DOU 15/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício
de suas competências;
VI - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e
finalística da Advocacia-Geral da União; e
VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da
Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os
acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo, inclusive das ações
descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível
de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o
seu registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIII - prestar orientação técnica aos titulares dos órgãos da Advocacia-Geral
da União, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da
Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas
anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-
Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas
áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão
Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União;
e
XIV - apoiar as ações de
capacitação nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 8º À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;
II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na
implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos
órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e
destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
V - supervisionar as atividades de governança corporativa, de gestão de
riscos, de gestão estratégica e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de
processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das
atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e
aquelas relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento
e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;
IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral
da União;
X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas
atividades;
XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com
acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário;
XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos
normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência Advocacia-Geral
da União; e
XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e
regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União,
junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle
difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto
nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de
injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários
à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da
República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em
matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do
Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos
escritórios da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico
ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República
ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos
atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-
Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe
são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da
Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de
Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de
autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração
pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em
acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e
de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na
análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à
Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos
internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a
técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 11. À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de
atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus
órgãos vinculados, com vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias
ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-
Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência do
Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de
desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no
cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-
Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua
confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a
avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União
submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no
inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos
disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins
do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XII - requisitar informações e documentos a membros e a órgãos da
Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a
diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em
relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de
qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União,
realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do
disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da
Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; e
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União
cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União,
ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos
termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser
exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central,
II - do Consultor-Geral da União; e
III - de outros órgãos internos.
Art. 12. À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de
defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos
limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da
Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do
Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias
Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a
racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa
judicial da União;
V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia da informação
e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de
execução;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em
qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em
feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os
subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou
extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria-Geral de Administração compete:
I -
assistir e orientar o
Advogado-Geral da União nas
atividades de
administração patrimonial e nas atividades relativas aos sistemas federais de
planejamento e
orçamento, de
contabilidade, de
administração financeira, de
administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços
gerais;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a
execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação
institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso
I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das
normas administrativas;
IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual,
a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de
Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil,
no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-
administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para
a Advocacia-Geral da União;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de
advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da
Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com
entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
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