial pela 
Primeira Infância serão nomeados por meio de ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
  
§2º A Comissão Municipal de Implementação e Execução do Plano 
Municipal Intersetorial pela Primeira Infância – PMIPI de Assaré terá 
um(a) Coordenador(a) Geral nomeado(a) por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 7º. O monitoramento das ações do (PMIPI), será anualmente, em 
reuniões ordinárias do CMDCA, com a participação da Comitê Pela 
Primeira Infância do Município, para avaliar os avanços e dificuldades 
enfrentadas na execução do Plano. 
  

                            

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