DOU 15/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A certificação do recebimento da comprovação documental referida no
§ 1º deste artigo autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente
operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela
consistência das informações prestadas." (NR)
"Art. 12-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita,
total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo,
incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos
concedidos no âmbito de programas habitacionais.
.......................................................................................................................................
§ 2º As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser
utilizadas para:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 17. A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I
-
União,
Estados,
Distrito Federal
e
Municípios,
ou
entidades
da
administração pública indireta
desses entes, para destinação
a programas
habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e
II
- pessoas
físicas
que constituam
o
público-alvo dos
programas
habitacionais federais." (NR)
"Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento
Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato
do Poder Executivo federal."
Art. 18. O § 3º do art. 10 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do
Conselho Gestor do FNHIS.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 19. O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 17:
"Art. 6º-A. ...........................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 17. As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional
referida no § 9º deste artigo, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem
indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de
finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser alienadas
pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I
-
União,
Estados,
Distrito Federal
e
Municípios,
ou
entidades
da
administração pública indireta
desses entes, para destinação
a programas
habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;
II
- pessoas
físicas
que constituam
o
público-alvo dos
programas
habitacionais federais; e
III - pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de
Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa
Habite Seguro)." (NR)
Art. 20. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993:
a) alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 3º; e
b) inciso IV do caput do art. 9º; e
II - o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Prorroga a vigência de convênios e contratos de repasse
celebrados por órgãos e entidades da administração
pública federal para transferências voluntárias de
recursos da União para o Município de Petrópolis,
Estado do Rio de Janeiro, e suspende a contagem dos
prazos previstos na Portaria Interministerial nº 424, de
30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e
da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da
União, que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica prorrogada, para 31 de dezembro de 2022, a vigência dos convênios e
dos contratos de repasse celebrados por órgãos e entidades da administração pública federal
para transferências voluntárias de recursos da União para o Município de Petrópolis, Estado do
Rio de Janeiro, cujas vigências se encerrariam entre 15 de fevereiro e 30 de dezembro de
2022.
Parágrafo único. A mandatária da União ou os concedentes deverão providenciar
os ajustes dos convênios e dos contratos de repasse a que se refere o caput, na Plataforma
+Brasil, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2022, a contagem dos prazos
estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos
Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, relativos aos convênios e aos contratos de repasse
celebrados por órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de
recursos da União para o Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que estejam em
fase de execução ou de prestação de contas na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão da contagem dos prazos de que trata o caput não
impede a execução dos convênios e contratos de repasse celebrados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as condições para a concessão da
Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da
Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15
da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, e nos art. 27, caput, inciso XXVI, e art. 28, caput,
incisos VIII e XI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º A Gratificação Temporária Sipam - GTS, criada pelo art. 15 da Lei nº
10.667, de 14 de maio de 2003, devida a servidores requisitados ou designados pelo
Ministério da Defesa para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da
Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou
emprego, será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa a concessão da GTS aos servidores
e empregados de que trata o art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes
por nível.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam:
a) sede, localizada em Brasília, Distrito Federal; e
b) centros regionais, localizados nos Municípios de Manaus, Estado do Amazonas,
Belém, Estado do Pará, e Porto Velho, Estado de Rondônia;
II - órgão parceiro - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que tenha interesses comuns
e que participe de programa, projeto, atividade ou pesquisa no âmbito do Sipam, em
conformidade com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
III - requisitado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da
administração pública federal direta ou indireta requisitado pelo Ministério da Defesa para
o exercício de atividades de caráter técnico ou científico típicas das unidades do Centro
Gestor e Operacional do Sipam; e
IV - designado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, designado pelo
Ministério da Defesa para a percepção de GTS, com vistas ao desenvolvimento de programas,
projetos, atividades ou pesquisas de interesse do Centro Gestor e Operacional do Sipam.
Art. 4º Ao Centro Gestor e Operacional do Sipam competirá indicar os servidores
e empregados de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º para atuarem em suas
unidades organizacionais.
Art. 5º A GTS não será paga cumulativamente com:
I - as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo,
ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e
II - a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.
§ 1º No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do
disposto na legislação.
§ 2º O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo
em comissão ou função de confiança que ocupa.
§ 3º O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos
casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou
designado na forma prevista neste Decreto.
Art. 6º A GTS não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão
e não servirá de base de cálculo para a percepção de qualquer vantagem.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.736, de 11 de junho de 2003.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Paulo Guedes
DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) trinta e nove DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) trinta e dois DAS 101.3;
e) setenta DAS 101.2;
f) trinta e nove DAS 101.1;
g) três DAS 102.6;
h) três DAS 102.5;
i) cinco DAS 102.3;
j) três DAS 102.2;
k) cinco DAS 102.1;
l) duas FCPE 101.5;
m) noventa e quatro FCPE 101.4;
n) cento e trinta e nove FCPE 101.3;
o) cinquenta e três FCPE 101.2;
p) vinte FCPE 101.1;
q) duas FCPE 102.3; e
r) oito FCPE 102.1;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
a) três CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) vinte e quatro CCE 1.10;
d) cinquenta e nove CCE 1.07;
e) trinta e oito CCE 1.05;
f) um CCE 1.01;
g) um CCE 2.15;
h) dois CCE 2.13;
i) dois CCE 2.10;
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