DOU 15/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, terça-feira, 15 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Procuradoria Federal Especializada;
e) Auditoria-Geral; e
f) Corregedoria-Geral;
III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias Regionais;
e) Procuradorias Seccionais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de
acordo com a legislação.
§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado
pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15
do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à
apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na
forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os
cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências
Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.
§ 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança
integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do
disposto em ato do Presidente do INSS.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da
Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de
Comunicação Social das Gerências-Executivas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e
ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;
II - coordenar:
a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do
Presidente do INSS;
b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações
solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;
c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e
d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de
atribuição do Presidente do INSS;
III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS,
incluídas as relações parlamentares e internacionais; e
IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento
ao Presidente do INSS.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do
INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do
Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das
Comunicações;
II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos,
projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito
interno e externo;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de
Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;
IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;
V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual
do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e
destinados à divulgação interna e externa; e
VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.
Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:
I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento
e inovação;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual,
em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;
III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;
IV - coordenar e supervisionar
as atividades relativas aos estudos
socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura
regimental e ao desenvolvimento organizacional;
V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento
estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras
unidades organizacionais;
VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança,
gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;
VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação
institucional;
VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e
normas destinados:
a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles
internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;
b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;
c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;
IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização
e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras
unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua
área de atuação;
XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS
de que trata o inciso VI do caput do art. 17;
XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito
do INSS; e
XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas
administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:
a) gestão de pessoas;
b) planos de carreira;
c) recrutamento e seleção;
d) avaliação de desempenho;
e) desenvolvimento;
f) saúde e qualidade de vida no trabalho;
g) capacitação; e
h) administração de pessoal;
II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre
gestão de pessoas;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas
de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto
no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico
do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;
b) as ações para:
1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;
2. a realização de concursos públicos;
3. a movimentação de pessoal; e
4. a avaliação de desempenho dos servidores;
c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária
para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de
acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;
d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para
implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e
respeito ao meio ambiente; e
e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e
V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas
estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das
atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos
benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.
Art. 11. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das
atividades de gestão:
a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens
e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;
b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração
econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;
c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;
d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos
arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da
documentação;
e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento
e Inovação;
f) financeira e contábil;
g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito
de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e
h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;
II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise
comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão;
III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos
órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e
nos órgãos específicos singulares do INSS;
IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados
nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e
V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime
próprio de previdência social da União.
Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e
manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem
fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de
tecnologia da informação e comunicação;
II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos,
processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;
III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e
avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;
IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades
atuais ou futuras do INSS;
V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da
informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal,
e propor suas alterações;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da
comunicação nas unidades descentralizadas;
VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e
VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem,
implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados,
em articulação com as demais unidades organizacionais.
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob
a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal;
VI 
- 
coordenar 
e 
supervisionar, 
técnica 
e 
administrativamente, 
as
Procuradorias Regionais e Seccionais; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade
e economicidade;

                            

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