DOU 15/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 50
Brasília - DF, terça-feira, 15 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 15
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 16
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 43
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 43
Ministério das Comunicações................................................................................................. 48
Ministério da Defesa............................................................................................................... 51
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 52
Ministério da Economia .......................................................................................................... 53
Ministério da Educação........................................................................................................... 60
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 69
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 86
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87
Ministério da Saúde................................................................................................................ 95
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 96
Ministério do Turismo........................................................................................................... 100
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 101
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 102
Ministério Público da União................................................................................................. 103
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 105
.................................. Esta edição é composta de 110 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.312, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição
de Habitação para
Profissionais da Segurança
Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis
nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de
2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA
PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO)
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de
Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro), como
instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança
pública, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O Programa Habite Seguro proporcionará condições
específicas para acesso à moradia própria, nos termos desta Lei e de seu regulamento,
e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº
14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 2º O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de
segurança pública:
I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das
polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
III - agentes
penitenciários, peritos e papiloscopistas
integrantes dos
institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº
13.022, de 8 de agosto de 2014:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
V - agentes socioeducativos concursados;
VI - agentes de trânsito concursados; e
VII - policiais legislativos.
§ 1º Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do
exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.
§ 2º É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos
agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata
o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de
crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos
integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que
pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:
I - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso
dos agentes socioeducativos;
II - pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e
III 
- 
pela 
Presidência 
do
órgão 
legislativo 
ao 
qual 
estiverem
administrativamente vinculados os policiais legislativos.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas
municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022,
de 8 de agosto de 2014.
§ 5º Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições
diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - gestor do Programa Habite Seguro: unidade organizacional pertencente à
estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de
valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;
II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública: unidade
organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável
pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo
Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;
III - agente operador do Programa Habite Seguro: instituição financeira oficial
responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários
destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei;
IV - agente financeiro: instituição financeira oficial responsável pela adoção
de mecanismos e de procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo
Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os
beneficiários do Programa; e
V - beneficiário: profissional de segurança pública tomador do crédito
imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa
Habite Seguro, de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as
remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas
no âmbito do Programa Habite Seguro.
§ 2º A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do
Programa Habite Seguro.
§ 3º As cooperativas de crédito poderão atuar como agente financeiro do Programa
Habite Seguro, desde que sejam habilitadas pelo agente operador.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São diretrizes do Programa Habite Seguro:
I - transparência em relação à execução física e orçamentária e participação
dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;
II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;
III - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;
IV - atendimento habitacional aos beneficiários;
V - valorização dos profissionais de segurança pública;
VI - atuação em parceria entre
os órgãos públicos e os agentes
financeiros;
VII - distribuição racional dos recursos orçamentários; e
VIII - valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de
prioridade no seu atendimento, quando possível.
Art. 5º São objetivos do Programa Habite Seguro:
I
- auxiliar
a superação
das
carências de
natureza habitacional
dos
profissionais de segurança pública, de acordo com os interesses institucionais e
sociais;
II - reduzir a exposição dos profissionais de segurança pública a riscos em
decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;
III - promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública; e
IV - valorizar os profissionais de segurança pública.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - as condições para a participação no Programa Habite Seguro;
II - os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite Seguro;
III - os limites de recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Seguro; e
IV - as faixas de subvenção econômica e de remuneração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º O Programa Habite Seguro será promovido pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública com a participação de instituições financeiras oficiais.
§ 1º No âmbito do Programa Habite Seguro, respeitadas as competências
estabelecidas em legislação específica, compete:
I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) elaborar, propor ou editar regulamentos e normas complementares; e
b) propor condições diferenciadas de crédito imobiliário aos beneficiários
por meio de negociação com instituições financeiras oficiais;
II - ao gestor do Programa Habite Seguro:
a) estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador
em conjunto com o gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;
b) monitorar, planejar e coordenar a implementação do Programa Habite Seguro
e avaliar os seus resultados; e
c) assegurar a transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações
do Programa Habite Seguro, observadas as regras aplicáveis de sigilo e de proteção de dados;
III - ao gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública:
a) contratar diretamente a Caixa Econômica Federal como agente operador,
com dispensa de licitação, e remunerá-la na forma prevista em contrato;
b) monitorar os saldos disponíveis para a implementação do Programa
Habite Seguro em conjunto com o agente operador e em conformidade com a
disponibilidade orçamentária e financeira;
c) apresentar ao órgão colegiado gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública
os relatórios de prestação de contas e de auditoria fornecidos pelo agente operador;
d) efetuar os repasses de
recursos orçamentários para o agente
operador;
e) estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador
em conjunto com o gestor do Programa Habite Seguro com a finalidade de avaliar o
emprego dos recursos orçamentários e de conferir-lhe transparência;
f) avaliar a prestação de contas do agente operador e emitir parecer sobre
o emprego dos recursos orçamentários;
g) estabelecer os critérios para habilitação dos agentes financeiros e, no
âmbito de suas competências, autorizar o agente operador a estabelecer critérios
adicionais para esse fim; e
h) autorizar o agente operador a especificar o formato do arquivo a ser
utilizado para receber as informações oriundas dos agentes financeiros, a fim de
viabilizar a execução do Programa Habite Seguro e a prestação de contas;
IV - ao agente operador:
a) atuar como instituição depositária e gestora dos recursos orçamentários
recebidos para a execução do Programa Habite Seguro;
b) habilitar os agentes financeiros participantes do Programa Habite Seguro
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor dos recursos do Fundo Nacional
de Segurança Pública e, no que couber, com os critérios complementares estabelecidos
pelo agente operador;
c) expedir orientações e instruções complementares aos agentes financeiros
necessárias à execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes e os
regulamentos editados pelos gestores do Programa, e ao emprego dos recursos
orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública;
d) efetuar os repasses das
subvenções econômicas para os agentes
financeiros participantes do Programa Habite Seguro;
e) efetuar a gestão operacional dos recursos orçamentários das subvenções
econômicas do Programa Habite Seguro;
f) remunerar à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) os recursos orçamentários recebidos para a implementação do
Programa Habite Seguro até a sua transferência efetiva aos agentes financeiros;

                            

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