DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa ad causam,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.562
(9)
ORIGEM
: 6562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCELO BAYEH (270889/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: TALITA FERREIRA BASTOS (30358/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ)
AM. CURIAE.
: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho,
respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da
Constituição Federal de 1988, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado Presidente da República,
a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União; pelo amicus curiae Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Dr. Eumar Roberto Novacki; pelo
amicus curiae ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais
do Trabalho - SINAIT, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional
dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, o Dr. Nabor Bulhões. Plenário, Sessão
Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.581
(10)
ORIGEM
: 6581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (137677/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (43824/PR)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARÃES FRANCISCO (24751/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava parcialmente procedente o pedido formulado, aplicando ao art. 316, p.u.,
do CPP a técnica da interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i)
a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90
(noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo
competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o
comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado
a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se
ao exaurimento da competência jurisdicional, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha; e, pelo amicus
curiae, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta,
concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação
conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no
parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela
Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação
automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o
encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às
prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não
transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.582
(11)
ORIGEM
: 6582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS ¿ IGP
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO TURBAY FREIRIA (22956/DF)
AM. CURIAE.
: GAETS ¿ GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM
A DV . ( A / S )
: ELIAS MATTAR ASSAD (09857/PR, 261213/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido formulado, aplicando ao art. 316, p.u., do CPP a
técnica da interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i) a
inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90
(noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo
competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o
comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado
a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se
ao exaurimento da competência jurisdicional, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti
Castanho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta,
concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação
conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no
parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela
Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação
automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o
encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às
prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não
transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.674
(12)
ORIGEM
: 6674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva
aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva
aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia
dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja,
8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver
no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes,
que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado
de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da respectiva
Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (06/04/2021),
mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão Ordinária de
10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a composição
da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de julgamento: (i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do
acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade,
as composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski,
que julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo
aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte
na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.717
(13)
ORIGEM
: 6717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva
aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

                            

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