DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva
aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso,
independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia
dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja,
8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver
no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes,
que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado
de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da respectiva
Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (06/04/2021),
mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão Ordinária de
10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a composição
da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de julgamento: (i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do
acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade,
as composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski,
que julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo
aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte
na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.826
(14)
ORIGEM
: 6826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DENISE SETSUKO OKADA AHMED (061654/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de
Janeiro e modulou os efeitos da decisão para que: "o acórdão de mérito proferido nesta ação
tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021),
ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se
discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a
ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago
anteriormente", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.883
(15)
ORIGEM
: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCO AURELIO MARRAFON (37805/DF, 7364/A/MT, 40092/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu o julgamento da medida
cautelar em definitivo de mérito; b) julgou improcedente o pedido para declarar
constitucionais os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.804/2015, o art. 1º da Lei n. 16.805/2015, os
arts. 1º e 3º da Lei n. 16.806/2015, o art. 1º da Lei n. 16.807/2015, o art. 1º da Lei n.
16.808/2015, o art. 3º da Lei n. 16.809/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.810/2015, o art.
1º da Lei n. 16.811/2015, o art. 1º da Lei n. 16.813/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n.
16.814/2015, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 16.815/2015 e o art. 1º da Lei n. 16.816/2015
de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Marco
Aurelio Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.978
(16)
ORIGEM
: 6978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta
para declarar inconstitucional a expressão "e como porte de arma permanente para defesa pessoal"
contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do Ceará, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo
amicus curiae, o Dr. Marcelo Winch Schmidt. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.984
(17)
ORIGEM
: 6984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar inconstitucional o inc. IV do art. 44 da Constituição do Acre,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.999
(18)
ORIGEM
: 6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n.
2.542, de 5 de abril de 2021, do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 76
(19)
ORIGEM
: 00382698720211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO
A DV . ( A / S )
: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (67923/DF, 56882A/GO, 225076/RJ, 225214/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.874
(20)
ORIGEM
: ADI - 4874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E ANTIALCOOLISMO - AMATA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E
DOS DIREITOS HUMANOS - ACT
A DV . ( A / S )
: CLARISSA MENEZES HOMSI (131179/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: SERGIO TADEU DINIZ (098634/SP)
A DV . ( A / S )
: LUÍS RENATO VEDOVATO (142128/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA (72110/MG)
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TABACO NO ESTADO DA BAHIA - SINDITABACO/BA
A DV . ( A / S )
: JULIANO REBELO MARQUES (159502/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO
A DV . ( A / S )
: BRUNO BESERRA MOTA (24132/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO FUMO E
AFINS - FENTIFUMO
A DV . ( A / S )
: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (1663A/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ABIFUMO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO FUMO
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ CYRINO (123111/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Afirmaram suspeição os Ministros
André Mendonça e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.874
(21)
ORIGEM
: ADI - 4874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TABACO NO ESTADO DA BAHIA - SINDITABACO/BA
A DV . ( A / S )
: JULIANO REBELO MARQUES (159502/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO
A DV . ( A / S )
: BRUNO BESERRA MOTA (24132/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E ANTIALCOOLISMO - AMATA
A DV . ( A / S )
: SERGIO TADEU DINIZ (098634/SP)
A DV . ( A / S )
: LUÍS RENATO VEDOVATO (142128/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA (72110/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E
DOS DIREITOS HUMANOS - ACT
A DV . ( A / S )
: CLARISSA MENEZES HOMSI (131179/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO FUMO E
AFINS - FENTIFUMO
A DV . ( A / S )
: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (1663A/DF) E OUTRO(A/S)
E M BT E . ( S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e os rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Afirmaram suspeição os Ministros
André Mendonça e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.671
(22)
ORIGEM
: 6671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (95573/RJ)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES - CNR
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
A DV . ( A / S )
: MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.671
(23)
ORIGEM
: 6671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

                            

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