DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Regime fiduciário
Art. 24. A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os
direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em
favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores
mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento
de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios.
Art. 25. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da
companhia securitizadora ao firmar termo de securitização, que, além de observar o
disposto no art. 21, deverá submeter-se às seguintes condições:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios e os demais
bens e direitos que lastreiam a emissão;
II - a constituição de patrimônio separado, constituído pela totalidade dos
direitos creditórios e dos demais bens e direitos referidos no inciso I;
III - a nomeação de agente fiduciário, quando se tratar de emissões públicas,
que seja instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do
Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Recebíveis,
acompanhada da indicação de seus deveres, suas responsabilidades e sua remuneração,
das hipóteses, das condições e da forma de sua destituição ou substituição e das demais
condições de sua atuação, observada a regulamentação aplicável; e
IV - a forma de liquidação do patrimônio separado, inclusive mediante dação
em pagamento dos direitos creditórios, bens e direitos referidos no inciso I.
§ 1º O termo de securitização em que seja instituído o regime fiduciário deverá
ser registrado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer
a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores
mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12.810, de 2013.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, os direitos creditórios, os bens
e os direitos objeto do regime fiduciário permanecerão sob a titularidade da companhia
securitizadora, embora estejam afetados exclusiva e integralmente ao pagamento da
emissão de Certificados de Recebíveis de que sejam lastro.
Art. 26. Os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto do regime fiduciário:
I - constituirão patrimônio separado, titularizado pela companhia securitizadora,
que não se confunde com o seu patrimônio comum ou com outros patrimônios separados
de titularidade da companhia securitizadora decorrentes da constituição de regime
fiduciário no âmbito de outras emissões de Certificados de Recebíveis;
II - serão mantidos apartados do patrimônio comum e de outros patrimônios
separados da companhia securitizadora até que se complete a amortização integral da
emissão a que estejam afetados, admitida para esse fim a dação em pagamento, ou até
que sejam preenchidas condições de liberação parcial dispostas no termo de securitização,
quando aplicáveis;
III - serão destinados exclusivamente
à liquidação dos Certificados de
Recebíveis a que estiverem afetados e ao pagamento dos custos de administração e de
obrigações fiscais correlatas, observados os procedimentos estabelecidos no termo de
securitização;
IV - não responderão perante os credores da companhia securitizadora por
qualquer obrigação;
V - não serão passíveis de constituição de garantias por quaisquer dos credores
da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e
VI - somente responderão pelas obrigações inerentes aos Certificados de
Recebíveis a que estiverem vinculados.
§ 1º É vedada a concessão de direitos a titulares de uma emissão sobre
direitos creditórios, bens e direitos integrantes de patrimônio separado relativo a outra
emissão de Certificados de Recebíveis.
§ 2º A companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do
patrimônio separado, poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º, promover a sua
recomposição, mediante aditivo ao termo de securitização ou instrumento equivalente, no
qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância aos requisitos previstos
nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação
editada pela CVM.
§ 3º A realização dos direitos dos titulares dos Certificados de Recebíveis
deverá limitar-se aos direitos creditórios, aos recursos provenientes da liquidação desses
direitos e às garantias acessórias e integrantes do patrimônio separado.
§ 4º Os dispositivos desta Medida Provisória que estabelecem a afetação ou a
separação, a qualquer título, de patrimônio da companhia securitizadora a emissão
específica de Certificados de Recebíveis produzem efeitos em relação a quaisquer outros
débitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou
trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.
§ 5º A companhia securitizadora, na condição de titular de cada patrimônio
separado, sem
prejuízo de eventuais limitações
que venham a
ser dispostas
expressamente no termo de securitização ou na regulamentação editada pela CVM,
poderá adotar, em nome próprio e às expensas do patrimônio separado, todas as medidas
cabíveis para a sua realização.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a companhia securitizadora poderá contratar
e demitir prestadores de serviços, adotar medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas
à arrecadação e à cobrança dos direitos creditórios, à excussão de garantias e à boa
gestão do patrimônio separado, observados a finalidade legal do patrimônio separado e as
disposições e os procedimentos previstos no termo de securitização.
Art. 27. Instituído o regime fiduciário, caberá à companhia securitizadora
administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em
relação a cada um deles e elaborar e publicar as demonstrações financeiras.
Parágrafo único. O patrimônio próprio da companhia securitizadora responderá
pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar,
por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do
patrimônio separado.
Art. 28. Ao agente fiduciário serão conferidos poderes gerais de representação
da comunhão dos titulares dos Certificados de Recebíveis beneficiários do regime
fiduciário, inclusive os de receber e dar quitação.
§ 1º Incumbe ao agente fiduciário:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários e acompanhar
a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos
interesses dos beneficiários e à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado,
caso a companhia securitizadora não o faça;
III - na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, exercer a
administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma prevista no termo de securitização, a liquidação do
patrimônio separado; e
V - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no termo de securitização.
§ 2º O
agente fiduciário responderá pelos prejuízos
que causar por
descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração
temerária.
§ 3º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades
estabelecidos pelo disposto no art. 66 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 4º Nas emissões públicas, o agente fiduciário observará a regulamentação
editada pela CVM.
Art. 29. A insuficiência dos ativos integrantes do patrimônio separado para a
satisfação integral dos Certificados de Recebíveis correlatos não dará causa à declaração
de sua falência.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caberá à companhia securitizadora, ou ao agente
fiduciário, caso a securitizadora não o faça, convocar assembleia geral dos beneficiários para
deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a assembleia geral estará legitimada a
adotar qualquer medida pertinente à administração ou à liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para o agente
fiduciário, para outra companhia securitizadora ou para terceiro que seja escolhido pelos
titulares dos Certificados de Recebíveis em assembleia geral, a forma de liquidação do
patrimônio e a nomeação do liquidante.
§ 3º A assembleia geral deverá ser convocada por meio de edital publicado no
sítio eletrônico da emissora com antecedência de, no mínimo, quinze dias e será instalada:
I - em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem,
no mínimo, dois terços do valor global dos títulos; ou
II - em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários.
§ 4º Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas
pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação.
§ 5º A companhia securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre
sob a ciência do agente fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento
dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de
Recebíveis nas seguintes hipóteses:
I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em
segunda convocação; ou
II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de
Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º, os titulares dos Certificados de Recebíveis
se tornarão condôminos dos bens e direitos, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 30. Na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, o agente
fiduciário assumirá imediatamente a administração do patrimônio separado, em nome e
por conta dos titulares dos Certificados de Recebíveis, e convocará assembleia geral para
deliberar sobre a forma de administração, observado o disposto no § 3º do art. 21.
§ 1º O agente fiduciário poderá promover o resgate dos Certificados de
Recebíveis mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio
separado aos seus titulares nas seguintes hipóteses:
I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em
segunda convocação; ou
II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de
Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, os titulares dos Certificados de Recebíveis
se tornarão condôminos dos bens e direitos, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de
2002 - Código Civil.
§ 3º A insolvência da companhia securitizadora ou de seu grupo econômico
não afetará os patrimônios separados que tiver constituído.
§ 4º Nas emissões privadas que não contem com agente fiduciário, os
investidores ficarão diretamente autorizados a se reunir em assembleia para deliberar
sobre a administração do patrimônio separado.
Art. 31. O regime fiduciário de que trata esta Seção será extinto pelo implemento
das condições a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitização, ou
nas hipóteses de resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a dação em pagamento dos
bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de
Recebíveis, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º O agente fiduciário, uma vez resgatados integralmente os Certificados de
Recebíveis e extinto o regime fiduciário, deverá fornecer à companhia securitizadora, no
prazo de três dias úteis, contado da data do resgate, termo de quitação, que servirá para
baixa do registro do regime fiduciário junto à entidade de que trata o caput do art.
17.
§ 2º A baixa de que trata o § 1º importará a reintegração ao patrimônio
comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.
CAPÍTULO IV
DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 32. A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de
valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os
serviços previstos:
I - no art. 27;
II - no § 2º do art. 34;
III - no § 1º do art. 39;
IV - nos art. 40 ao art. 44;
V - no art. 72; e
VI - nos art. 102 e art. 103." (NR)
Art. 33. A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita
à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
............................................................................................................................" (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997:
a) o parágrafo único do art. 6º; e
b) os art. 7º ao art. 16;
II - o art. 57 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na parte em que altera
os art. 8º e art. 16 da Lei nº 9.514, de 1997;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
a) o parágrafo único do art. 36; e
b) os art. 37 ao art. 40;
IV - o art. 31 da Lei nº 12.810, de 2013;
V - o art. 1º da Lei nº 13.331, de 1º de setembro de 2016, na parte em que
altera o art. 37 da Lei nº 11.076, de 2004; e
VI - o art. 43 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, na parte em que altera
os art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.076, de 2004.
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que
institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986,
de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo
Garantidor Solidário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes
contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos
para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em
garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples,
avançada ou qualificada; e
II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e
imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
..........................................................................................................................." (NR)

                            

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