DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A
SANAR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Insurgência que revela, mais uma vez, o desiderato de reconhecer erro de julgamento.
2. Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de
fato e de direito já apreciadas.
3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
4. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 693
(34)
ORIGEM
: 693 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALGRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
A DV . ( A / S )
: FABIO NYLAND (50325/RS)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - RS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (14433/RS)
A DV . ( A / S )
: PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (15540/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FUNDAÇÕES ESTATAIS DE SAÚDE - ANFES
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA, 53265/DF)
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DANTAS DA GAMA (17068/BA)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO
GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (83706/RS)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO RIO GRANDE DO SUL - SOERGS
AM. CURIAE.
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RS
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (60229/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
não conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
amicus curiae Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul - CRO/RS, a Dra.
Cristiane Correa da Costa de Almeida. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 884
(35)
ORIGEM
: 884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL ¿ ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção pela Constituição da
República de 1988 das expressões "o porte de arma" e "e de porte de arma" constantes do
inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de
Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 647
(36)
ORIGEM
: 647 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS
MEDICOS, ODONTOLOGICOS, HOSPITALARES E DE LABORATORIOS - ABIMO
A DV . ( A / S )
: GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (49080/DF, 383639/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN (23866/DF, 374576/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO CAMPANA NEME (37387/DF, 80316/PR)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF)
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
A DV . ( A / S )
: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (10826/BA, 19241/DF, 385589/SP)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (28471/BA, 17725/DF, 385580/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNSAÚDE
A DV . ( A / S )
: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (16785/DF, 181061/RJ, 427551/SP)
A DV . ( A / S )
: JOICY DAMARES PEREIRA (28197/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: LIVIA GENDORF ROMUALDO DA SILVA (124739/MG)
A DV . ( A / S )
: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Marco Aurélio,
que não conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se
superado o óbice, julgavam improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann;
pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, a Dra.
Milena Pinheiro Martins; e, pelo amicus curiae UNAFISCO NACIONAL - Associação Nacional
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Dr. Fábio Zambitte Ibrahim. Plenário,
Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
não conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Não votou o
Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada
anterior. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ALEGAÇÃO 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 
DE 
ENTENDIMENTO 
DO 
CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF: ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR PARA
RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO E EFETUAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXAME DAS DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO POR INSTRUMENTOS PROCESSUAIS INDIVIDUAIS
ADEQUADOS. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO:
INEXISTÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL
RELEVANTE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Substituto
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.103, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro
por meio de Sociedade Seguradora de Propósito
Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização
de direitos creditórios e à emissão de Certificados de
Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição
financeira para a prestação do serviço de escrituração
e de custódia de valores mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - a emissão de Letra de Risco de Seguro - LRS por meio de Sociedade Seguradora
de Propósito Específico - SSPE;
II - as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão
de Certificados de Recebíveis; e
III - a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do
serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR MEIO DE SOCIEDADE SEGURADORA
DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º A SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva
realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos
de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de
uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida
vinculada a riscos de seguros e resseguros.
§ 1º A SSPE captará para cada operação, por meio de emissão de LRS, recursos
necessários como garantias a riscos de seguros, previdência complementar, saúde
suplementar, resseguro ou retrocessão, denominados, para fins do disposto nesta Medida
Provisória, riscos de seguros e resseguros.
§ 2º As garantias de que trata o § 1º, em conjunto com o prêmio recebido,
deverão corresponder, no mínimo, ao valor nominal total da perda máxima possível,
decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos, acrescido de despesas que possam
ser incorridas pela SSPE, e serão utilizadas exclusivamente para a cobertura dos riscos e
o cumprimento das obrigações representadas na LRS emitida.
§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se contraparte a
sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a
operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada,
sediada no País ou não, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE, conforme
critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 3º A SSPE somente poderá ceder riscos em resseguro ou retrocessão nas
hipóteses e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Art. 4º Os contratos de cessão de riscos de seguros e resseguros à SSPE poderão
utilizar, entre outros, critérios matemáticos objetivos baseados em índices ou parâmetros
para a definição de valores garantidos e o acionamento de cobertura contratual.
Art. 5º A SSPE não responderá diretamente perante o segurado, participante,
beneficiário ou assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade
seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde
suplementar, hipótese em que a contraparte ficará integralmente responsável pela indenização.
Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de
falência da contraparte de que trata o caput, será permitido o pagamento direto, ao
segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício
correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não tenha
sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.
Art. 6º Os investidores titulares da LRS não poderão requerer a falência ou a
liquidação da SSPE.
Art. 7º Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:
I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação,
pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS
e das condições da emissão;
II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que
trata esta Medida Provisória;
III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º;
IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;
V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a
sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e
VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º A distribuição e a oferta pública da LRS observarão o disposto em
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 9º Ato conjunto da Superintendência de Seguros Privados - Susep e do
Conselho Monetário Nacional - CMN disciplinará a atuação, os requisitos, as atribuições e as
responsabilidades do agente fiduciário nas operações de que trata esta Medida Provisória.
Art. 10. A SSPE será regulada também, no que couber, pela legislação aplicável
às sociedades seguradoras.
Seção II
Da Letra de Risco de Seguro
Art. 11. A LRS é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação,
representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros.
§ 1º A LRS é de emissão exclusiva da SSPE de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º A LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, que
devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida.

                            

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