DOU 15/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) dois CCE 2.07;
k) um CCE 2.05;
l) cento e quarenta e um CCE 2.03;
m) setenta e três CCE 2.02;
n) uma FCE 1.17;
o) quarenta e duas FCE 1.15;
p) cento e dez FCE 1.13;
q) cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;
r) oitenta e cinco FCE 1.07;
s) trinta e uma FCE 1.05;
t) uma FCE 1.04;
u) seis FCE 2.15;
v) sete FCE 2.13;
w) cinco FCE 2.10;
x) duas FCE 2.07;
y) dez FCE 2.05;
z) cento e trinta FCE 2.03;
aa) setenta FCE 2.02;
ab) quarenta e três FCE 4.04; e
ac) quarenta e três FCE 4.03;
III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) quatro DAS 101.2;
d) treze DAS 101.1;
e) dois DAS 102.2;
f) dois DAS 102.1;
g) vinte e cinco FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.2;
i) sete FCPE 101.1;
j) cento e dez FG-1; e
k) cento e cinquenta e duas FG-2; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
a) seis CCE 1.10;
b) oito CCE 1.07;
c) dezenove CCE 1.05;
d) noventa CCE 1.02;
e) cento e vinte e quatro CCE 1.01;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 2.05;
h) dezesseis CCE 2.02;
i) catorze CCE 2.01;
j) dez FCE 1.15;
k) vinte e nove FCE 1.13;
l) dezenove FCE 1.10;
m) noventa e quatro FCE 1.07;
n) setenta e seis FCE 1.05;
o) uma FCE 2.07;
p) uma FCE 2.05; e
q) vinte e nove FCE 4.04.
Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da
União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas
Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.989, de 19 de dezembro de 2006:
I - setenta e uma FCT-5; e
II - quarenta e quatro FCT-7.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE
1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de
setembro de 2021, de mesma denominação:
I - da Advocacia-Geral da União:
a) Secretário-Geral de Consultoria;
b) Secretário-Geral de Contencioso;
c) Consultor-Geral da União;
d) Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
e) Procurador-Geral da União; e
II - da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.
Art. 6º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 2021, na forma do Anexo VI:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 7º Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto
nº 10.698, de 12 de maio de 2021, integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo
II a este Decreto, correspondem a:
I - cento e quarenta e um CCE-3;
II - setenta e dois CCE-2;
III - cento e trinta FCE-3; e
IV - setenta FCE-2.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 9º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações
por ato inferior a decreto.
Art. 10. Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da
Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno
previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que
estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da
entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da
Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da
Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000, até
30 de junho de 2022.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.989, de 2006;
II - o Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021; e
III - o Decreto nº 10.909, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União,
é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da
Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da
Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios,
e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2º
A
Advocacia-Geral
da
União
tem
a
seguinte
estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c)
Assessoria
Especial
para
Assuntos
Parlamentares
e
Relações
Institucionais;
d) Departamento de Gestão Estratégica; e
e) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado; e
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Subconsultoria-Geral da União;
2. Consultoria da União;
3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
4. Departamento de Análise de Atos Normativos;
5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;
7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
e
8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores e Militares;
6. Departamento Trabalhista;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social,
em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da
União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação
recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União;
e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de
expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de
publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do
órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros
e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de
comunicação social; e
III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação
da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações
Institucionais compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-
Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos
parlamentares à Advocacia-Geral da União;
III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os
Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência
da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as
competências dos órgãos da Presidência da República; e
IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional,
inclusive com associações e entidades de classe.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança
corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União,
relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e
ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial
e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos
da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de
técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão
com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de
dados e à difusão de informações;
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