DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural,
incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no
âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores
Solidários - FGS." (NR)
"Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a
seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras
disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - o inciso II do caput do art. 2º;
III - do art. 3º:
a) o inciso III do caput; e
b) os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;
IV - o inciso III do caput do art. 4º; e
V - o inciso I do parágrafo único do art. 5º.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 10.997, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da
Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho
de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 15-C. A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;
II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro
de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;
III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de
2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de
2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;
V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de
2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de
2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;
VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem
os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e
VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que
se refere o caput do art. 15-B.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da
liquidação da operação de câmbio." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança,
e altera o Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma
dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder
Executivo - FCPE, Cargos
Comissionados Executivos -
CCE, Funções
Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 101.6;
b) dezessete DAS 101.5;
c) quarenta e oito DAS 101.4;
d) sessenta e quatro DAS 101.3;
e) quatorze DAS 101.2;
f) dezenove DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.5;
h) treze DAS 102.4;
i) quarenta e um DAS 102.3;
j) sessenta e seis DAS 102.2;
k) oitenta e oito DAS 102.1;
l) treze FCPE 101.4;
m) quinze FCPE 101.3;
n) uma FCPE 102.4;
o) cinco FCPE 102.3;
p) oito FCPE 102.2;
q) três FCPE 102.1;
r) vinte e seis FG-1;
s) vinte e nove FG-2; e
t) trinta e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa:
a) três CCE 1.17;
b) dezenove CCE 1.15;
c) trinta e oito CCE 1.13;
d) sessenta e três CCE 1.10;
e) onze CCE 1.07;
f) vinte CCE 1.05;
g) um CCE 2.15;
h) quinze CCE 2.13;
i) trinta e nove CCE 2.10;
j) setenta e um CCE 2.07;
k) oitenta e seis CCE 2.05;
l) uma FCE 1.17;
m) três FCE 1.15;
n) vinte e uma FCE 1.13;
o) dezenove FCE 1.10;
p) cinquenta e cinco FCE 1.02;
q) trinta e oito FCE 1.01;
r) uma FCE 2.13;
s) oito FCE 2.10;
t) sete FCE 2.07;
u) três FCE 2.05;
v) uma FCE 4.07; e
w) uma FCE 4.04.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Defesa
para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas
- FCT previstas no Anexo III ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018:
I - uma FCT-1; e
II - uma FCT-7.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE
1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de
setembro de 2021, de mesma denominação:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - Secretário da Secretaria-Geral.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 11 ao art. 14 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
no Ministério da Defesa e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos,
integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a
consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e
para o planejamento da segurança nacional." (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018;
II - o Decreto nº 10.076, de 18 de outubro de 2019;
III - o Decreto nº 10.293, de 25 de março de 2020; e
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021:
a) os art. 5º a art. 7º; e
b) os Anexo I e II.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 5 de abril de 2022.
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Defesa tem como áreas de competência:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro
Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e
singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa,
abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas
de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no
combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das
forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da
vida humana no mar;

                            

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