DOU 15/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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10
Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO V
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
PREVISTAS NO ANEXO AO DECRETO Nº 5.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
.
CÓ D I G O
DA S - U N I T Á R I O
DA AGU PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
FC T-5
1,28
71
90,88
.
FC T-7
0,90
44
39,60
.
T OT A L
115
130,48
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT,
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
NE
6,41
6
38,46
-
-
-6
-38,46
.
CCE-18
6,41
-
-
6
38,46
6
38,46
.
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
.
CCE-13
3,84
-
-
13
49,92
13
49,92
.
CCE-10
2,12
-
-
32
67,84
32
67,84
.
CCE-7
1,39
-
-
70
97,30
70
97,30
.
CCE-5
1,00
-
-
59
59,00
59
59,00
.
CCE-2
0,21
-
-
107
22,47
107
22,47
.
CCE-1
0,12
-
-
139
16,68
139
16,68
.
DA S - 6
6,27
4
25,08
-
-
-4
-25,08
.
DA S - 5
5,04
50
252,00
-
-
-50
-252,00
.
DA S - 4
3,84
17
65,28
-
-
-17
-65,28
.
DA S - 3
2,10
37
77,70
-
-
-37
-77,70
.
DA S - 2
1,27
79
100,33
-
-
-79
-100,33
.
DA S - 1
1,00
99
99,00
-
-
-99
-99,00
.
FC E - 1 7
3,76
-
-
1
3,76
1
3,76
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
58
175,74
58
175,74
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
146
335,80
146
335,80
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
179
227,33
179
227,33
.
FC E - 7
0,83
-
-
182
151,06
182
151,06
.
FC E - 5
0,60
-
-
118
70,80
118
70,80
.
FC E - 4
0,44
-
-
73
32,12
73
32,12
.
FC E - 3
0,37
-
-
43
15,91
43
15,91
.
FC P E - 5
3,03
2
6,06
-
-
-2
-6,06
.
FC P E - 4
2,30
119
273,70
-
-
-119
-273,70
.
FC P E - 3
1,26
141
177,66
-
-
-141
-177,66
.
FC P E - 2
0,76
60
45,60
-
-
-60
-45,60
.
FC P E - 1
0,60
35
21,00
-
-
-35
-21,00
.
FC T-5
1,28
71
90,88
-
-
-71
-90,88
.
FC T-7
0,90
44
39,60
-
-
-44
-39,60
.
FG - 1
0,20
115
23,00
-
-
-115
-23,00
.
FG - 2
0,15
154
23,10
-
-
-154
-23,10
.
FG - 3
0,12
216
25,92
-
-
-216
-25,92
.
T OT A L
1249
1384,37
1230
1384,35
-19
-0,02
DECRETO Nº 10.995, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e quatro DAS 101.4;
d) sete DAS 101.3;
e) setenta e um DAS 101.2;
f) trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.4;
h) cinco DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três FCPE 101.5;
k) sete FCPE 101.4;
l) cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m) duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n) mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3;
q) duas FCPE 102.2;
r) mil cento e setenta e três FG-1;
s) seiscentos e trinta FG-2; e
t) quinhentos e vinte e uma FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) seis CCE 1.09;
f) quatro CCE 1.07;
g) dois CCE 1.06;
h) cinco CCE 1.05;
i) vinte e um CCE 1.04;
j) quatro CCE 2.13;
k) quatro CCE 2.10;
l) sete CCE 2.08;
m) oito CCE 2.07;
n) quatro CCE 2.05;
o) duas FCE 1.16;
p) três FCE 1.15;
q) duas FCE 1.14;
r) trinta e uma FCE 1.13;
s) uma FCE 1.12;
t) quarenta e cinco FCE 1.11;
u) cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v) oito FCE 1.08;
w) cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x) trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y) mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z) trezentos e noventa e três FCE 1.04;
aa) oito FCE 1.03;
ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;
ac) duas FCE 2.13;
ad) uma FCE 2.07;
ae) seis FCE 2.05;
af) seis FCE 2.04;
ag) duas FCE 3.13;
ah) nove FCE 4.07;
ai) doze FCE 4.06;
aj) vinte e quatro FCE 4.05;
ak) sessenta e uma FCE 4.04;
al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e
am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do INSS para a Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no
Decreto nº 5.810, de 19 de junho de 2006:
I - treze FCT-1;
II - treze FCT-2;
III - treze FCT-3;
IV - vinte FCT-4;
V - nove FCT-5;
VI - trinta e cinco FCT-8;
VII - vinte e oito FCT-9; e
VIII - cento e setenta e duas FCT-14.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.810, de 2006; e
II - o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com
sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e
Previdência.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as
diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.
Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:
I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios
e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios
assistenciais previstos na legislação; e
III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões
do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações
públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá
firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão
incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata
o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
§ 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser
firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.
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