DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - educação e cultura;
V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em
organismos, no País e no exterior, na área de defesa;
VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de
segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar,
de acompanhamento
de projetos
de interesse da
defesa, de
geoinformação e
meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de
transporte logístico nas Forças Armadas;
VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e
VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e
espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao
Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;
II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos
de interesse da defesa;
III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação
de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-
Maior das Forças Singulares;
IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação,
observadas as competências dos demais órgãos;
V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de
defesa civil que lhe forem atribuídas;
VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão
estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;
VII - orientar as atividades de inteligência, com enfoque em temas
estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e
VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.
§ 2º O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata
o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999, funcionará junto ao Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de
Estado da Defesa.
Art. 13. Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos
seguintes assuntos:
a) supervisão das atividades de planejamento, de orçamento e de finanças do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas e das Forças Singulares;
c) acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das
políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas; e
d) atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas;
II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas ao Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas;
III
-
coordenar
a
elaboração,
a recepção
e
a
expedição
dos
atos
administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e
V - prestar apoio técnico nas reuniões do Conselho Militar de Defesa, do
Consug, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e em outras
reuniões de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 14. À Assessoria de Inteligência de Defesa compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos
seguintes assuntos:
a) inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais
do interesse da defesa; e
b) Política Nacional de Inteligência;
II - atender as demandas:
a) das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção
de conhecimento de inteligência de defesa, nos níveis estratégico e operacional; e
b) das demais Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia referentes aos temas relacionados à inteligência institucional;
III - elaborar as avaliações de conjuntura e a avaliação estratégica de inteligência
de defesa para a atualização da política, da estratégia e da doutrina militar de defesa;
IV - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência
Operacional;
V - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a
proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere
às atividades de inteligência operacional;
VI - acompanhar as atividades
de inteligência operacional durante as
operações conjuntas;
VII - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das
Forças Armadas, no que se refere às atividades de inteligência operacional;
VIII - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência;
IX - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do
Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;
X - executar o gerenciamento de informações, o fomento de ações, a normatização
doutrinária, com exceção da área de cibernética, e o acompanhamento da evolução tecnológica
nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e
cibernética;
XI - acompanhar a atividade de cartografia, de interesse para inteligência, no
âmbito da defesa;
XII - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos
em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de
inteligência operacional;
XIII - orientar a atuação dos adidos de defesa, em coordenação com a Chefia
de Assuntos Estratégicos, nos assuntos relacionados à inteligência de defesa;
XIV
- planejar,
coordenar
e
acompanhar as
atividades
administrativas
referentes à organização de encontros bilaterais ou multilaterais de inteligência;
XV - manter interlocução com a Chefia de Logística e Mobilização, o Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Comando de Defesa
Cibernética, o Comando Naval de Operações Especiais e o Comando de Comunicações e
Guerra Eletrônica do Exército para utilização de produtos de georreferenciamento, de
geoinformação, cibernéticos e de sinais oriundos desses centros e comandos; e
XVI - gerir a ação orçamentária sob responsabilidade da Assessoria.
Art. 15. À Chefia de Operações Conjuntas compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos
seguintes assuntos:
a) emprego das Forças Armadas em cumprimento à legislação;
b) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;
c)
atividades
relacionadas
às operações
internacionais,
entendidas
como
operações de paz, de assistência e de desminagem humanitárias e de segurança, exercida por
militares das Forças Armadas, em representações diplomáticas brasileiras no exterior;
d)
atividades relacionadas
ao planejamento
baseado em
capacidades
desenvolvidas pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa; e
e) atividades relacionadas ao Sistema Militar de Comando e Controle;
II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos
relacionados ao emprego das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua
responsabilidade;
IV - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos
e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos;
V - coordenar com a Assessoria de Inteligência de Defesa as demandas
referentes às análises de inteligência e à produção de conhecimento de inteligência de
defesa para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional;
VI - coordenar com a Chefia de Logística e Mobilização as demandas logísticas e de
mobilização para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional; e
VII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o
planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 16. À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:
I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as
áreas de atuação do órgão;
II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das
Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas; e
III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de
Operações Conjuntas, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob
responsabilidade da Chefia.
Art. 17. À Subchefia de Comando e Controle compete:
I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da
doutrina e da política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando
e Controle;
II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de
Comando e Controle;
III - propor e coordenar a execução do planejamento estratégico do Sistema
Militar de Comando e Controle correspondente à doutrina e à política de segurança da
informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto a
infraestrutura de comando e controle sob responsabilidade da Subchefia, conforme previsto
na doutrina do Sistema Militar de Comando e Controle;
V - propor e aplicar, em coordenação com as Forças Armadas, padrões e
modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de componentes do
Sistema Militar de Comando e Controle;
VI - propor a formulação e manter atualizada a doutrina de comando e
controle em apoio às operações de guerra e de não guerra;
VII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros
Ministérios e perante entidades públicas ou privadas para os assuntos relacionados ao
Sistema Militar de Comando e Controle;
VIII - supervisionar, em apoio às operações conjuntas, as atividades relacionadas a
sistemas de comando e controle, tecnologia da informação e comunicação, interoperabilidade
de comando e controle, guerra centrada em redes, guerra eletrônica, segurança da
informação e das comunicações no âmbito do Sistema Militar de Comando e Controle e
comunicações por satélites;
IX - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas quanto às atividades relacionadas
à defesa cibernética, em apoio às operações conjuntas;
X - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às
situações de emprego e de adestramento conjunto das Forças Armadas e às ações de
defesa civil; e
XI - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação
orçamentária de responsabilidade da Subchefia.
Art. 18. À Subchefia de Operações compete:
I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos relacionados ao
emprego real ou simulado das Forças Armadas em operações conjuntas de guerra e de
não guerra;
II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos
operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;
III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios
conjuntos, incluídos os simulados;
IV - exercer, nos exercícios conjuntos, inclusive os simulados, a vice-chefia da
direção-geral;
V - elaborar o plano de atividades conjuntas, de modo a estabelecer os
adestramentos, os exercícios e as operações conjuntos, além de outras atividades de
preparo e emprego, para o ano seguinte;
VI - propor diretrizes para o planejamento estratégico e o emprego das Forças
Armadas em operações de não guerra:
a) na garantia da lei e da ordem;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
c) na cooperação com a defesa civil;
d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
e) nas ações
subsidiárias que constituem campanhas
institucionais de
utilidade pública ou de interesse social; e
f) na assistência humanitária nos contextos nacional e internacional;
VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de apoio à defesa civil;
VIII - acompanhar as atividades das Forças Armadas relacionadas ao emprego
de meios biológicos, nucleares, químicos e radiológicos, e assessorar o Chefe de
Operações Conjuntas nesses assuntos em âmbitos nacional e internacional;
IX - gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas no
Centro de Operações Conjuntas;
X - coordenar, com a Subchefia de Logística Operacional da Chefia de
Logística e Mobilização, a ativação da Célula de Coordenação Logística Operacional do
Centro de Operações Conjuntas;
XI - controlar e priorizar os pedidos de missões aéreas e de apoio logístico de
interesse das operações conjuntas e os exercícios operacionais no âmbito do Centro de
Operações Conjuntas;
XII - propor o aprimoramento da doutrina de emprego conjunto das Forças
Armadas para as operações conjuntas de guerra e de não guerra e a sua aplicação nos
planejamentos estratégicos e operacionais relacionadas a situações de crise ou de
conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto ou combinado; e
XIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a
ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.
Art. 19. À Subchefia de Operações Internacionais compete:
I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos relacionados às
operações internacionais;
II - coordenar as ações relacionadas ao emprego das Forças Armadas em
operações internacionais;
III - assessorar a Chefia de Assuntos Estratégicos na implantação de contingentes
das Forças Armadas em operações internacionais;
IV - gerenciar o preparo, o desdobramento, o emprego, os rodízios, a desmobilização
e a repatriação de contingentes das Forças Armadas em operações de paz, de desminagem
humanitária e dos militares em missões de caráter individual nessas atividades;
V - gerenciar, em coordenação com a Subchefia de Logística Operacional da
Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico, em especial a função logística
transporte, necessário à concentração, ao desdobramento, à manutenção e à
desmobilização e à repatriação dos contingentes brasileiros e à reversão dos meios em
operações internacionais;
VI - conduzir, coordenar o apoio e participar de cursos, estágios, seminários,
exercícios e outras atividades referentes às operações internacionais, principalmente reuniões,
fóruns, seminários e discussões conduzidos pela Organização das Nações Unidas;
VII - contribuir para o desenvolvimento e a atualização da doutrina das operações
internacionais;
VIII - coordenar a elaboração de propostas de diretrizes, no âmbito do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para a atuação das Forças Armadas de
forma singular, conjunta ou combinada em operações internacionais;
IX - coordenar, avaliar e consolidar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas
e respeitadas
as competências da
Secretaria de
Orçamento e
Organização Institucional, em conjunto com as Forças Armadas, a elaboração da proposta
da Lei Orçamentária Anual referente às atividades relacionadas à Subchefia;
X - gerir os processos de indenização e de reembolso da Organização das Nações
Unidas ou de outros organismos internacionais decorrentes da participação brasileira em
operações de paz;
XI - coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos e de
adestramento relacionados às operações internacionais; e
XII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação
orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

                            

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